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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0048567-80.2019.8.16.0000/1 Petição Criminal n° 0048567-80.2019.8.16.0000 Pet 1 2ª Vara de Delitos de Trânsito Requerente(s): Marcos Fernando de Oliveira Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida AGRAVO INTERNO CRIME. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR, A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO DE PLEITO REVISIONAL CRIME QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. E NÃOFUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INALTERADO. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA OU FALSA PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO A SER ANALISADO NO MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. .RECURSO DESPROVIDO I. Trata-se de agravo interno interposto por , comMARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA fulcro no art. 332, §1º, do RITJPR, em face da decisão proferida em Revisão Criminal nº 0048567-80.2019.8.16.0000. O presente recurso foi interposto contra a decisão de mov. 5.1, que indeferiu a liminar pleiteada para suspender os efeitos da condenação imposta nos autos de processo-crime nº 0005306-26.2019.8.16.0013 até julgamento a Revisão Criminal. Inconformado com os fundamentos da decisão, aduz o agravante, em suma, estar em risco a sua liberdade, por estar na iminência de ser penalizado por um crime que não teve qualquer concorrência, sendo, pois, inocente. Frisa, ainda, que se iniciada a execução da pena nos moldes da sentença condenatória, haverá grandes e irreparáveis prejuízos ao Agravante. A douta , por sua Coordenadoria dePROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Recursos Criminais, em parecer da lavra de seu ilustre representante, Dr. Rodrigo (mov. 13.1), pronunciou-se pelo desprovimento do recurso.Regnier Chemim Guimarães II. O pleito recursal não merece provimento. Extrai-se que foi condenado à pena definitiva deMARCOS ROBERTO RODRIGUES 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto – substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito; além de 01 (um) ano e 01 (um) mês de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 302, parágrafo 1º, inciso III, e art. 305, ambos da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente). A condenação foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal, em sede de recurso de apelação criminal sob o nº 1.426.255-4, sendo, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, apenas para arbitrar a verba honorária em favor do defensor dativo. A condenação transitou em julgado em 21.08.2018. Em revisão criminal, formulou-se pedido de absolvição, cumulado com pedido de concessão da tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da condenação e o efetivo cumprimento de sentença nos autos de processo nº 0005306-26.2019.8.16.0013, até final julgamento. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 5.1, sob o fundamento de que a revisão criminal não se presta a dar efeito suspensivo à condenação, tampouco ao cumprimento de pena, considerando, ainda, que o argumento da defesa se confunde com o próprio mérito da ação. Contra essa decisão, o requerente interpôs o presente Agravo Interno (mov. 13.1), ao qual se passa a analisar. A tese defensiva não reúne condições de prosperar. Todos os pontos levantados no agravo manejado denotam natural inconformismo com a decisão recorrida, entretanto, além de não trazerem argumentos idôneos para modificar o entendimento inicial, demonstram evidente pretensão do agravante em desincumbir-se de responsabilidade criminal. No que concerne ao argumento de que sua liberdade está em risco, por estar na iminência de ser penalizado por um crime que não teve qualquer concorrência, sendo, pois, inocente, de se ressaltar que a condenação imposta pelo juízo a quojá foi apreciada e confirmada em recurso de apelação criminal pelo juízo ad quem, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Nessa toada, ressalta-se que o ingresso com ação de revisão de criminal não possui o condão de suspender a execução da sentença condenatória, no caso, diga-se, transitada em julgado, conforme já consignado na decisão agravada, a qual se encontra em alinhamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE INDEFERIMENTOSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel.ausência de efeito suspensivo" Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017). 3. Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar o controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada. 4. Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. 5. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 551.122/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NEGATIVA DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO 1. As questões relativas não participação naDESPROVIDO. empreitada criminosa, participação de menor importância e dosimetria da pena foram analisadas nos autos do HC n. 406.863, cuja decisão foi publicada em 1º/8/2018, não havendo como conhecer da nova impetração cujo pedido, partes e causa de pedir são idênticas, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus já julgado. 2. Não há que se falar em impossibilidade de execução provisória da pena após o exaurimento de recursos nas instâncias ordinárias, pois a segregação do paciente decorre de condenação transitada em julgado, sendo certo que o simples ajuizamento de revisão criminal, recurso que não possui efeito suspensivo, suficiente para assegurar o direito de aguardar o julgamento da 3. Agravo regimental desprovido" revisional em liberdade. (AgRg no HC 481.440/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). Some-se, ainda, o fato de o réu ter respondido solto ao processo, além de que a pena corporal ter regime inicial aberto, sendo substituída por pena restritiva de direitos. Por outro prisma, verifica-se que o recorrente ingressou com pedido revisional de absolvição fundamentado no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação está em contrariedade com os elementos contidos nos autos, portanto, não há qualquer alegação de prova nova ou de falsa prova que tenha fundamentado a decisão condenatória do juízo monocrático ou a confirmação da condenação pelo colegiado, permanecendo inalterado o conjunto probatório de base da condenação. Assim, não se vislumbra, em sede de tutela de urgência antecipada, o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da suspensão dos efeitos da condenação, mantendo-se o indeferimento do pleito liminar. Nesse sentido, manifestou-se a Coordenadoria de Recursos do Ministério Público: “Portanto, além do fato de que o ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo - consonante a jurisprudência da Corte Superior -, na hipótese dos autos inexiste a propalada ilegalidade na condenação, uma vez que o pleito proposto já foi formulado nos autos de Apelação Criminal, ocasião em que foi devidamente analisado e rechaçado, quando a Col. 1.ª Câmara Criminal desse Eg. Tribunal de Justiça, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação por manejado pela defesa (autos nº. 1.426.255-41 ), para o exclusivo fim de arbitramento de honorários, mantendo incólume, no mais, sua condenação pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pela omissão de socorro (art. 302, § 1.º, III, do CTB), e fuga do local do acidente (art. 305 do CTB). Por concluir que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não merece provimento o presente recurso, devendo-se manter a decisão que indeferiu a liminar pleiteada. (...)” Em conclusão, resta deixar consignado o entendimento de que o pleito de absolvição sob o argumento de contrariedade da condenação com os elementos contidos nos autos, em análise superficial e rasa da causa, a qual é reservada para o momento, não se mostrou suficiente para concessão da tutela antecipada e, portanto, será analisado com o próprio mérito da Revisão Criminal proposta. Ante todo o exposto, é de se negar provimento ao presente agravo. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Marcos Fernando de Oliveira. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Laertes Ferreira Gomes, com voto, e dele participaram Desembargador José Maurício Pinto De Almeida (relator), Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, Desembargador José Carlos Dalacqua e Desembargador Luís Carlos Xavier. 15 de maio de 2020 Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Juiz (a) relator (a)
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