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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 58.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto à suposta inocorrência de fato gerador do tributo pela inatividade da empresa, bem como postergou a análise do pedido de justiça gratuita mediante complementação da documentação. Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que: a) a dívida tributária ora perseguida é inexigível, pois a empresa está baixada desde abril de 2014; b) as taxas de vigilância e funcionamento pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia decorrente da atividade comercial; c) tal atividade não se verifica no caso, já que os fatos geradores são posteriores à baixa da empresa. Quanto à justiça gratuita, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício, ante a inatividade da empresa e consequente ausência de faturamento, haja vista a baixa ocorrida em abril de 2014. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Ao mov. 14.1, a justiça gratuita foi concedida à parte. Intimado o apelado a apresentar contrarrazões, o prazo decorreu in albis (mov. 17). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Insurge-se o apelante em face da decisão de mov. 58.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, para afastar a tese de impossibilidade dos lançamentos em virtude de a pessoa jurídica ter encerrado suas atividades em 30/04/2014. Defende, para tanto, que a empresa se encontra baixada desde 2014 e que as taxas de vigilância sanitária e de funcionamento pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia decorrente da atividade comercial, o que não se verifica no caso. Sem razão o apelante. Esclarece-se. A dissolução da sociedade empresária compreende procedimento para terminação da personalidade jurídica, englobando três fases: dissolução, liquidação e partilha. A questão vem disciplinada no art. 51 do Código Civil: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Ao analisar a temática, manifestou-se este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO EXECUTADO. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, DETERMINAÇÃO AO PERITO DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS E, APÓS, INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO: 1. NULIDADE PROCESSUAL DESDE 2014. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. PESSOA JURÍDICA "BAIXADA" NO CADASTRO NACIONAL SOB A RUBRICA "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA". NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ATÉ O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO, COM O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ (CC, ART. ARTS. 45 E 51 C/C CPC, ART. 75, IX). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM JÁ TER SIDO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. 2. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU O RECÁLCULO DAS OPERAÇÕES OBSERVANDO AOS COMANDOS DOS TÍTULOS JUDICIAIS TRANSITADOS EM JULGADO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE DEVE SER PRESTIGIADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050372-63.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023) Configura, assim, procedimento multifásico, com objetivo de realizar o ativo e satisfazer o passivo, com distribuição de bens para pagamento dos débitos, respeitando-se aqui a ordem de preferência de credores e, apenas com o encerramento da liquidação ocorre, de fato, a extinção da personalidade jurídica da empresa. Fato consignado no art. 1.109 do Código Civil: Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a baixa da empresa é apenas uma das etapas necessárias à extinção, sendo indispensável a realização do ativo e pagamento do passivo” e, somente após tais pagamentos é possível decretar a extinção da personalidade jurídica. Veja-se: EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES. INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I - O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. II - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.777.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Equivalente o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE, DIANTE DE SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Pessoa jurídica extinta para encerramento de liquidação voluntária posteriormente a constituição do débito tributário - Personalidade jurídica da empresa que persiste até sua liquidação - Efetiva liquidação que somente ocorre com a quitação de todos os débitos da empresa - Pessoa jurídica que foi extinta sem a liquidação dos débitos tributários – Possibilidade de inclusão do sócio administrador no polo passivo da lide.Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051417-05.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. BAIXA DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CNPJ COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA POR INAPTIDÃO. HIPÓTESE QUE NÃO PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA OU A DESCONSTITUIÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR TAMBÉM QUANTO AO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005717-40.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.03.2022) Desse modo, a baixa do cadastro da executada não é suficiente para afastar a sua responsabilidade tributária, sobretudo considerando que ainda possui bens em sua titularidade, bem como as dívidas tributárias incidentes. Aliás, cumpre ressalvar que, junto ao sistema da Receita Federal, a data da baixa é de 14/07/2023, isto é, muito posterior aos fatos geradores contidos na CDA, que datam de 2015 a 2017, vejamos:
No mais, o sistema utilizado no âmbito estadual de cadastro de contribuintes (SINTEGRA), no qual consta a baixa da executada em 2014, não é adotado pela municipalidade, o que explica que o fato de o registro do contribuinte constar como “baixado” no referido sistema do Estado não faz presumir que as informações lá constantes se aplicam aos tributos municipais. Isso porque, a certidão SINTEGRA, por si só, não serve como prova de quitação tributária municipal, bem como, não comprova o encerramento das atividades comerciais da sociedade empresária, pois, conforme se depreende do próprio documento expedido: "Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele ajustadas" (mov. 48.4 – 1º grau). No mesmo sentido, aliás: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONTRIBUINTE QUE EFETIVOU A BAIXA NO CADASTRO DO ESTADO (SINTEGRA). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA JUNTO AO MUNICÍPIO, QUE ERA DEVER DO CONTRIBUINTE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE CERTIFICOU QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL POR PELO MENOS 10 ANOS. CERTIDÃO QUE DEMONSTRA A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016363-80.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 17.07.2019) Ditos isto, o reconhecimento da legitimidade passiva é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da demanda executiva. Conclusão Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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