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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060093-68.2024.8.16.0000, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que figuram como agravantes Alexandre Kouri, Georges Jamil Khouri, LKL Lavanderia LTDA., Luciana Kouri Lopes, Rodolfo Kouri, Rosemeire Aparecida Favaretto, Rubens Mileski e agravado Banco do Brasil S/A.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Monitória nº 0054618-02.2018.8.16.0014, na qual o MMº. Juiz de Direito Alberto Junior Veloso indeferiu a concessão da gratuidade da justiça aos réus, nos seguintes termos (mov. 468.1):“Os documentos carreados com a exordial fazem prova da evidente suficiência de recursos financeiros que dão à parte plena capacidade de pagamento das custas processuais e demais encargos deste gênero.Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos’. Existem, portanto, claros elementos que evidenciam sobre a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício requerido pela parte ré, razão pela qual, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. ” grifos no originalAs razões assim foram relatadas por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar (mov. 10.1): a) a decisão proferida pelo juízo originário está eivada de vícios que ferem os seus direitos; b) a empresa na qual exerciam atividade empresária ou prestavam serviço estava em recuperação judicial que foi recentemente convolada em falência e, em razão disso, deixaram de auferir renda c) é descabido o indeferimento da gratuidade quando os elementos contidos nos autos demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência exibida; d) a concessão do benefício da justiça gratuita é imprescindível para o amplo acesso à justiça, a fim de enfrentar o cumprimento de sentença, de modo que se trata de uma garantia constitucional; e) não há provas de que possuam condições financeiras de arcar com as custas e encargos processuais; f) respondem a diversas ações judiciais e trabalhistas que não foram adimplidas justamente pela falta de rendimentos; g) os documentos juntados demonstram que possui rendimento módico, o que, em conjunto com a presunção de veracidade, justificam sejam declaradas as suas hipossuficiência financeira; h) por fim, pugnam pela concessão liminar e consequente provimento do recurso, para que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi deferido parcialmente com relação aos agravantes Rosemeire Aparecida Favaretto Mileski e Georges Jamil Khouri (mov. 10.1).O autor apresentou contrarrazões (mov. 15.1) pugnando pelo não provimento do recurso, arguindo que: a) é inadmissível postular a justiça gratuita em juízo sem que haja qualquer elemento probatório mínimo de plausibilidade, ainda mais em se tratando de pessoa jurídica; b) há fortes indícios que os agravantes tem condições patrimoniais e financeiras para suportar as despesas processuais; c) não bastam meras alegações de carência de recursos ou de momentânea dificuldade financeira, é indispensável um mínimo probatório para que seja concedida a benesse; d) as evidências constantes nos autos são suficientes para rechaçar a pretensão agravada. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 18).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder aos agravantes o benefício da justiça gratuita. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.Por outro lado, de acordo com a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça – orientação esta, inclusive, sumulada (Súmula 481, STJ) –, tratando-se um dos requerentes de pessoa jurídica, a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, portanto, não basta a mera alegação.Quanto à pessoa jurídica recorrente, vê-se que foi colacionada a declaração de débitos e créditos tributários federais relacionado a janeiro de 2024 (mov. 1.13).No que diz respeito aos agravantes Rosemeire Aparecida Favaretto Mileski e Georges Jamil Khouri, foi apresentado carteira de trabalho (mov. 444.2 – Autos originários), demonstrando que Rosemeire labora como babá doméstica e aufere renda de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) e Georges labora como assistente de vendas, conforme documento juntado (mov. 1.2), auferindo renda de R$ 1.328,00 (um mil, trezentos e vinte e oito reais).Pois bem.Do recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários da pessoa jurídica LKL Lavanderia, extrai-se a informação de que a empresa não realizou qualquer atividade operacional, patrimonial e financeira, estando inativa.Sendo assim, não obstante o entendimento exarado em caráter sumário, em melhor análise dos autos, após exame do contraditório, é certo dizer que estão presentes os requisitos para a concessão da benesse à pessoa jurídica, porquanto comprovadamente inativa, sem tributos e contribuições apurados no mês (mov. 1.13).Nesse sentido, o entendimento desta c. Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010407-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2024)AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE POR NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E FERIADO EM TODAS AS REPARTIÇÕES JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT) ZERADA DESDE 2022. PROVA IDÔNEA DA INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023667-91.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.07.2023)”Da mesma maneira, quanto aos recorrentes Rosemeire Aparecida Favaretto Mileski e Georges Jamil Khouri, vislumbra-se estarem demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, reconhecendo que fizeram provar, de forma robusta, sua hipossuficiência financeira.Ou seja, resta claro que a não concessão do benefício da justiça gratuita acarretaria grave prejuízo à preservação do mínimo existencial imprescindível à subsistência de Rosemeire e Georges.No entanto, com relação aos demais agravantes, percebe-se que Luciana Kouri Lopes é detentora de bens imóveis avaliados no montante de R$ 1.526.000,40 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil reais e quarenta centavos), além de ser proprietária da também agravada LKL Lavanderia, com quotas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme declaração de imposto de renda de mov. 1.14.De igual modo, Rodolfo Kouri também é detentor de bens imóveis, avaliados no valor de R$ 584.119,64 (quinhentos e oitenta e quatro mil, cento e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), bem como exerce atividade empresária em outras 03 (três) pessoas jurídicas, uma delas como proprietário, como é apontado na declaração de imposto de renda (mov. 1.15).Conforme demonstrativo de imposto de renda, Rubens Mileski aufere renda do fundo de previdência social no valor de R$ 21.357,89 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos).Por fim, Alexandre Kouri não produziu provas em ambas as oportunidades e fez alegações genéricas de que é trabalhador autônomo, não declara imposto de renda por ser isento e não possui carteira de trabalho assinada, de modo que não aufere grandes lucrosNeste cenário, portanto, não há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, observando-se condição financeira robusta, sem qualquer indício de vulnerabilidade.Neste sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007081-49.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005747-70.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101816-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024)”Assim, no que tange aos agravantes Luciana Kouri Lopes, Rodolfo Kouri, Alexandre Kouri e Rubens Mileski, não há a possibilidade da concessão do benefício, vez que não lograram êxito em comprovar o seu estado de miserabilidade – requisito indispensável à concessão da benesse legal.Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de CONCEDER a gratuidade da justiça à pessoa jurídica LKL Lavanderia e aos agravantes Rosemeire Aparecida Favaretto Mileski e Georges Jamil Khouri e INDEFERIR a benesse aos agravantes Luciana Kouri Lopes, Rodolfo Kouri, Alexandre Kouri e Rubens Mileski.
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