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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LAURI CAETANO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.679.705-0, DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTES: WOLNEI ANTONIO SAVARIS E DESIREÉ FRARE SAVARIS APELADO: ANÔNIO JOSÉ DUARTE MORORO RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM TRÊS PRESTAÇÕES. ÚLTIMA PRESTAÇÃO QUE SERIA ADIMPLIDA MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMETO DE OUTRO IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMÓVEL ADQUIRIDO QUE NÃO POSSUÍA CND, CVCO E HABITE-SE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. 1. CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. AUTORES QUE NÃO FIGURARAM COMO INCORPORADORES DO EMPREENDIMENTO. MEROS INVESTIDORES. ATIVIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO ERA EXERCIDA COM HABITUALIDADE. 2. DATA DO INADIMPLEMENTO. RÉU QUE DEVERIA REALIZAR A DAÇÃO EM PAGAMENTO ATÉ 31.07.2004. IMÓVEL POR ELE ADQUIRIDO QUE NÃO ESTAVA FINALIZADO. SITUAÇÃO DESCRITA NOS REGISTROS DO IMÓVEL E NO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DO ESTADO DO BEM ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA PARCELA ATUALIZADO ATÉ A DATA DO INADIMPLEMENTO E 12% AO ANO (1% AO MÊS) SOBRE O VALOR ORIGINAL DA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA TERCEIRA DO AJUSTE. VALORES CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incorporador é toda pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construções sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações (Lei 4.591/64). 2. Para a condição de fornecedor não basta que o sujeito coloque no mercado produtos e serviços, mas sim que o faça por meio de uma atividade rotineira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.679.705, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes Wolnei Antônio Savaris e Desireé Frare Savaris e é apelado Antônio José Duarte Mororo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
I- RELATÓRIO 1. Wolnei Antônio Savaris e Desireé Frare Savaris ajuizaram "ação de cobrança c/c danos morais" (autos nº 65572.30.2010.8.16.0001) em face de Antônio José Duarte Mororo, alegando que (a) em 08.06.2004, venderam ao réu um imóvel (apartamento 101 do Edifício Villa Verde Residencial, em Curitiba) pelo valor de R$320.000,00; (b) restou pactuado que o pagamento seria feito da seguinte forma: R$40.000,00 como sinal de negócio; R$ 160.000,00, pagos no ato da assinatura do contrato; e R$ 120.000,00 a serem pagos mediante dação em pagamento de um outro imóvel (apartamento 304 do Edifício Torre do Sol, em Curitiba), livre e desembaraçado de quaisquer dívidas ou ônus. O imóvel deveria ser entregue até o dia 31.07.2004; (c) as chaves do imóvel por eles vendido foram entregues ao comprador em 08.06.2004; (d) no entanto, o imóvel que seria dado em pagamento não lhes foi entregue na data avençada; (e) a cláusula terceira do contrato previa que a falta do pagamento da parcela na data de seu respectivo vencimento importaria juros de mora de 12% a.a., bem como multa no valor de 2% sobre o valor da dívida atualizada monetariamente; (f) adimpliram com todas as suas obrigações; (g) o comprador sabia que estava a adquirir um imóvel em fase de acabamento; (h) em 01.02.2005 foi apresentado o requerimento ao Registro Imobiliário da 6ª Circunscrição, com a apresentação do CND, ART e CVCO. De forma idêntica, não foi cumprida a obrigação, totalizando a dívida o valor de R$ 118.365,36; (i) em 31.04.2004 o réu não tinha sequer averbado na matrícula do imóvel que o mesmo seria dado em pagamento, além de estar no nome da empresa Norconsil Construções Civis Limitada, tendo sido transferido ao réu somente em 16.02.2006; (k) a dação em pagamento foi realizada somente em 31.07.2004; (l) os encargos contratuais, no entanto, não foram pagos. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$98.369,28, referentes aos encargos decorrentes da mora, bem como ao pagamento de danos morais decorrentes do inadimplemento. 2. O réu Antônio José Duarte Mororo apresentou resposta em sede de contestação (f.89/131), alegando que a) o réu era, em realidade, incorporador do empreendimento, caracterizando a relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o CDC; b) recebeu as chaves do imóvel adquirido somente em julho de 2004, após o pagamento de R$200.000,00; c) o imóvel adquirido deveria ser entregue livre e desembaraçado, apto a ser transferido para o seu nome; d) inexistia matrícula individual do imóvel, apenas a fração ideal da matrícula-mãe; e) não havia CND, CVCO ou Habite-se; f) não podendo transferir o imóvel adquirido para o seu nome, o réu optou por não realizar a transferência do imóvel que seria dado em pagamento; g) os autores descumpriram com o acordado; h) o imóvel adquirido só foi regularizado em 13.02.2006; i) o imóvel a ser dado em pagamento já foi transferido ao autores; j) sem o cumprimento de suas obrigações, não podem os autores exigir a entrega do imóvel; k) o cálculo apresentado pelos autores é arbitrário; l) o pedido de indenização por danos morais encontra-se prescrito; m) inexistem danos morais a serem indenizados; n) os autores agem em flagrante litigância de má- fé. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. 3. Apresentada impugnação às f. 211/214, o magistrado de primeira instância promoveu o saneamento do processo (f. 260) oportunidade em que deferiu a produção de prova oral e indeferiu o pedido formulado pelo réu, para a expedição de ofícios à Prefeitura. Contra esta decisão, o réu interpôs o agravo retido de f. 279/286. No entanto, o magistrado singular determinou, em sede de juízo de retratação, a expedição do ofício. Em audiência, foram colhidos os depoimentos de autor e réu, bem como foi promovida a oitiva de um informante arrolado pelo autor e uma testemunha arrolada pela defesa.
4. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (f.384/392), pela julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$2.400,00, com incidência de correção monetária pela média do IGMPM/IGP-DI a partir de 13.02.2006 e juros de mora a partir da citação, reconhecendo a prescrição com relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais. Consignou o magistrado a quo que o imóvel vendido ao réu só reuniu condições de transferência no dia 13.02.2006, não podendo se falar em descumprimento do contrato por parte do réu até esta data. Por fim, condenou o autor ao pagamento de 80% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do réu fixados em R$10.000,00. Por sua vez, condenou o autor ao pagamento de 20% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora fixados em 20% sobre o valor da condenação. 5. Os autores interpuseram recurso de apelação (f.396/414), sustentando que: a) a transferência do imóvel dado em pagamento ocorreu com mais de dois anos de atraso; b) não é aplicável o CDC; c) o réu sabia da necessidade de trâmites burocráticos; d) o réu usufruiu do imóvel adquirido; e) a regularização da obra ocorreu em 12.04.2005, quando foi averbada na matrícula a conclusão da obra, juntamente com a apresentação de CDN, ART e CVCO; f) o contrato previa que era devido o pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de juros de mora de 12% ao ano; g) o ônus da sucumbência deve ser redistribuído. Contrarrazões apresentadas às f. 420/450. É o relatório. II VOTO Diante da reforma da decisão de f. 260, em sede de juízo de retratação, resta prejudicada a análise do agravo retido de f. 279/286.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 6. Da leitura dos documentos contidos nos autos, verifica-se que: 6.1. José Carlos Marques e esposa, Leonir Romano Baggio e esposa, Euclides José Vargas Neto e esposa e Empo Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Limitada adquiririam, em 28.04.1999, a área onde posteriormente foi construído o Edifício Villa Verde Residencial (f.181- v); 6.2. em 09.09.2003, os então proprietários da área efetuaram a venda de uma parte ideal de 728,06m² do imóvel a Wolnei Antônio Savaris e esposa e Jarton Fernando Sartoretto (f.182); 6.3. em 03.11.2003 foi averbada a construção do prédio que viria a ser denominado Villa Verde Residencial, sob o regime de incorporação, constituído por quatro pavimentos, seis apartamentos (101, 102, 201,202, 301 e 302), 18 vagas de estacionamento, armários e área comum, compreendendo salão de festas, salão de jogos, caixa d'água, etc. (f.182-v). Em 02.12.2003, foi expedido alvará, autorizando a realização da obra, que deveria ter início até 02.03.2004 e com prazo final para término agendado para o dia 02.03.2006 (f.174); 6.4. os proprietários da área adquiriram, em 12.02.2003, de H.M.J Incorporações Imobiliárias o Lote de Terreno B-4C, oriundo da divisão do lote B-4, de forma triangular, com área superficial de 121,80 m² (f.187/188); 6.5. em 09.01.2004 foi realizada a divisão amigável do imóvel, passando Wolnei Antônio Savaris e Desireé Frare Savaris a serem únicos proprietários da fração ideal de 1,666667 que correspondia ao apartamento 101, do 1º andar ou 2º pavimento, do Edifício Villa Verde Residencial, com área de uso comum de 77,2367m², área de estacionamento de 43,8867m² (para 3 carros de passeio de pequeno porte) e área de utilização exclusiva de 193,8300m², perfazendo área total construída de 314,9533m²;
6.6. em 08.06.2004 foi realizada a venda, por Wolnei Antônio Savaris e Desireé Frare Savaris a Antônio José Duarte Mororo, do Apartamento nº 101, localizado no 1º andar ou segundo pavimento do edifício Villa Verde Residencial, com área de utilização exclusiva de 193m², área de uso comum de 77,2367m², área de garagem com 43,8867, para uso de 3 carros de pequeno porte, perfazendo uma área total construída de 314,9533m²; 6.7. no dia 01.04.2005, foi averbada a conclusão da obra do Edifício Villa Verde Residencial, oportunidade em que foram realizadas diversas re-ratificações da escritura pública de divisão amigável, individualizando cada uma das unidades (apartamentos), com sua descrição completa (f.192/201); em 06.04.2005 foi realizada a divisão amigável das unidades (f.204/206-v), da seguinte maneira: José Carlos Marques e esposa Apartamento 301 Euclides José Vargas Neto e esposa Apartamento 302 EMPO Empresa Curitibana de Apartamento 202 Saneamento e Construção Civil LTDA Wolnei Antônio Savaris e esposa Apartamento 101 Jarton Fernando Sartoretto Apartamento 201 José Carlos Marques e esposa, Apartamento 102 Euclides José Vargas Neto e Esposa, EMPO Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil LTDA, Wolnei Antônio Savaris e esposa e Jarton Fernando Sartoretto
Todas estas alterações foram levadas a registro em 03.05.2005, juntamente com a retificação da área do apartamento em virtude da construção de um deck com piscina na cobertura, para uso comum (f.164/165-v); 6.8. em 03.02.2006 foi registrada a nova minuta de convenção de condomínio, bem como a unificação dos lotes em que se encontrava edificado o Edifício Villa Verde Residencial, retificando a área total do apartamento, passando para 323,65m², correspondente à fração ideal de solo de 0,1666667;
6.9. em 07.02.2006 a empresa Norconsil Construções Civil repassou o imóvel que seria dado em pagamento (e que estava registrado em nome da construtora) a Antônio José Duarte Muraro (f.38). Em 24.11.2006 o imóvel foi transferido aos atores (f.58/59). 7. Primeiramente, cumpre a análise da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto. Conforme se depreende da leitura da sentença, o magistrado a quo entendeu que o autor atuou no empreendimento como incorporador, não restando dúvidas "de que a relação das partes é de consumo, o que impõe, para a composição da lide a aplicação das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor". Num primeiro momento, cumpre dizer que, conforme disposto no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, a "incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas". De acordo com o artigo 29 da Lei, incorporador é "toda pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construções sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações". Nesse prisma, não é possível presumir que Wolnei Antônio Savaris e esposa atuaram como incorporadores do empreendimento. Isso porque resta claro que não realizaram qualquer atividade para a construção do edifício com o intuito de alienação total e parcial, vez que o projeto para a construção do imóvel já se encontrava pronto na data da compra da fração ideal pelos autores (f.178). Inclusive, já havia alvará autorizando o início das obras (f.173), o qual foi renovado (f.174) por não ter a obra se iniciado dentro do prazo anteriormente previsto.
Na verdade, o que se mostra é que foi realizada a venda de unidades (à época representada por frações ideais) a Wolnei e esposa e a Jarton Fernando Sartoretto, como meio de se obter fundos financeiros para o início das obras. Assim, o que se deu foi verdadeira aquisição de unidades por Wolnei Antônio Savaris e esposa (Apartamento nº 101) e Jarton Fernando Sartoretto (apartamento nº 201). Tal fato é corroborado pelo depoimento do informante José, que afirmou ter vendido uma unidade inteira, além de um percentual de outra, a Wolnei. Quanto ao apartamento nº 102, verifica-se que sua propriedade foi dividida entre os cinco condôminos, conforme quadro do item 6.7. desta decisão. Tal fato se deu em virtude de Leonir Romano Baggio e esposa terem vendido a fração ideal que lhes competia (f.180/185), restando apenas 5 condôminos, os quais dividiram a sexta unidade do empreendimento. Assim, o que se verifica, na verdade, é que Wolnei Antônio Savaris e sua esposa somente compraram uma parte ideal de empreendimento imobiliário (correspondendo a uma unidade inteira e uma fração de outra) e, posteriormente, efetuaram a revenda por intermédio de imobiliária, não podendo ser entendidos como incorporadores, mas, sim, como meros investidores. 7.1. É oportuno salientar que se os autores tivessem atuado como incorporadores, tal fato, pura e simplesmente, não conduziria ao seu enquadramento no conceito de fornecedor trazido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, cumpre dizer que o CDC só poderá ser aplicado quando se está diante de uma relação jurídica de consumo, que "se estabelece necessariamente entre fornecedores e consumidores, tendo por objeto a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo"1. Assim, no âmbito subjetivo, uma relação jurídica de consumo somente existirá quando se observa, de um lado, consumidor(es), de outro, fornecedor(es). O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor prescreve o seguinte, in verbis:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O conceito de fornecedor é bastante amplo. No entanto, para a caracterização desta condição, a doutrina aponta os seguintes critérios:
a) habitualidade: trata-se do aspecto mais importante da caracterização da condição de fornecedor. Por habitualidade entende-se o exercício contínuo de determinado serviço ou fornecimento de produto. Dessa forma, não caracterizam relação de consumo as estabelecidas por não profissionais, casual e eventualmente, o que, nada obstante, não os desonera dos deveres de lealdade, proibidade e boa-fé, visando ao equilíbrio substancial e econômico do contrato, que deve cumprir a sua função social; b) exercício de atividade econômica organizada: o fornecedor deve desenvolver um conjunto de atos coordenáveis entre si, em função de uma finalidade precípuo, qual seja o lucro c) autonomia no exercício da atividade: o fornecedor exerce atividade sem ser isento da dependência de terceiros.2 Dessa maneira, "para a condição de fornecedor não basta que o sujeito coloque no mercado produtos e serviços, mas sim que o faça por meio de uma atividade rotineira". Da análise do caso em tela, no entanto, não é possível afirmar que os autores exerceram atividade de forma rotineira, de modo a caracterizá-los como fornecedores. Não há notícia de qualquer outra venda de imóvel realizada pelos autores, tampouco na participação de outros empreendimentos imobiliários com o intuito de revenda. Veja-se que as escrituras acostadas às f. 192/208 tratam apenas da divisão amigável do imóvel e outras retificações na matrícula, não se tratando de sucessivos negócios de compra e venda, como quer o apelado. Dessa forma, resta claro que os autores não são fornecedores, de maneira que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo a relação havida entre as partes ser interpretada à luz da legislação civil. 8. Num segundo momento, dizem os apelantes que os encargos da mora previstos em contrato são legais e devem ser aplicados desde o inadimplemento, com a não entrega do imóvel na data de 31.08.2004. Da leitura do contrato acostado às f. 32/34, cabe destacar as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: Objeto do presente instrumento é o imóvel: APARTAMENTO Nº 101, localizado no 1º andar ou 2º pavimento do Edifício Villa Verde Residencial, sito a Rua Emilio de Almeida Torres, 321, Curitiba/Pr., o qual terá área construída de utilização exclusiva de 193,83 m², área de uso comum de 77,2637 m², área de estacionamento sob n.º determinado 03 com 43,8867 m², com direito a estacionar 03 (três) veículos de passeio de pequeno porte, perfazendo a área global construída de 314,9533 m², o qual terá direito de uso de um armário localizado no andar térreo ou 1º pavimento., tudo conforme descrito na matrícula n.º 74.620 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR., livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dividas. Cláusula segunda: Os VENDEDORES vendem ao COMRADOR o imóvel objeto deste instrumento pelo preço de R$ 320.000,00 (Trezentos e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) já pagos em moeda corrente a título de sinal e princípio de pagamento; R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais), em 01 (uma) parcela com vencimento na assinatura deste contrato, através do cheque n.º 422106 Banco Itaú S.A e R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), a serem pagos através de dação em pagamento do apartamento nº 304 do Edifício Torre do Sol, Rua Engenheiro Arthur Bettes, 75, livre e desembaraçado de quaisquer dívidas ou ônus, até a data de 31/07/2004
Cláusula Terceira: A falta de cumprimento no pagamento da parcela mencionada neste contrato, na data de seu respectivo vencimento, além da correção monetária calculada por índices que o governo venha a emitir ou o Judiciário adotar, vencerão juros de mora de 12% a.a., bem como a multa ora constituída pelas partes, no valor de 2% sobre o valor da dívida atualizada monetariamente. Cláusula quinta: O COMPRADOR poderá transferir o mesmo para seu nome ou para quem indicar, ficando os VENDEDORES obrigado (sic) a outorgar a escritura quando e para quem for solicitado, após a quitação total da parcela restante. Assim, observa-se que em nenhum momento foi consignado que o imóvel a ser entregue estaria finalizado, apto para a moradia (pronto para morar) e com CVCO, CND e Habite-se expedidos. Tampouco foi imputada responsabilidade aos vendedores com relação à regularização documental. Conforme restou consignado na Cláusula Primeira do contrato, o imóvel adquirido se encontraria "conforme descrito na matrícula n.º 74620 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba". Da leitura do referido Registro (f.164/165), verifica-se que o imóvel adquirido pelo apelado estava em fase de construção. Ademais, segundo o Alvará de Construção expedido pela Municipalidade (f.174), a obra deveria iniciar até 02.03.2004, com prazo final para término agendado para o dia 02.03.2006, ou seja, após a venda da unidade ao réu. As mesmas informações poderiam ser retiradas a partir da leitura do Registro do imóvel de matrícula nº 31.750 (f.180/183 matrícula-mãe). É de se ressaltar que todos esses documentos são públicos. No depoimento prestado na audiência, o próprio apelado e comprador afirmou que conheceu o imóvel fisicamente e que "ainda havia algumas conclusões a serem feitas no imóvel, alguns acabamentos, algumas coisas que demandavam um pequeno tempo para finalizar" e que "tinha pessoas trabalhando no prédio".
O informante José, corroborando, afirmou que toda a situação documental foi demonstrada ao adquirente. A testemunha Sergio afirmou que, quando da compra de sua unidade (Apartamento 102) estava ciente da situação documental do imóvel, demonstrando que os adquirentes eram informados a esse respeito. É de se salientar que, ao contrário do consignado pelo Juiz sentenciante, o contrato prevê prazo para quitação da obrigação assumida pelos autores em sua Cláusula Quinta, restando ajustado que os vendedores estariam obrigados a outorgar a escritura "após a quitação da parcela restante". Dessa forma, após o adimplemento da última parcela (24.11.2006), surgiu para os apelantes a obrigação de outorgar a escritura do imóvel adquirido pelo apelado, sob pena de aplicação das penas previstas na Cláusula Terceira, vez que não previstas somente ao adquirente, sendo aplicáveis pelo descumprimento de quaisquer das parcelas contratuais, e podendo ser eventualmente cobradas em ação autônoma. 8.1. No entanto, não assiste razão aos apelantes no que diz respeito ao cálculo dos valores devidos em decorrência da mora. Conforme se observa da leitura da Cláusula Terceira, "vencerão juros de mora de 12% a.a., bem como a multa ora constituída pelas partes, no valor de 2% sobre o valor da dívida atualizado monetariamente". Assim, os encargos contratados em decorrência da mora foram (i) juros de mora de 12% ao ano sobre o valor devido; e (ii) multa de 2% sobre o valor da dívida atualizado monetariamente. Assim, a multa deve ser aplicada uma única vez, no momento e que surgiu a mora por parte do adquirente, ou seja, em 01.08.2004, sendo calculada sobre o valor da parcela (R$120.000,00), devidamente atualizado somente até esta data.
Por outro lado, os juros devem ser calculados à ordem de 12% ao ano com base no valor original da parcela (R$120.000,00), visto que o contrato não dispõe o seu cálculo sobre o montante atualizado. Como o vencimento do prazo para o pagamento da parcela se deu em 01.08.2004 e o adimplemento só ocorreu em 24.11.2006 (2 anos e 4 meses depois 28 meses), os juros devem ser calculados mês a mês, à ordem de 1%, sobre o valor de R$120.000,00 (totalizando R$33.600 120.000,00 x 28 x 1%). O montante final deve ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da data do inadimplemento (01.08.2014), incidindo-se juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 9. Diante do reexame da divergência apresentada, e sopesando o alcance dos efeitos do presente julgamento, verifico a necessidade de redistribuir os ônus da sucumbência. Assim, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatício segundo o valor fixado na sentença (R$10.000,00). 10. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para (i) afastar a incidência do CDC; (ii) condenar o autor ao pagamento de multa moratória no importe de 2% sobre o valor da parcela (R$120.000,00) atualizado até 01.08.2004 e juros de mora de 12% ao ano (1% ao mês) calculados sobre o valor original da dívida (R$120.000,00), pelo período do inadimplemento (total de 28 meses), conforme previsto na cláusula terceira do contrato; (iii) redistribuir o ônus sucumbencial. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram o Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA e o Juiz Subst. em 2ºG. FRANCISCO JORGE. Curitiba, 13 de dezembro de 2017. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
-- 1 GIANCOLI, Brunno Pandori; ARAUJO JUNIOR, Marco Antônio. Direito do consumidor. 2ª Ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 28.
-- 2 Idem.
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