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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Geminiano Gonçalves e Noeli Gonçalves agravam da decisão de mov. 31.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 0001192-86.2023.8.16.0180 requerido por Bruno Carrara Lipori que rejeitou a impugnação de mov. 9.1 por entender ausente o excesso indicado.Recorrem os agravantes alegando que (i) deve ser observada a boa-fé, (ii) o §2º do art. 85 do CPC estabelece uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, (iii) no caso em exame existe uma cobrança maior no valor total de R$ 11.501,84 uma vez que o valor, a ser dividido entre 3 advogados, soma R$ 3.409,25, (iv) buscam na ação de despejo um crédito de R$ 34.000,00 e não podem ser condenados a pagar honorários em valor de R$ 14.000,00 sob pena de se “desencorajador buscar socorro judiciário nessas condições”, (v) são pessoas idosas e a agravante se encontra em tratamento de um câncer, gastando suas economias na tentativa de melhor qualidade de vida durante esse período.Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso “para modificação da decisão pois o cumprimento de sentença é somado ao valor da causa atualizado, ao resultado útil da ação, evitando prejuízos irreparáveis”.Recurso recebido no mov. 8.1/TJ sem o efeito pleiteado. Na oportunidade foi determinada a intimação dos recorrentes para juntarem documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.Renúncia de prazo para resposta no mov. 12/TJ.No mov. 13.4/TJ os agravantes trouxeram alguns documentos, mas considerados insuficientes na decisão de mov. 15.1/TJ, que indeferiu o benefício.Recurso preparado no mov. 18.2/TJ.É o relatório.
II – VOTO:As razões que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo são as mesmas que fundamentam o não provimento do agravo de instrumento nesta oportunidade, na medida em que a situação fática não sofreu alteração.Constou expressamente no título executivo judicial que a base de cálculo dos honorários devidos pelos agravantes pela exclusão da parte ilegítima, seria o valor da causa atualizado.Na sentença os agravantes haviam sido condenados ao pagamento de honorários fixados por equidade em R$900,00 (mov. 178.1): “Diante da sucumbência, condeno autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) para cada procurador, o que faço com base nos critérios previstos no artigo 85, §2º, inciso I, II e IV do Código de Processo Civil, considerando ainda a ausência de audiência no presente feito.” No julgamento das apelações interpostas, após juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, os honorários foram reformados para incidirem sobre o valor atualizado da condenação pela Juíza Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (mov. 160.1): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL – ART. 1.030, II, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO, QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ENTENDIMENTO DIVERSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP N° 1.746.072/PR – FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SÓ PODE SER APLICADA EM CASOS DE VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO OU PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL – INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO – ART. 85, §2°, DO CPC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. Por fim, em embargos de declaração foi modificada a base de cálculo para o valor da causa por não existir condenação (mov. 22.1): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, FIXANDO HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, E QUE POR ESTE MOTIVO, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA O FIM DE SANAR A CONTRADIÇÃO EXISTENTE – CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO – ART. 85, §2°, DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Assim, a pretensão da parte agravante de alterar a base de cálculo dos honorários carece de amparo uma vez que o cálculo juntado a inicial está de acordo com o título executivo:
O valor dos honorários devidos é de R$ 14.911,09, que dividido por 3 (número de advogados que atuaram no feito), totaliza crédito em favor do agravado no valor de R$ 4.970,36.Se o valor da causa é justo ou não, se reflete ou não a pretensão buscada, inviável sua análise nessa fase processual.O credor se ateve ao constante no título executivo, devendo ser rejeitada a impugnação porque, na realidade, pretendem os agravantes alterar o comando judicial, o que não é viável, em que pese as alegações de que são pessoas idosas e de que a agravante se encontra em infelizmente em tratamento de um câncer, gastando suas economias.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PARTE EXEQUENTE QUE OBSERVOU ESTRITAMENTE O COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011632-65.2024.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 08.07.2024) Desse modo, é de se negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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