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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, com pedido de efeito ativo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 0000719-97.2024.8.16.0202, que determinou que o exequente apresente, no prazo de 30 dias o protesto do título, sob pena não recebimento da inicial e extinção do feito, com fundamento da Resolução n. 547/2024, do CNJ (mov. 7.1).Em suas razões recursais sustenta o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, em síntese, a não aplicação ao caso da Resolução nº 547/2024, pois a CDA n. 2212/2024 apresenta o valor de R$ 271.371,78, não sendo considerada de baixo valor.Alega que a Lei Municipal n. 3803/2021 considera de baixo valor as execuções fiscais de até R$ 1.035,80, já incluindo o valor do tributo, a atualização monetária, os juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em dívida ativa, o que não é o caso da execução fiscal em tela.Aduz que o art. 1º, do Decreto Municipal n. 5808/2024 fixou o valor da VRM para o exercício financeiro de 2024 e que a cobrança do crédito tributário é atividade vinculada, obrigatória e direito indisponível, nos termos do art. 141, do Código Tributário Nacional.Pede a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a citação e o prosseguimento da execução fiscal, independentemente de prévio protesto da CDA.Ao final, requer o conhecimento e provimento o recurso, com a reforma da decisão agravada.A liminar foi concedida (mov. 8.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 17.1 AI).É o relatório.
VOTOInicialmente, de se observar que, num primeiro momento, não há previsão no artigo 1.015, do CPC, acerca do cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisões que consistem em comando de emenda à petição inicial.A mitigação do rol taxativo do art. 1015, do CPC é medida excepcional, logo, o risco ou perigo deve ser evidente e palpável, não genérico e abstrato, devendo ser demonstrada a hipótese de urgência que a justifique.O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o referido rol não é exaustivo e a admissão de Agravo de Instrumento em situações diversas possui caráter excepcional, apenas quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).Embora ausente o risco de inutilidade do julgamento somente em preliminar de recurso de apelação, a insurgência da agravante se dirige à aplicação ou não da Resolução n. 547/24 do CNJ, que no caso concreto, há particularidade a ser considerada no que diz respeito ao valor da causa. Assim, antes mesmo de adentrar na análise do mérito do recurso (probabilidade do direito), constata-se a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no presente caso. A prescrição material é interrompida pelo despacho que determina a citação da execução fiscal, que ainda não foi proferido no presente caso, apesar de a execução ter sido ajuizada em junho de 2024.Eventual suspensão da execução fiscal, ou ainda a sua extinção, resultará em evidente prejuízo ao exequente, diante da ausência de despacho citatório que interrompe a prescrição material. Por essa razão é que se conhece do recurso.Quanto ao mérito, o recurso é de prosperar.Trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/06/2024 em face de BUSCHLE ALIMENTOS LTDA, objetivando a cobrança de ISS, com vencimentos em 20/02/2023 a 20/01/2024, no valor de R$ 271.371,78, conforme lançado na CDA n. 2212 / 2024 (mov. 1.2).O juízo de origem, antes mesmo de determinar a citação da parte executada determinou a emenda da CDA, proferindo a decisão agravada: “1. Ante o disposto na Resolução nº 547/24 do CNJ, intime-se o exequente para fins de emenda da inicial mediante comprovação da satisfação dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da referida Resolução - em especial o protesto -, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.2. Após, conclusos na classe das iniciais.” Pois bem.Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.E a referida Resolução foi aplicada pelo juízo de origem como fundamento para determinar a comprovação do protesto sob pena de extinção.De fato, a referida Resolução prevê a necessidade de comprovação do prévio protesto do título, ou a comprovação da inadequação da medida, quando do ajuizamento da execução fiscal.Contudo, no tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria nº 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, no art. 1º, §1º da Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).Isso porque não é eficiente que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.O Município de São José dos Pinhais, ainda, no âmbito municipal, por meio da Lei Municipal nº 3.803/2021 definiu o que é considerado de baixo valor para fins de execução fiscal.A propósito: “Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs.§ 1º No cálculo do valor consolidado da Certidão da Dívida Ativa, mencionado no caput, serão computados a atualização monetária, os juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa e previstos na legislação municipal.§ 2º Caso o devedor possua débitos inscritos em Dívida Ativa cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto neste artigo, a Procuradoria Geral do Município deverá promover a ação competente.” O Decreto Municipal nº 5.808/2024 em seu art. 1º, fixou o valor da VRM para o exercício financeiro de 2024, definindo:“Art. 1º Fica fixado em R$103,58 (cento e três reais e cinquenta e oito centavos), o valor VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO – VRM, para o exercício de 2024, valor este corrigido pela variação do IPCA-E (IBGE) – janeiro/2023 a dezembro/2023.” Dessa forma, no âmbito municipal, são consideradas de baixo valor as execuções fiscais de até R$ 1.035,80 (um mil e trinta e cinco reais e oitenta centavos), o que não é o caso da execução fiscal em tela.Na hipótese em estudo, a CDA objetiva a cobrança de R$ 271.371,78, crédito fiscal muito superior a R$ 10.000,00 previsto na referida resolução.Cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta, em tese, a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso.Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.(...).Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como por não ser considerada como “execução fiscal de baixo valor”, conclui-se pela desnecessidade do cumprimento das exigências previstas na referida Resolução. Desse modo, não se aplica ao caso em estudo o Tema 1184 e a Resolução do CNJ nº 547/24, devendo prosseguir a execução fiscal.Destarte, é de se dar provimento ao agravo de instrumento.DECISÃO
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