SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060048-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Nov 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento contra sócia. Dissolução irregular. Penhorabilidade de ativos financeiros. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para redirecionar a execução fiscal à sócia-gerente por dissolução irregular da pessoa jurídica, e (ii) saber se os ativos financeiros bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.III. Razões de decidir3. Consoante a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”.4. Inexistindo demonstração de que os valores bloqueados constituem poupança ou reserva destinada à subsistência, não há como reconhecer a impenhorabilidade.IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 883, X e 854, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.432.801, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.5.2024; STJ, REsp 1.677.144, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.5.2024.