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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório contido na decisão de mov. 10.1-TJ, de lavra desta Relatoria:“Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CLÍNICA PSIQUIÁTRICA IÁTRICA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, no processo da Ação de Dissolução de Sociedade n. 0011424- 78.2024.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pela parte autora, ora agravante, referente à imediata exclusão do agravado de seu quadro societário, e da consignação em pagamento dos haveres tidos por incontroversos (seq. 26.1 do processo principal). Sustenta-se, nas razões recursais, em síntese, que: (i) o agravado exerceu seu direito irretratável de retirada, conforme provas constantes no processo, de maneira que “o único ponto controvertido entre as partes é o pagamento dos haveres, nada mais”; (ii) “Como é sabido, o pagamento de haveres não possui relação com a manutenção da sociedade, o sócio que deseja retirarse do quadro está livre para fazê-lo a qualquer tempo, hipótese em que remanesce seu direito ao recebimento de haveres”; (iii) “Delimitar a data de resolução da sociedade em relação a um sócio é fundamental para estabelecer o fim dos direitos e deveres societários. Para o próprio Agravado é um risco permanecer legalmente associado a uma empresa na qual não deseja manter participação. A empresa a seu turno, fica completamente paralisada, não consegue captar investimentos no mercado, não consegue realizar transações que envolvam cessão de cotas porque conta com um sócio que não mais deseja estar associado e por motivos desconhecidos não voltou a empresa sequer para assinar a alteração do contrato social com sua saída”;(iv) “é importante considerar que o Agravado não responde a nenhuma mensagem enviada para o seu número de telefone habitual, nem mesmo a citação eletrônica endereçada ao seu número foi bem-sucedida. Com efeito, existe uma audiência de conciliação designada para agosto, mas não sabemos nem mesmo se o agravado será citado até lá”; (v) “Considerando o conjunto probatório existente nos autos, seria razoável que a empresa permanecesse por mais tempo prejudicada por que um sócio inconsequente, que desconhece o risco de estar no contrato social de uma empresa cujo quadro não deseja mais compor, recusa-se a assinar a alteração do contrato social?”; (vi) “existe perigo de dano irreparável caso o Agravado seja mantido no contrato social, já que a empresa não consegue fazer operações de aquisição de crédito externo, tampouco negociar parte de suas cotas para receber investimentos”; (vii) “O Agravado por sua vez, também se arrisca já que, apesar de estar afastado da operação da empresa e de não participar de nenhum processo decisório, está compartilhando os riscos da atividade empresarial ao passo que já não aufere lucros”; e (viii) “A probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos documentos anexos”. Por conseguinte, pede, a parte agravante, liminarmente, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, para que seja deferida a exclusão do agravado do quadro societário da agravante, assim com seja autorizada a consignação do pagamento do valor incontroverso dos haveres devidos ao recorrido (seq. 1.1)”.O pleito liminar restou indeferido, vez que não constatada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida (mov. 10.1-TJ).O agravado, embora regular e validamente intimado, quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões (cf. movs. 15 e 17-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, merecendo o recurso ser conhecido.A agravante recorre à tutela recursal para obter a determinação da exclusão do sócio agravado de seu quadro societário e deferimento de medida de consignação em pagamento de quantia incontroversa a título de haveres.Embora a agravante alegue que sua pretensão recursal não verse sobre exclusão, mas sobre o exercício do direito de retirada do agravado, convém observar que o pedido do recurso abarca, de maneira expressa, em caráter inaudita altera pars, o requerimento de “exclusão do Agravado do quadro societário da empresa IATRICA CLÍNICA DIA LTDA”, arbitrando valor que entende como incontroverso a título de haveres pela saída do sócio, na monta de R$ 376.800.57.Inicialmente, convém ressaltar que o exercício do direito de retirada constitui um direito potestativo do sócio perante a sociedade, resguardado pelo princípio de liberdade de associação previsto no Código Civil, e nos incisos II, XVII e XX do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido:“Apelação Cível. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DATA BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. HIPÓTESE QUE SE TRATA DE DIREITO DE RETIRADA (ARTIGO 1.029 DO cc) E NÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA QUE HAVIA FIXADO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. EQUÍVOCO. ARTIGO 605, INCISO ii DO CPC. SEXAGÉSIMO DIA CONTADO DA DATA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMUNICANDO O INTENTO DE RETIRADA. RECURSO PROVIDO.1. O exercício do direito de retirada é, efetivamente, potestativo. O Código Civil de 2002, inovando em relação ao Código Civil de 1916, permite a retirada do sócio de forma imotivada, desde que a empresa seja de prazo indeterminado, como é o caso.2. O apelante encaminhou a notificação extrajudicial de mov. 1.8, comunicando o intento de retirada em 06/06/2019. Já em 07/06/2019 a sociedade contra notificou o sócio retirante, reconhecendo que “Vossa Senhoria formalizou a sua retirada do quadro societário da notificante através de notificação Extrajudicial”. Assim, seja por se tratar de hipótese de direito potestativo de retirada, seja pelo fato de que a sociedade empresária expressamente concordou com o pedido do sócio, deve ser aplicado ao caso a regra contida no artigo 1.029 do CC.3. Não se pode confundir o direito de retirada imotivada com a hipótese de exclusão de sócio. Daí porque a determinação de que a apuração de haveres deve observar o disposto no artigo 605, IV do CPC se mostra errônea, pois ao caso deve ser aplicado o que dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal”. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020918-40.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.07.2023.Por sua vez, a exclusão do sócio, a pedido da própria sociedade, conforme devidamente mencionado na decisão recorrida, pressupõe a existência de falta grave ou de incapacidade superveniente, por força do art. 1.030, do Código Civil, o que, nesta fase de cognição, não foi comprovado.A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de comprovação da prática de falta grave para a exclusão de sócio:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POLO ATIVO. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREVISÃO. CONTRATO SOCIAL. LEI. VIOLAÇÃO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SUPLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. O art. 600, V, do Código de Processo Civil expressamente reconhece a legitimidade da sociedade para a propositura da ação de dissolução parcial, sanando discussão que existia na doutrina e na jurisprudência se a legitimação seria da sociedade ou dos demais sócios. Portanto, não configurada a hipótese de litisconsórcio ativo unitário necessário entre a sociedade recorrida e a sócia que não integrou o polo ativo da demanda. 2. A quebra da "affectio societatis" não constitui causa eficiente ao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio. Precedentes. 3. A noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta de sócio que viola a integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei. 4. A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio. 5. A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas societárias significa o reconhecimento de que a regulação da matéria societária se dá a partir do princípio da supletividade, tal como disposto no art. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica. Da análise da natureza cogente ou dispositiva das regras societárias de regência e dos interesses tutelados deverá o julgador extrair a possibilidade de as partes estabelecerem em comum acordo como se dará a administração e a execução do objeto social, o que não autorizava, em qualquer hipótese, a conduta dos recorrentes. 6. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (REsp n. 2.142.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).No caso em tela, inexiste comprovação da prática de falta grave ou de perda de capacidade do sócio agravado, tão sequer sendo invocada uma das hipóteses de exclusão judicial previstas no contrato social e reguladas pelo art. 1.030, do Código Civil.De mesma sorte, a pessoa jurídica agravante não possui legitimidade para exercer o direito de retirada, em substituição ao sócio retirante, suprimindo o caráter potestativo do direito de recesso. Nos termos aferidos pelo juízo a quo, “tem-se que, na realidade, as partes não chegaram a um consenso extrajudicial quanto aos termos para a dissolução da sociedade”, impossibilitando, sem o exercício do contraditório, a exclusão do agravado do quadro societário da agravante.Não foi demonstrado, ainda, como a negativa da tutela recursal acarretaria perigo de dano. Isso porque, embora a empresa agravante tenha argumentado que a permanência do sócio no quadro social obsta a aquisição de crédito e a realização de negociações, não foram juntadas provas que atestem as referidas alegações. Destarte, inexistem motivos para que seja promovida a supressão do contraditório para a consecução do afastamento do sócio agravado, sendo necessária maior instrução probatória para a avaliação da medida. É o entendimento adotado por esta egrégia Corte em casos que versam sobre a temática:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA – PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA EXCLUSÃO IMEDIATA DO RÉU DOS QUADROS SOCIETÁRIOS – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE, COM IMPUTADA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL – ELEMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALTA GRAVE ALEGADA E A JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO LIMINAR DO SÓCIO – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. NO CASO, NÃO HÁ COMO AFERIR DOS ELEMENTOS TRAZIDOS EM SEDE INICIAL AOS AUTOS A PRÁTICA EFETIVA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE AS AUTORAS ATRIBUEM AO RÉU, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 195 DA LEI Nº 9.279/1996, SEQUER DE OUTROS ATOS EM VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE. NÃO EVIDENCIADA, ENTÃO, A FALTA GRAVE A ENSEJAR SUA EXCLUSÃO LIMINAR DA SOCIEDADE; 2. QUESTÕES AFETAS À NÃO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E AOS DÉBITOS EM NOME DO RÉU IGUALMENTE CONTROVERTIDAS, DEMANDANDO REGULAR CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTO; 3. PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADO, UMA VEZ QUE O RÉU JÁ ESTÁ AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES PERANTE A EMPRESA, E PORQUE EVENTUAIS INFORMAÇÕES DESVIADAS DA EMPRESA AUTORA PELO AGRAVADO PARA BENEFÍCIO DAS EMPRESAS ALEGADAMENTE CONCORRENTES CONSTITUIRIAM FATO PRETÉRITO E JÁ CONSUMADO, INATINGÍVEIS PELA CONCESSÃO DA LIMINAR ORA PLEITEADA; 4. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, AGUARDANDO-SE A REGULAR FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE SE APURAR OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU E SE CONSTATAR A JUSTA CAUSA PARA A EXCLUSÃO PLEITEADA; 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012505- 36.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.04.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C EXCLUSÃO DE SÓCIO E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, PARA ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO AGRAVANTE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. OBSERVADA GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES E ACUSAÇÕES RECÍPROCAS DE DESVIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024909-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 22.07.2022)Em mesma lógica, o mero afastamento dos efeitos da mora não constitui motivo hábil para a autorização da consignação em pagamento, porquanto há de se apurar, mediante instrução probatória específica para esse fim, o valor que de fato será devido a título de haveres pela saída do sócio.Nota-se, por fim, que o objeto do presente recurso (exclusão de sócio) confunde-se com o mérito da ação principal, de forma que seu provimento claramente violaria o princípio da supressão de instância.Destarte, inexistem motivos aptos a justificar o afastamento do sócio agravado, a medida de consignação em pagamento e a consequente modificação do entendimento adotado pelo juízo a quo, ora ratificado pela decisão de mov. 10 de lavra desta Relatoria.Posto isso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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