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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000613-80.2021.8.16.0028, originada na 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A decisão afastou a alegação de nulidade por irregularidade de intimação arguida pelo executado (mov. 182.1 – processo originário). As partes executadas, inconformadas com a decisão, interpuseram agravo de instrumento, alegando que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas referentes ao recurso, e por isso, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Além disso, sustentam a nulidade de decisões proferidas no processo executivo, alegando ausência de intimação válida (referente aos movimentos 75 e 100). Essas decisões determinaram, respectivamente, a quebra do sigilo fiscal via INFOJUD e a inclusão do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito através do SERASAJUD. Argumentam que a ausência de intimação impediu a manifestação e interposição de recurso, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que as intimações realizadas foram insuficientes, limitando-se a atos específicos, e não abrangeram as decisões que geraram os efeitos mais gravosos. Diante disso, requerem a reforma da decisão para: (a) declarar a nulidade da inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 100 – processo originário); (b) anular a decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal (mov. 75); e (c) garantir a regular intimação para que o agravante possa exercer seus direitos processuais de defesa. Às partes foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (movs. 9.1 e 14.1), sendo que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido apenas à pessoa jurídica agravante (mov. 19.1). Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 29.1). Embora devidamente intimada (mov. 31.0), a instituição financeira não apresentou contrarrazões (mov. 32.0). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Conforme os autos, em 01/02/2021, o Banco do Brasil S.A., alegando inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário nº 40/02511-X, ingressou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Varejão de Carnes Soledade Ltda. – ME e Vanderlei Trentini, visando reaver a quantia de R$ 229.111,78 (duzentos e vinte e nove mil cento e onze reais e setenta e oito centavos) (mov. 1.1 - processo originário). No que diz respeito ao objeto deste recurso, foi deferida a quebra de sigilo fiscal (mov. 75.1 - processo originário) e a inclusão do nome das partes executadas nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 100.1). As partes, agora agravantes, alegam que não foram intimadas das respectivas decisões, o que violou seu direito de defesa (mov. 170.1 - processo originário). No entanto, o pleito foi indeferido sob o argumento de que os executados foram devidamente intimados sobre a anotação no SERASAJUD e, no mov. 171, foram intimados da decisão do mov. 169.1, sendo também determinada a intimação dos executados acerca da penhora SISBAJUD do mov. 156 (mov. 182 - processo originário). Seguiu-se, então, a interposição do recurso que está sendo analisado neste momento. Em primeiro lugar, observa-se que ao recorrente VANDERLEI TRENTINI não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, sendo determinada sua intimação para recolhimento do preparo sob pena de deserção, o que não ocorreu. Portanto, o recorrente não atendeu aos pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do recurso, uma vez que não foi comprovada a realização do preparo recursal, conforme disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil[1]. Com efeito, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo sua ausência um óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, esta Corte e esta Câmara já se manifestaram: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.502.047/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELO COEXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. GRATUIDADE JUDICIAL REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE, COM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080277- 45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.11.2024) Direito processual Civil. Agravo interno. Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Deserção. Recurso desprovido. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da deserção. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão agravada. III. Razões de decidir3. Ausência de interposição de recurso em face da decisão anterior que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, diante da ausência de prova inequívoca da hipossuficiência financeira e concedeu prazo para o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, §7º). Decurso do prazo concedido sem o preparo recursal. Deserção configurada. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 99, §§ 7º. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088174-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024). Dessa forma, constatada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto por VANDERLEI, por ser manifestamente inadmissível. As partes executadas se habilitaram nos autos e solicitaram que as intimações fossem direcionadas ao seu procurador (mov. 29.1 – processo originário). Apesar disso, das decisões que deferiram a quebra do sigilo fiscal e a inclusão dos nomes das partes executadas nos órgãos de proteção ao crédito, apenas a parte exequente foi intimada. Veja-se (movs. 76 e 101 – processo originário):
No entanto, é importante destacar que a execução se processa no exclusivo interesse do credor, conforme estabelecido pela legislação civil, que prevê uma sequência de atos processuais visando à constrição, avaliação e expropriação dos bens do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito reclamado, representado por título ao qual a lei confere força executória. Portanto, no âmbito do processo de execução, a intimação do devedor ocorre após a realização dos atos ou medidas executórias (contraditório diferido), para garantir a efetividade da execução. Sendo assim, embora os executados, agora agravantes, não tenham sido intimados das decisões que deferiram a quebra do sigilo fiscal e a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, tomaram conhecimento dessas decisões pouco tempo depois, tanto que se manifestaram na petição do mov. 134.1 do processo originário. Diante disso, os agravantes tiveram a oportunidade de interpor este agravo de instrumento e, consequentemente, discutir a legalidade das medidas autorizadas, ainda que de forma diferida. Portanto, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se justifica a anulação dos atos praticados no feito executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU A MEDIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. FALTA DE TENTATIVA DE PENHORA PELO SISBAJUD E RENAJUD DE UM DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042025-70.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU A MEDIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. NÃO CONSTATAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em nulidade pela não intimação do executado de decisão mediante a qual o magistrado deferir pedido de busca de bens via sistema Infojud, quando se garantir o contraditório diferido, pela interposição do recurso cabível. 2. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)
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