Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE PARA QUE, A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LHE FOSSE OUTORGADA A POSSE DO IMÓVEL, ATUALMENTE OCUPADO PELOS AGRAVADOS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INJUSTIÇA DA POSSE DESTES. Pretensão de concessão de tutela de urgência, sob o argumento de que os requisitos para desocupação estão demonstrados. Não acolhimento. Concessão da tutela que depende da conjugação de dois requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: demonstração de que, provavelmente, a sentença será favorável e, concomitantemente, a comprovação de que é preciso obter de plano a tutela jurisdicional para evitar que sua postergação seja apta a provocar dano grave e de difícil ou incerta reparação. In casu, não foi constatada a urgência na retomada da posse, tendo em vista que o argumento utilizado pela Agravante remonta ao ano de 2022 e à própria impossibilidade de fruição do imóvel, que, em verdade, constitui mera consequência da apropriação indevida. Tese da injustiça da posse dos Agravados, ademais, que é de procedência duvidosa, pendendo julgamento de apelação em autos de ação de usucapião por eles ajuizada. Tutela que não pode ser concedida. Decisão agravada mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060091-98.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa ao mov. 56.1 dos autos n. 0000698-88.2024.8.16.0116, da ação reivindicatória movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual recebeu a emenda à petição inicial e indeferiu o pedido daquela para que lhe fosse atribuída de imediato a posse do imóvel reivindicado.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Recebo a emenda à petição inicial (mov. 54). Retifique-se nos autos, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Em relação ao pedido liminar, em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que não comprovado de plano o preenchimento dos pressupostos previstos para a ação reivindicatória. A ação reivindicatória é uma ação exercida com fundamento exclusivo no direito de propriedade, razão pela qual é definida como uma ação de natureza real fundada no domínio, que tem por objeto "a reclamação judicial da coisa". A prova da propriedade se mostra pela juntada da matrícula do imóvel ao mov. 1.6, na qual demonstra que a autora é legítima proprietária. Todavia, tão somente a matrícula do imóvel não é suficiente para que a autora possa exercer o direito de ação, enunciando a doutrina que, também se faz necessário o consórcio de outros requisitos: a perfeita identificação e individualização do bem, bem como a demonstração da posse injusta. No caso em palco, temos que a requerente não comprova a posse injusta dos réus, mormente por se verificar que sequer há o envio de notificação extrajudicial aos réus.[...]Em se tratando de requisitos cumulativos e não havendo a presença da posse injusta do réu, tal como exige a boa doutrina, bem como a jurisprudência deste tribunal, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Ausentes, portanto, os requisitos necessários, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Inconformada, alega a Agravante: a) é legítima proprietária do imóvel registrado na matrícula n. 56.542 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos/PR (antiga matrícula n. 9.332 do CRI de Paranaguá/PR), lote 01 da quadra 17, na planta Balneário Jardim Inajá; b) o imóvel foi adquirido em 18/08/2022, das pessoas de Armando Jose Menegon e Helena Smaniotto Menegon, pelo preço de R$ 85.000,00; c) com o intuito de realizar uma construção no local, contratou um engenheiro civil para a elaboração do projeto, o que demonstra a sua posse e boa-fé na qualidade de proprietária do bem; d) quando os materiais de construção foram entregues no terreno para o início da obra, foi avisada por seu engenheiro de que havia sido surpreendido durante o descarregamento do material, encontrando um bilhete no imóvel, com a informação de que o bem estava sob litígio judicial nos autos n. 6984-53.2022.8.16.0116; e) neste momento, tomou conhecimento da existência de uma ação de usucapião movida pelos Réus, embora não houvesse qualquer indicativo de posse no imóvel; f) houve o indeferimento da petição inicial da ação de usucapião, e, sendo legítima proprietária do bem, é de rigor o deferimento da tutela liminar de urgência; g) o terreno não possui edificação, de modo que os Réus jamais residiram no local; h) é desnecessário o envio de notificação extrajudicial aos Réus para que possa reaver o imóvel; i) tem sido impedida de prosseguir com a obra planejada e usufruir do imóvel, resultando em prejuízos diários; j) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O feito foi distribuído ao Desembargador Mário Luiz Ramidoff, na 17ª Câmara Cível, o qual declinou da competência, nos termos do artigo 178, § 1º do RITJPR (mov. 8.1).Não houve concessão do pedido de liminar (mov. 19.1).Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 29.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava acompanhado do respetivo preparo. Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se era devida a pronta concessão de tutela de urgência em favor da Agravante.Da análise dos autos de origem, verifica-se que, embora a Agravante tenha ingressado inicialmente com ação de manutenção de posse em desfavor dos Agravados (mov. 1.1), requereu, ao mov. 54.1, a emenda à inicial, transformando a demanda em ação reivindicatória com pedido cumulado de demarcação e indenização por perdas e danos. Com efeito, considerando que a ação eleita é petitória, o fundamento a ser considerado para a outorga imediata da posse à Agravante é sua condição de proprietária do imóvel, a qual restou demonstrada pela matrícula de mov. 1.6, do que decorre seu direito de usar e fruir do bem, além do de poder reivindica-lo de quem injustamente o possua.Não obstante, diferentemente do que ocorre nas ações possessórias, a determinação de entrega imediata da posse ao reivindicante demanda a conjugação dos dois requisitos do artigo 300 do CPC; exige-se dele, pois, que demonstre ser provável que a sentença lhe será favorável, e que, concomitantemente, prove ser preciso obter de plano a tutela jurisdicional para evitar que sua postergação para o momento processual próprio seja apta a provocar dano grave e de difícil ou incerta reparação.A lei fala em dano, mas este não coincide com o simples prejuízo material decorrente da demora em receber o bem da vida pleiteado, havendo de ser de tal magnitude que justifique subverter a ordem natural das coisas e privar imediatamente o réu de um item agregado a seu patrimônio antes mesmo do contraditório e do exercício do direito de defesa.Não se confundem, a propósito, a tutela de urgência e a de evidência (CPC, artigos 300 e 311). Na última, o requisito da urgência é dispensado; em contrapartida, como regra, não é possível sua outorga liminar, sendo necessário o prévio estabelecimento do contraditório (art. 9º, parágrafo único, II).No caso, alega a Agravante que necessita da posse do imóvel, pois o adquiriu com a finalidade de realizar uma construção e obter renda. Ocorre que a aquisição ocorreu em 2022, donde inexistir urgência na retomada do bem; ademais, a impossibilidade de fruição do imóvel constitui mera consequência da apropriação indevida e é passível de compensação financeira. A Agravante, destarte, não demonstrou ter urgência na obtenção da posse para a satisfação de alguma necessidade imediata e premente, impassível de ser suprida por outra via, donde não ser possível reconhecer o periculum in mora.Como se não bastasse, a própria tese da injustiça da posse dos Agravados é de procedência duvidosa. Os Agravados ajuizaram a ação de usucapião extraordinária n. 0006984-53.2022.8.16.0116 em desfavor de Armando Jose Menegon e Empreendimentos Imobiliários Santa Paula Sol Ltda., afirmando ser possuidores dos imóveis matriculados sob os n. 9.332 e 9.333 do CRI Paranaguá; aduziram que sua posse, somada à de seus antecessores, demonstra o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do CCB.E, embora a demanda tenha sido extinta sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, estando pendente a análise do recurso de apelação, a natureza da posse exercida pelos Agravados, se existente, deve ser melhor investigada, o que inviabiliza o atendimento do pedido de outorga de tutela de urgência.Em suma, seja pela dúvida acerca da origem da posse exercida pelos Agravados, seja porque não demonstrado pela Agravante que a demora inerente ao processo para a obtenção da tutela jurisdicional é apta a provocar dano grave e de difícil ou incerta reparação, não é possível lhe conceder a tutela pretendida. Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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