SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060091-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE PARA QUE, A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LHE FOSSE OUTORGADA A POSSE DO IMÓVEL, ATUALMENTE OCUPADO PELOS AGRAVADOS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INJUSTIÇA DA POSSE DESTES. Pretensão de concessão de tutela de urgência, sob o argumento de que os requisitos para desocupação estão demonstrados. Não acolhimento. Concessão da tutela que depende da conjugação de dois requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: demonstração de que, provavelmente, a sentença será favorável e, concomitantemente, a comprovação de que é preciso obter de plano a tutela jurisdicional para evitar que sua postergação seja apta a provocar dano grave e de difícil ou incerta reparação. In casu, não foi constatada a urgência na retomada da posse, tendo em vista que o argumento utilizado pela Agravante remonta ao ano de 2022 e à própria impossibilidade de fruição do imóvel, que, em verdade, constitui mera consequência da apropriação indevida. Tese da injustiça da posse dos Agravados, ademais, que é de procedência duvidosa, pendendo julgamento de apelação em autos de ação de usucapião por eles ajuizada. Tutela que não pode ser concedida. Decisão agravada mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.