SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060085-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento da gratuidade e não pagamento do preparo, configurando deserção. Não intimação dos executados das decisões que deferiram as medidas, caracterizando contraditório diferido. Recurso não conhecido em relação a um dos recorrentes e, quanto à outra, não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade das decisões que deferiram a quebra do sigilo fiscal e a inclusão dos nomes das partes executadas nos órgãos de proteção ao crédito devido à ausência de intimação.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão é determinar se o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido em relação a um dos recorrentes, considerando que não lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e ele não recolheu o preparo. Além disso, discute-se a validade das decisões que deferiram medidas via Infojud e SerasajudIII. Razões de decidir3.1. A um dos recorrentes não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, e ele não recolheu o preparo, caracterizando deserção.3.2. Não se pode alegar nulidade pela ausência de intimação do executado referente à decisão que deferiu a busca de bens via sistema Infojud e a inscrição dos nomes das partes executadas nos órgãos de proteção ao crédito, quando se garantir o contraditório diferido por meio da interposição do recurso cabível.IV. Dispositivo4.1. Recurso não conhecido em relação a um dos recorrentes e, quanto ao outro, não provido.