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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão de mov. 27.1, proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGALIDADE DA DEDUÇÃO DO DÉBITO DIANTE DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1085, STJ. NÃO ACOLHIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE, AO RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO COM A PARTE AUTORA, UTILIZOU SUA VERBA RESCISÓRIA PARA QUITAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÉBITOS INEXISTENTES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VERBA TRABALHISTA PARA QUITAR, ANTECIPADAMENTE, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ESTÁ SENDO PAGO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIO DA PARTE RÉ. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002671-52.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.06.2024) Sustenta o embargante, em suma, que o Acórdão interpretou equivocadamente os fatos, visto que o embargado nunca foi funcionário da embargante, e há plena previsão contratual que autorizava a retenção de quaisquer valores depositados na conta corrente para liquidação de débitos. Ressalta, ainda, que, em que pese o julgado colegiado ter afirmado que o embargado em momento algum teria optado em associar-se à embargante, a Cláusula Primeira da Cédula de Crédito Bancário (mov. 24.4), firmada entre as partes dispunha cristalinamente acerca da integração do embargado no quadro de associados da embargante. Argumenta, assim, que houve decisão do Conselho de Administração pela exclusão do associado, conforme prevê o parágrafo único do art. 15, do Estatuto Social da empresa embargante, motivo pelo qual, sua exclusão, ocasionou a antecipação do vencimento dos débitos, conforme previsto no art. 12, do mesmo Estatuto. Insiste que não há como se falar que a antecipação dos vencimentos se deu sem causa, visto que expressamente previsto na Cédula de Crédito Bancário que, caso o embargado fosse excluído do quadro de associados, a embargante teria autorização para utilizar do saldo de sua conta para quitar saldo devedor, inclusive antecipadamente ao vencimento. Conclui, portanto, que demonstrada a regularidade da exclusão do embargado do quadro de associados e da consequente antecipação dos vencimentos, e tendo a embargante colhido autorização expressa do embargado, procedeu com a utilização do saldo para quitação dos débitos em plena legalidade, aderindo ao disposto pelo Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final que sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, na forma do artigo 1.024, §4º, do CPC, para que seja modificado o teor do acórdão embargado a fim de dar provimento ao recurso de apelação. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, 489, §1º, inciso VI, e 927, inciso II, todos do Código de Processo Civil.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso, bem ainda, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC, visto trata-se de recurso manifestamente protelatório (mov. 10.1-TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOVerifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração ora opostos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Adiante-se que, em detida análise das razões recursais, assiste parcial razão ao embargante.Acerca da possibilidade de modificação do Acórdão pela premissa de erro de fato, ressalto que tal possibilidade não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Todavia, a jurisprudência vem admitindo embargos de declaração para corrigir erro de premissa fática (erro de fato) quando a decisão embargada estiver flagrantemente dissociada dos autos, ou seja, quando houver equívoco na compreensão dos fatos (tanto pela admissão de um fato inexistente, quanto pela desconsideração de um fato existente) constatado de plano, sem reexame da causa ou da necessidade de rediscussão das provas. Pois bem. Da análise do acórdão embargado, verifica-se, de fato, que é o caso de retificação de parte da fundamentação da decisão colegiada, pois realmente interpretado de forma equivocada que o embargado era empregado da parte ré. Desta feita, o embargado era empregado da empresa Coopavel Cooperativa Agroindustrial (mov. 1.9), pessoa jurídica diversa da embargante Cooperativa de Crédito Rural Coopavel – Credicoopavel. Portanto, a fundamentação constante no acórdão, no tocante ao fato do embargado se enquadrar no perfil de empregado e não de associado/cooperado, partiu de premissa fática equivocada, merecendo a devida retificação. Sendo assim, merece acolhimento os embargos nesta parte, tão somente, para excluir da fundamentação a questão sobre o embargado empregado da empresa recorrida, ora embargante, devendo passar a constar a seguinte fundamentação: “Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de apelação cível interposta na “ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais”, sob nº 0002671-52.2022.8.16.0115, ajuizada por CLAUDEMIR DE AGUIAR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPAVEL CREDICOOPAVEL, na qual pugnou a imediata restituição de valor retido e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.A parte ré foi citada e apresentou a contestação no mov. 24.1, realizando a restituição do valor de R$ 9.605,39 (nove mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme comprovante de pagamento acostado no mov. 26.2.Após o despacho sobre o saneamento do processo (mov. 44.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 47.1 e mov. 48.1).Ato contínuo adveio a r. sentença que determinou a restituição da quantia retida, bem como condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 51.1).Desta, sucedeu o presente apelo, em que a parte ré busca a reforma da sentença com o fim de que seja reconhecida a legalidade da retenção dos valores para quitação do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como pugna pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pleiteia por sua redução.Pois bem.Da análise dos fatos, verifica-se que o apelado, na sua inicial, informa que foi demitido, sem justa causa, no dia 22/09/2020 e que receberia a quantia de R$ R$ 9.605,39 (nove mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos) a título de verbas rescisórias.A parte autora sustenta que a cooperativa de crédito rural (parte ré) utilizou a totalidade desse valor para efetuar a amortização/abatimento do saldo devedor de um empréstimo de crédito celebrado entre as partes (mov. 1.12).Em que pese a parte ré, apelante, tenha discorrido sobre a validade do contrato e a adequação do caso ao Tema 1085, do STJ, deve ser ressaltado que a discussão central da presente lide está na (i)legalidade da utilização dos valores provenientes de verbas de rescisão de contrato de trabalho para realizar a liquidação/amortização de parcelas vincendas do contrato de empréstimo.É certo que o Tema nº 1085-STJ, versa sobre a possibilidade de descontos superiores ao limite de 30% sobre o salário, considerando a remuneração periódica do devedor. No entanto, é fundamental ressaltar que tal cenário se diferencia substancialmente deste caso em que o desconto foi realizado de forma antecipada sobre uma verba única, levando em consideração o saldo devedor total da operação que estava sendo rigorosamente adimplida pela parte autora.No presente caso, apesar de existir a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da operação, tem-se o desconto integral e antecipado do saldo devedor (ainda não vencido) dos haveres rescisórios da parte, o que por si só, levanta sérias dúvidas sobre sua legalidade.Isso se torna ainda mais relevante quando constatado que os valores recebidos são essenciais para a subsistência do devedor e de eventuais dependentes, até que ele obtenha nova colocação profissional. Portanto, impor o desconto integral nesse contexto parece excessivamente oneroso para o tomador do empréstimo.A propósito, a parte ré destaca que a cláusula décima primeira do contrato permite a utilização das contas da parte autora para quitar o saldo devedor da cédula de crédito bancário. É possível notar que a referida cláusula permite a utilização dos créditos para quitarem as parcelas vencidas ou antecipadas, vejamos: Ocorre que o Estatuto Social (mov. 24.6) é claro ao prever a diferenciação entre os casos de Demissão (art. 13), Eliminação (art. 14) e Exclusão (art. 15) de um associado, destacando-se a necessidade de decisão do Conselho de Administração para ser validada essa última modalidade (parágrafo único do art. 15 do Estatuto), o que não ocorreu no presente caso.E, a despeito da condição de associado do apelado, conforme previsto na Cláusula Primeira da Cédula de Crédito Bancário firmando entre as partes – Claudemar de Aguir e Cooperativa de Crédito Rural Coopavel – CREDICOOPAVEL (mov. 24.4), a exclusão do associado, exige decisão do Conselho de Administração, como previsto no parágrafo único do art. 15 do Estatuto Social da “CREDICOOPAVEL” (mov. 24.6), o que não restou demonstrado no caso, rediga-se. E, mesmo que tivesse sido comprovada a decisão do Conselho de Administração, como exigido pelo Estatuto, ainda, assim, não se pode admitir como possível a retenção das verbas rescisórias a que o apelado tinha direito quando da rescisão de seu contrato de trabalho em 22/09/2022 (mov. 24.10), simplesmente com base no previsto na Cláusula 12 do referido Estatuto, vez que o mútuo estava sendo rigorosamente adimplido pelo emitente/apelado: Ademais, a cláusula oitava do contrato de empréstimo prevê as situações que provocam o vencimento antecipado da dívida e nenhuma delas se encaixa no presente caso, vejamos: Outrossim, cabe ressaltar que o contrato de empréstimo estava sendo rigorosamente pago pela parte autora, não existindo nenhuma pendência quanto aos pagamentos mensais que, pelo menos em tese, permitiria justificar o vencimento antecipado de todas as parcelas.A propósito, esta egrégia 16ª Câmara Cível, em julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré, decidiu da seguinte maneira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO PARA QUE SEJA RESTITUÍDO O VALOR PAGO NO MONTANTE BLOQUEADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/AGRAVADO QUANDO DESLIGADO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, PERDEU O SEU STATUS DE ASSOCIADO, E, PORTANTO, OS BENEFÍCIOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E SERVIÇO A ELE CONFERIDOS – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA –– DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO ESTAVAM EM ATRASO, BEM COMO FORAM LIQUIDADAS ANTECIPADAMENTE – OUTROSSIM, O VALOR RETIDO SE TRATA DE VERBA RESCISÓRIA, E, PORTANTO, TEM CARÁTER ALIMENTAR E IMPENHORÁVEL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077397-51.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.06.2023) Diante do exposto, impõe-se reconhecer a ilegalidade da retenção da totalidade dos valores da rescisão trabalhista para liquidar, antecipadamente, o contrato de empréstimo que estava sendo adimplido tempestivamente pela parte autora.Sobre o tema, essa egrégia 16ª Câmara Cível já decidiu sobre a possibilidade das instituições de crédito reterem valores decorrentes de verbas trabalhistas, mas limitando-se, apenas, em relação às parcelas vencidas e não pagas, vejamos: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA NA QUAL A MUTUÁRIA RECEBE SALÁRIO. SÚMULA Nº 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELADA (RESP Nº 1.555.722/SP). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA ABATIMENTO DE MÚTUO COMUM, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL NÃO REVOGADA PELO CORRENTISTA E QUE OS DESCONTOS SATISFAÇAM DÉBITOS QUE CONSTITUEM O MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025666-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS EM CONTA CORRENTE COM O PROPÓSITO DE QUITAR MÚTUOS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CONSTRITO, SOB PENA DE ASTREINTES. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, CAPUT, DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, QUANDO DA DEVOLUÇÃO, APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012879-23.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.10.2020) A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. [...](STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 429476/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/11/2014) (...) A retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. 'Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada.' (...)"autorizada a fazê-lo.(STJ – AgRg no REsp 876856/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em07/03/2013, DJe 13/03/2013) Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, constata-se que a quantia retida não pode ser automaticamente utilizada, pela parte ré, para liquidar o empréstimo que vem sendo quitado regularmente e que não possui nenhuma pendência, motivo pelo qual é o caso de negar provimento ao recurso, mantendo, neste ponto, a r. sentença irretocável”. Tendo em vista a nova fundamentação para o acórdão embargado, com a alteração do resultado, a ementa passa a ser a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGALIDADE DA DEDUÇÃO DO DÉBITO DIANTE DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1085, STJ. NÃO ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VERBA TRABALHISTA PARA QUITAR, ANTECIPADAMENTE, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ESTÁ SENDO PAGO REGULARMENTE. CLÁUSULA OITAVA DO INSTRUMENTO QUE ELENCA AS SITUAÇÕES QUE PROVOCAM O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO EM TELA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ressalte-se, portanto, que ainda que corrigido o erro de fato existente no julgado objurgado, seu mérito subsiste intacto, diante da análise do caso, como restou amplamente demonstrado alhures. Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707).No que tange ao pleito de prequestionamento, olvida o embargante que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - ContrarrazõesAinda, em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, alegando, para tanto, que o presente recurso é manifestamente protelatório. Sem razão. Dispõe o artigo 1.026, § 2º, do CPC: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entende que, para o cabimento da referida multa, necessária a demonstração de má-fé e/ou abuso na oposição do referido recurso. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ORA EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA AVENTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA FORMULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. QUESTÃO TRATADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO DECISUM. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. DESNECESSIDADE DE SE ESMIUÇAR TODOS OS FUNDAMENTOS ARGUIDOS PELO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICADO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075022-43.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.03.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COM BASE NO TEMA 961, DO STF. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO PORQUANTO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. EMBARGOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO PROTELATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO QUANDO A QUESTÃO RESTOU DEBATIDA EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO RECORRIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001412-76.2023.8.16.0118 - Morretes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.03.2024) No caso em tela, não restou demonstrada má-fé ou abusividade no proceder, tornando-se rejeitado pleito de aplicação de multa. Conclusão:Ante o acima exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para reconhecer a existência de erro de fato na fundamentação do acórdão, mas sem alteração no resultado do julgamento, nos termos da fundamentação.
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