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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0060040-87.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Ortigueira, em que figuram como agravantes BOA VISTA - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. ME e OSMAR PALOCO e como agravado ITAU UNIBANCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 64.1, de 28.05.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Lara Alves Oliveira, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000330-61.2024.8.16.0122, ajuizada pela Agravada em face dos Agravantes, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos Executados/Agravantes, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 4. Da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada É sabido que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabível para a discussão das matérias conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, a evidenciar a desnecessidade de manejo dos embargos à execução, tratando-se, pois, de expediente que refoge à regra ordinária da apuração de questão fática controvertida. A propósito, leciona a doutrina especializada: “Através da 'exceção de pré-executividade' poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução.” (Alexandre de Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 17ª ed., 2009). Trata-se, em verdade, de construção jurisprudencial, porquanto não prevista tal modalidade de defesa na legislação adjetiva, sendo certo que, por imperativo lógico, se presta, nesses termos, à apuração das matérias cognoscíveis independentemente de produção de prova. A questão relativa ao preenchimento dos requisitos essenciais que caracterizam o título executivo extrajudicial, possui natureza de ordem pública e, portanto, pode ser analisada em sede de exceção. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição. (REsp n. 1.575.031/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 2/2/2017.) Por outro lado, as demais discussões travadas a respeito da cobrança de encargos indevidos e abusivos não configura matéria de ordem pública, devendo haver o ajuizamento autônomo de demanda visando a revisão dos encargos. Ademais, seria necessária a dilação probatória, o que é vedado pela jurisprudência. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.3. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Em caso análogo, assim já decidiu o E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de préexecutividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023174- 17.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.07.2023) Logo, não conheço dos pedidos de declaração de abusividade das taxas, tarifas e seguro.
Como consequência, passa-se à análise tão somente dos requisitos do título executivo extrajudicial. As partes celebraram contrato de crédito para capital de giro na modalidade eletrônica, o qual enquadra-se como título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, inciso II e §4 do CPC, aliado ao art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). [...] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No que diz respeito à validade e à eficácia da assinatura eletrônica em contratos bancários, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a rejeita exceção de pré-executividade assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) No mesmo sentido é o posicionamento do E.TJPR: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA NA PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO BANCO EMBARGADO-EXEQUENTE.1. OBRIGAÇÃO EXECUTADA PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DENOMINADA “GIRO DUPLICATAS/ BOLETOS PROTEGIDO”. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA E CÓDIGO DE SEGURANÇA (ITOKEN), COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA ATRIBUÍDA AO DOCUMENTO. CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO CASO DOS AUTOS ADMITIDA COMO VÁLIDA PELAS PARTES POR MEIO DO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE, CONFORME ART. 10 § 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001, ART. 784, § 3º, DO CPC E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. PRECEDENTES DO STJ. POSICIONAMENTO MANIFESTADO ANTES MESMO DO ADVENTO DO § 4º DO ART. 784 DO CPC.2. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO (NÃO ROTATIVO) EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.3. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000310-41.2023.8.16.0143 Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.04.2024) Portanto, foi comprovada a dívida referente à contratação de crédito na operação de nº 000002446151710, de forma virtual, conforme código de autenticação n. 725834676F310EBD04094E4588E8D44A95E85F5F. Registra-se, ainda, que a efetivação da contratação foi prevista na cláusula 21ª: “Ao digitar sua senha eletrônica ou de seu token, o Cliente concordará com as condições e os termos específicos da Operação, e com os gerais indicados nestas Condições Gerais, declarando, ainda, não ter dúvidas quanto ao seu conteúdo. 17.1. A senha do cartão ou do token é de uso exclusivo do Cliente, utilizada para movimentar a Conta Corrente e efetuar contratações com o Itaú Unibanco. É de responsabilidade do Cliente não informar sua senha a terceiros”. Ademais, a parte executada/excipiente cingiu-se à suposta ausência dos requisitos legais do título, mas, em nenhum momento, arguiu a suposta fraude na contratação. Vislumbra-se, também, que o contrato eletrônico contém elementos suficientes para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação executada, o que é corroborado pelo demonstrativo de mov. 1.7, em que constam: i) data da emissão; ii) data da operação; iii) vencimento final; iv) vencimento antecipado; v) juros contratados e demais encargos; iv) data inicial das parcelas vencidas; vii) data das parcelas vincendas; e, viii) montante do débito. Portanto, todas as características da operação constam no contrato. De outro giro, tratando-se de liberação de quantia fixa no valor de R$ 230.000,00, dispensável o ajuizamento de ação monitória. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR E PRAZO DE PAGAMENTO DETERMINADOS. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS E JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Constitui título executivo extrajudicial o contrato de abertura de crédito fixo quando nele indicados o valor e a forma de pagamento, estando acompanhado outrossim de demonstrativo de débito e assinado por duas testemunhas, sendo dispensável o ajuizamento de ação monitória. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016918 92.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022 Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Custas do incidente pela parte excipiente/executada. Sem honorários advocatícios, por ausência de previsão legal e conforme precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. REFORMA DA DECISÃO ORIGINÁRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS PAR OS ADVOGADOS DA EXCIPIENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008921-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.06.2022)
5. Tendo em vista a insurgência da parte exequente em cumprir com exatidão os comandos decisórios anteriores, fica indeferido o pedido de mov. 59.3. Registra-se que não foi comprovado o valor atual de mercado dos imóveis, cingindo-se à indicação do valor de R$ 15.000,00, cujo valor foi atribuído na matrícula em 2005, ou seja, desatualizado. 6. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito. Prazo: quinze dias. 7. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 64.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) ) “[...] a Exceção foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o contrato de crédito para capital de giro na modalidade eletrônica se enquadra como título executivo, bem como que assinatura seria supostamente válida, tendo em vista que realizada por token e consignado o código autenticação [...]” (mov. 1.1, pág.7); b) havendo manifesto erro in judicando na hipótese dos autos, porquanto confundiu-se a assinatura eletrônica com a ausência da assinatura de duas testemunhas, sendo certo que o julgamento feriu dispositivo legal [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) “[...] ainda que o instrumento tenha sido assinado FISICAMENTE, ainda estaríamos diante de hipótese em que o instrumento NÃO É ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS e, como dito, requisito que a LEI determina que esteja presente para que o contrato tenha força executiva, na forma do artigo 783 e 784, III, ambos do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 10); d) “[...] não há sequer indicação, no contrato, de qual autoridade certificou a integralidade do documento, e muito menos se é credenciada ao ICP-Brasil, não se podendo extrair higidez da assinatura [...]” (mov. 1.1, pág. 12); e) “[...] o documento não detém assinatura de duas testemunhas, o que, em casos análogos, é o requisito da jurisprudência deste Estado para aferir exequibilidade ao título, isto é, são preenchidos os requisitos APENAS QUANDO HÁ ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original), e, assim, “[...] de rigor se concluir que o contrato não é título executivo, de modo que deveria ter sido cobrado através de ação monitória (CPC, art. 700), motivo pelo qual a execução é nula (CPC, art. 803), e deve ser extinta [...]” (mov. 1.1, pág. 14); f) “[...] o demonstrativo de contratação eletrônica não é título executivo extrajudicial. Nula, portanto, é a execução (CPC, art. 803, I), por ausente os requisitos necessários para sua validade, a qual deve ser extinta sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV) [...]” (mov. 1.1, pág. 18). Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento “[...] com o fim de REFORMAR a decisão hostilizada e julgar EXTINTO o processo em razão da ausência de título executivo extrajudicial [...]” (mov. 1.1, pág. 20). Por meio da r. decisão de mov. 11.1 (do AI), proferida pela eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas, restou deferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado apresentou resposta ao mov. 18.1, pelo não provimento do recurso. Incluído o feito em pauta de julgamento da sessão virtual de 24.02 a 28.02.2025, Sua Excelência, a eminente Relatora Desembargadora Josély Dittrich Ribas, apresentou Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por entender que além de a assinatura digital aposta no documento não ter sido certificada por autoridade certificadora, não haveria qualquer outro elemento apto a validar a autoria e autenticidade das informações, sendo Sua Excelência acompanhada pelo eminente Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Todavia, apresentei divergência ao Voto da eminente Relatora, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão recorrida, no que fui seguido pelos Vogais eminente Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro e eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, cabendo-me, por designação, a lavratura do Acórdão por resultar a divergência vencedora. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, diferentemente da Relatora originária, entendo por negar provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. sentença que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ofertada na Execução de Título Extrajudicial n.º 000330-61.2024.8.16.0122, isto é, em processo de execução, para o qual, conforme é cediço, o art. 784, incisos I a XII, do CPC[1], discrimina quais são os títulos sujeitos a esse tipo de processo. E, a oposição à execução, é feita, em regra, por meio dos embargos à execução (CPC, art. 914 e seguintes), considerados como processo de conhecimento e, por isso, neles também se permite ampla dilação probatória e o ônus dessa produção também é distribuído na forma estabelecida nos incisos I e II, do art. 373, do CPC[2]. Todavia, a r. decisão ora recorrida foi proferida em processo de execução, tendo a digna Magistrada de primeiro grau decidido pelo conhecimento, em parte, e, na parte conhecida (análise tão somente dos requisitos do título executivo extrajudicial), rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ofertada pelos Executados/Agravantes, reconhecendo a validade do título objeto da execução. Entretanto, data venia, tenho que a via escolhida pelos Executados/Agravantes para alegar a inexequibilidade do título em execução (CPC, art. 917, I[3]), demandaria também dilação probatória que, conforme é consabido, não é admitida em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois, no caso em análise, de fato, para a comprovação dessa alegação, haveria necessidade de produção de prova pericial, para apuração de onde partiu a assinatura lançada de forma eletrônica no título, com identificação, dentre outros elementos, de “ID de sessão usuário”, “geolocalização”, “data e hora” e “selfie”/biometria facial, etc. Aliás, apenas para efeito de registro, cumpre ressaltar que, nos termos dos arts. 373, I, e 917, I, ambos do CPC, incumbia aos Executados/Agravantes, o ônus da prova, desde logo, da alegação de inexequibilidade do título, diante da força executiva atribuída ao título extrajudicial pelo referido art. 784, do CPC, todavia, desse ônus os mesmos não se desincumbiram. Por fim, registro que idêntica situação foi enfrentada por esta colenda 14ª CCV por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0038066-91.2024.8.16.0000 AI, em que o entendimento aqui trazido restou vencedor, também por maioria. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, a qual alegou a inexistência de título hábil para a execução de dívida decorrente de Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, sustentando a invalidade da assinatura digital no documento e a falta de prova do consentimento para a repactuação. II - Questão em Discussão: 2. A questão em discussão é definir se a assinatura eletrônica aposta no aditamento à cédula de crédito bancário é válida para conferir força de título executivo extrajudicial. III - Razões de Decidir:3. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo um instrumento destinado à discussão de matérias de ordem pública de forma sumária.4. A validade da assinatura eletrônica no documento que serve de base para a execução é presumida, e a parte executada não apresentou prova suficiente para afastar essa presunção.5. A análise da autenticidade da assinatura e da validade do título executivo requer um procedimento adequado que permita a produção de provas, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade.IV - Dispositivo e Tese:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A validade de um título executivo, mesmo quando contestada, deve ser analisada em procedimento adequado que permita a ampla dilação probatória, não sendo possível a discussão de sua autenticidade em sede de exceção de pré-executividade”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038066-91.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.11.2024) – destaquei. Sobre o tema, ainda, confiram-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIA DA ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVANTE NÃO DECLINA QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE NEGAR A RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DOS TÍTULOS EXEQUENDOS, LIMITANDO-SE A QUESTIONAR A EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099305-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.04.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALSIDADE DA ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO QUE SÓ PODE SER VERIFICADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ANÁLISE PERANTE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CONSEQUENTE NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098927-77.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.03.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL, ANTE A MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE, VISTO A NULIDADE DA ASSINATURA DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0095868-81.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.02.2024) – destaquei. De outro lado, insta consignar que a situação aqui tratada, é apenas assemelhada àquela enfrentada por esta colenda 14ª Câmara por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 022744-96.2022.8.16.0001, de minha Relatoria, cuja ementa foi colacionada no douto Voto apresentado pela eminente Relatora originária. De fato, lá, cuidava-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de improcedência proferida na Ação de Cobrança de igual número (022744-96.2022.8.16.0001), ou seja, em processo de conhecimento, no qual, conforme é cediço, permite-se ampla dilação probatória e o ônus dessa produção é distribuído na forma estabelecida nos incisos I e II do já referido art. 373, sendo certo que, de acordo com o inciso I desse dispositivo legal, incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de cujos ônus o Autor daquela ação lá não se desincumbiu, ensejando, então, o não provimento ao referido recurso de apelação. A propósito, confira-se, no que aqui interessa, o seguinte excerto do Acórdão lá proferido: “[...] Ora, os únicos documentos trazidos ao processo pelo Apelante em sua manifestação inicial, consistem em “Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário – COVID-19 – Meios Eletrônicos” (mov. 1.5, págs. 25/28), sem assinatura, e a “Confirmação de Liberação de Crédito Negociado” (mov. 1.5, pág. 25), com assinatura eletrônica não identificável – assinatura essa, aliás, impugnada pela Ré/Apelada em sua contestação (mov. 40.1) –, além de cópias de telas, extratos e cálculos (movs. 1.6/1.9). Nota-se, portanto, que os mencionados documentos, dada a generalidade que apresentam, não se prestam a provar a pactuação do contrato originário n.º 4202031/CAGIRO, ou mesmo o acostado n.º CGO/4671165, circunstância que impede verificar se houve a efetiva contratação da prorrogação, restando evidente a ausência de informações necessárias a respeito do alegado negócio jurídico entabulado, mesmo porque, o Autor/Apelante não requereu a produção de nenhuma prova que elucidasse a validade, ou não, da numeração alfanumérica aposta ao contrato acostado à exordial, conforme, aliás, apontado pelo digno Magistrado a quo em suas razões de decidir. E, diante da ausência de comprovação da pactuação do contrato que embasa a ação de cobrança originária – mesmo após a oportunização de produção probatória pelo Banco Autor/Apelante para combater matéria de mérito defendida pela Ré/Apelada em sua contestação –, não há outra conclusão senão a improcedência dos pedidos iniciais [...]”. Diante disso, peço vênia para negar provimento ao recurso e manter a r. decisão recorrida, mas por fundamento diverso, ou seja, pela inadequação da via eleita também no que tange à alegação de inexequibilidade do título em execução. Agrega-se, que, ainda se assim não fosse, mas é, sem razão também os Agravantes, no que tange à alegação de ausência de assinatura válida por não estar o sistema de assinatura vinculado ao ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). Isso porque, sobre o tema, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “[...] A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura [...]” (STJ – REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018, pág. 15) – destaquei. Nesse contexto, demonstra-se prescindível a vinculação à autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil, havendo a utilização de outros meios suficientes que permitam verificar a autenticidade e identificação da parte signatária, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/01[4], conforme está a ocorrer na espécie em debate, mesmo porque “[...] quanto à contratação firmada, veja-se que foram formalizados por meio do Bankline (docs. Anexos junto à exordial: extratos, tela de contrato e condições gerais), mediante digitação de senhas pessoais e intransferíveis e autenticação de dispositivo de segurança exclusivo, de posse dos Excipientes, pessoas devidamente autorizadas para contratar, tratando-se de método estipulado entre as partes como válido para constituição de obrigações vinculantes [...]” (mov. 58.1, da Execução – destaques no original), cumprindo aqui ressaltar que, na Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 50.1 (da Execução), em momento algum os Executados/Agravantes negaram ter recebido o valor de R$ 230.000,00 discriminado na Cédula e disponibilizado na conta corrente n.º 25490-0 em 02.06.2023 (movs. 1.5/1.7, da Execução), cuja juntada naquela oportunidade de extrato bancário desse período, comprovaria a disponibilização ou não desse valor na conta. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA VINCULADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ARTIGO 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2021. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS QUE PERMITEM VERIFICAR A AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE SIGNATÁRIA. ACEITE MEDIANTE A CAPTURA DA “SELFIE”. INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO DE “ID DO USUÁRIO”, HORA E DATA EM QUE O CONTRATO FOI AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000969-60.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2024) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de Cédulas de Crédito Bancário. 2. A sentença recorrida extinguiu o feito por identificar a ausência de pressuposto de constituição do processo, uma vez que foi reconhecida a inexistência de título executivo em virtude de a assinatura eletrônica ser instrumentalizada por entidade alheia ao ICP-BRASIL. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a necessidade ou não da assinatura eletrônica por entidade vinculada ao ICP-BRASIL para conferir exigibilidade aos títulos executivos. III. Razões de decidir 4. Reputa-se desproporcional a exigência de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para conferir exigibilidade aos títulos executivos extrajudiciais. 5. A MP nº 2.002-2, em seu artigo 10, §2º, possibilita a utilização de outras entidades certificadoras, fora do escopo do ICP-BRASIL, para conferir autenticidade e integridade ao documento. IV. Dispositivo 6. Pleito recursal acolhido. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003476-67.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.10.2024) – destaquei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. RECURSO DO EXEQUENTE: EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) 2. RECURSO DO EXECUTADO: (...) CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO POR OUTROS MEIOS (ART. 10, §2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/01). EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. DÉBITO DEVIDO DEMONSTRADO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. O Banco recorre para discutir a validade das tarifas bancárias, a contratação do seguro prestamista e a aplicação do índice de correção monetária. A empresa apelante busca a concessão do benefício da justiça gratuita, questiona a validade do título executivo, firmado com assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil, e a liquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se são abusivas as tarifas bancárias previstas no contrato; (ii) estabelecer a validade da contratação do seguro prestamista; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à execução; (iv) a concessão da gratuidade da justiça; (v) a validade do título executivo firmado por assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil; (vi) avaliar a liquidez do título questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O contrato eletrônico firmado sem certificação pela ICP-Brasil é válido, desde que garantida a autenticidade e integridade dos documentos, nos termos da legislação aplicável. 6. A análise da documentação apresentada evidencia a liquidez do título, rejeitando-se a tese de iliquidez defendida pela empresa apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso do Banco desprovido. 2. Recurso da empresa parcialmente provido. Tese de julgamento: "(...) 5. Contratos eletrônicos firmados sem certificação ICP-Brasil são válidos se assegurada sua autenticidade. (...) V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. Normas: CDC, art. 6º, III; art. 39, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 3º.2. CF/1988, art. 5º, LXXIV.3. MP nº 2.200-2/01, art. 10, §2º.4. Jurisprudência: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011185-53.2019; Tema 972 STJ; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002749-69.2022. TJPR, 14ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0001230-59.2022.8.16.0075. TJPR, 14ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0000105-94.2022.8.16.0127.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002182-18.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.10.2024) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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