Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 85.1, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0002972-06.2023.8.16.0069, que indeferiu o pedido de apresentação da via original do contrato.
Alegaram os agravantes que a decisão deve ser reformada, eis que diante do princípio da cartularidade que envolve os títulos de créditos vinculados às cédulas de crédito bancário, tem-se que tais títulos devem ser apresentados em Cartório para a vinculação junto ao processo judicial eletrônico, sob pena de extinção da execução.
Desse modo, requereram o conhecimento do agravo, a antecipação da tutela recursal, além do provimento para confirmação da liminar, para o fim de reformar a decisão agravada. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1/TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade - mov. 87; regularidade formal - mov. 1.4; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - mov. 1.11). Mérito: Em que pese não se desconheça a natureza cambial da Cédula de Crédito Bancário, sabe-se que a presente demanda tramita de forma eletrônica, de modo que a apresentação de documento digitalizado possui a mesma força probatória que a via original, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06 e 425, IV, do CPC: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. “Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” De acordo com o § 2º, do dispositivo supracitado, quando se trata de título executivo extrajudicial, a exibição da via original da cártula pode ser determinada pelo juiz como medida de segurança, a fim de garantir a sua autenticidade e afastar hipótese de que ela tenha circulado. No entanto, a apresentação dos contratos originais, como pretendem os agravantes, só teria cabimento se houvesse controvérsia quanto à autenticidade das cópias apresentadas, o que não ocorreu no presente feito, sendo válida as reproduções digitalizadas nos autos. O entendimento do STJ e desta Corte, inclusive, é nesse mesmo sentido:
“A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade” (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 11 DA LEI 11.419/2006 E ARTIGO 425, INCISO IV DO CPC/2015. DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A AUTENTICIDADE. TERMO DE CESSÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE FORMALIZADO NA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL AUTORIZADA NA FORMA DO ART, 778,§ 1º, III E § 2º, DO CPC QUE INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004008-33.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. POSTULADO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. AGRAVANTE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CUJO PATRIMÔNIO NÃO SE DISTINGUE DE SEU TITULAR. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O AGRAVANTE DEIXOU A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PARA EXERCER TRABALHO FORMAL. SALÁRIO AUFERIDO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 2. POSTULADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA OU IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE A JUSTIFICAR A EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036120-84.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.07.2024) Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
|