SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001963-31.2024.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de erro de fato. Ocorrência. Embargos conhecidos e Parcialmente acolhidos, sem Efeitos Infringentes. I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o V. acórdão incorreu em erro de fato sobre a condição de funcionário do embargado. III. Razões de decidir 3. Após análise das razões, constatou-se que o acórdão embargado incorreu em erro de fato, vez que o embargado não é empregado da parte requerida. 4. Adequação da fundamentação da decisão embargada que não altera o resultado do julgamento.5. Prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil.6. Não há que se falar em embargos protelatórios como pretende o embargado em suas contrarrazões, vez que não demonstrada a má-fé e/ou abuso na oposição do recurso pelo embargante.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025 e 1.026, §2.Jurisprudência relevante citada: n/a.