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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA (AGENTES DE APOIO). VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE VISA À DEFINIÇÃO DO JULGADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LEI ESTADUAL N° 13.666/02 REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PERÍODO POSTULADO. REGRA QUE NÃO EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO IRDR N.º 17 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à promoção de um dos servidores, mas indeferiu o pedido dos demais agravantes, com base na análise do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.666/2002 e pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008, especialmente no que se refere ao tempo mínimo de efetivo exercício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a promoção de servidores públicos ao requerente que cumpriu o critério de 25 anos de efetivo exercício viola a coisa julgada e se os demais servidores têm direito à promoção com base na Lei Estadual nº 13.666/2002 e no Decreto nº 3.739/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que analisa o preenchimento dos requisitos para promoção não viola a coisa julgada, mas busca definir a liquidez do título para viabilizar seu cumprimento.4. Os critérios para concessão de promoção foram estabelecidos por Decreto, que não extrapola o poder regulamentar conferido pela lei estadual.5. Este Tribunal já analisou a constitucionalidade do Decreto nº 3.739/2008 em incidente suscitado no julgamento do IRDR n.º 17, devendo as razões de decidir serem aplicadas no caso concreto.6. Os agravantes não cumpriram o requisito de 25 anos de efetivo exercício em janeiro de 2008, o que justifica o indeferimento do direito às promoções postuladas.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A análise do cumprimento de requisitos para promoções de servidores públicos deve observar tanto a legislação específica quanto os decretos regulamentares, sendo necessário comprovar o tempo mínimo de efetivo exercício conforme estabelecido, sem que isso configure violação à coisa julgada._________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 84, IV, e 87, V; Lei Estadual nº 13.666/2002, arts. 10 e 26; Decreto Estadual nº 3.739/2008, arts. 4º, §2º, e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Órgão Especial, 0070712-62.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 21.06.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015085-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 05.06.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0107564-17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 23.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0051303-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 12.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0110422-21.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 03.06.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053332-55.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 14.05.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0097498-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 14.05.2024; STF, RE 571968 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22/05/2012.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para serem promovidos não pode ser aceito, pois apenas um deles cumpriu o requisito de ter 25 anos de serviço até janeiro de 2008, que é necessário para a promoção. A decisão agravada corretamente consignou que para receber a promoção os servidores precisam atender a certos critérios estabelecidos pela lei e decreto que regulamenta as promoções. Como a maioria dos agravantes não tinha o tempo de serviço exigido, a decisão foi mantida, negando o pedido de promoção para eles.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060097-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: SERGIO LUIS SUEKI E OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença nº 0003582-77.2020.8.16.0004, ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, cujo objeto é a execução individual de julgamento formado na ação coletiva nº 0001822-11.2011.8.16.0004. Na ação coletiva, proposta pela ASSEFACRE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, condenou-se o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir verbas remuneratórias relativas ao atraso no avanço de carreira de diversos agentes da Secretaria Estadual da Fazenda. Os recorrentes alegam que não foi observado o prazo legal para a concessão de suas promoções, mas o juízo de origem, em suma, acolheu a tese da Fazenda Pública para limitar a cobrança apenas em relação ao requerente Valquir Barreto. O magistrado fundamentou a deliberação no fato de somente ele ter cumprido, à época, o critério de vinte e cinco anos completos de efetivo exercício. Agora, os agravantes aduzem em síntese: - que tal requisito não tem relevo para a aplicabilidade do título exequendo, de maneira que deve haver a continuidade da ação em relação a todos os requerentes;- que “o douto Juízo a quo rediscutiu a lide em sede de cumprimento de sentença, violando a coisa julgada”;- que “não é possível em sede de liquidação de sentença rediscutir a questão abordada na demanda de conhecimento, por evidente ofensa à segurança jurídica, coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito”;- que “o acórdão do título judicial expressou que não é possível ao Poder Executivo decidir quando será cumprido o disposto na lei estadual”;- que “a sentença proferida no título exequendo é clara em dizer que os agentes que foram promovidos pelo enquadramento legal tem indiscutivelmente o direito em serem promovidos pela segunda vez, a partir de quatro anos após a primeira promoção”;- que o título judicial é nítido no sentido de que devem ser observados os prazos expressos na Lei Estadual n.º 13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares;- que “os Decretos Regulamentares Estaduais n.º 1.982/2007 (24/12/2007) e n.º 3.739/2008 (12/11/2008) passaram a vigorar em momento posterior à data em que os servidores alcançaram o direito à segunda promoção”;- que, em suma, “os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque os decretos regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o direito à promoção”;- que “a primeira promoção dos servidores em atividade quando passou a vigorar a Lei n.º 13.666/2002 deveria ocorrer na forma do art. 26 da Lei Estadual” e o título executivo judicial fixou o entendimento de que não havia discricionariedade para sua efetivação;- que a segunda promoção deveria ocorrer nos termos do disposto no art. 10, da Lei Estadual n.º 13.666/2002;- que “a sentença proferida no título exequendo é clara em dizer que os agentes que foram promovidos pelo enquadramento legal tem indiscutivelmente o direito em serem promovidos pela segunda vez, a partir de quatro anos após a primeira promoção”;- que “o título judicial descartou os requisitos regulamentares, a fim de dar efetividade aos critérios legais, em especial ao tempo de quatro anos de exercício, após a primeira promoção”;- que “para os agentes de apoio a segunda promoção deveria ter sido efetivada em dezembro de 2007, entretanto só foi efetivada em novembro de 2009”;- que “o acórdão do título coletivo dedicou tópico específico nos fundamentos da decisão, expressando que a segunda promoção deve ocorrer a cada quatro anos, conforme expressa a Lei estadual 13.666/2002”. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1). Vieram as contrarrazões (mov. 15.1). Intimada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do agravo.
É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: O agravo não prospera. Da ausência de violação à coisa julgada: O juízo de origem consignou expressamente a inviabilidade de se rediscutir a lide ou de modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 509, §4º), sendo necessária, todavia, para a determinação do objeto da prestação e para a definição do quantum debeatur, antes aferir se os servidores preenchem os critérios legais para as promoções e progressões pleiteadas.
Assim constou no acórdão ora exequendo: “... por se tratar de ação coletiva, ao contrário do entendimento do juízo a quo, o pedido deve ser analisado globalmente, reconhecendo apenas a mora e o direito à promoção e progressão, sem fazer análise da compatibilidade dos servidores com os benefícios da norma exposta. Todavia, estará resguardado o estudo pontual de cada servidor em fase processual posterior desta, em que será dada a oportunidade de demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos subjetivos da norma.(...)Assim, a sentença deve ser liquidada por artigos, na forma do artigo 475-E do Código de Processo Civil, oportunidade em que cada um dos servidores substituídos deverá demonstrar a data em que preencheu os requisitos para a segunda promoção e progressão, e quando efetivamente recebeu tais pagamentos” (mov. 1.4). Como visto, ao contrário do que sustentam os agravantes, em nenhum momento afastou-se no julgamento da ação coletiva a aplicação dos decretos regulamentares, mas apenas que o preenchimento dos requisitos deveria ser analisado futuramente nas execuções individuais. Assim, a decisão que analisa o preenchimento de tais requisitos não viola a coisa julgada, mas, ao contrário, busca definir a liquidez do título justamente para viabilizar o seu efetivo cumprimento.
Da aplicação do Decreto que regulamentou a Lei Estadual nº 13.666/2002: O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.666/2002 (mencionado no título exequendo) prevê que os critérios para a concessão de promoção deveriam ser estabelecidos por Decreto:
“Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: [...] Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.” E os atos regulamentares são previstos constitucionalmente (Constituição Federal, art. 84, IV e Constituição Estadual, art. 87, V) e têm por objetivo detalhar disposições abstratas para a fiel execução da lei, não extrapolando, portanto, de sua competência. Inclusive, no caso específico do Decreto n.º 3.739/2008, já há decisão vinculante deste Tribunal reconhecendo sua constitucionalidade. Ressalta-se que não se desconhece que o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado no IRDR n.º 17 que envolvia promoção por merecimento, porém as razões de decidir são perfeitamente aplicáveis ao caso concreto referente à promoção por antiguidade, visto que a análise perpassou pelo fato de o Decreto ter previsto tempo mínimo de efetivo exercício para a promoção. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 E DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSCITADO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO ARTIGO 978, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUANTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. EM RELAÇÃO À NORMA FEDERAL ARGUIU-SE OFENSA AO BICAMERALISMO E À COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. TEMA QUE NÃO É PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E NECESSIDADE EM EFETUAR CONTROLE DIFUSO. REGRA DE JULGAMENTO IDÊNTICA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. INADEQUAÇÃO DO CONTROLE PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 978, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RELAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 ARGUIU-SE OFENSA AO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE CARREIRA, À ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PODER DE REGULAMENTAR. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. CONHECIMENTO DO PONTO. LEI DE REGÊNCIA QUE PREVÊ LAPSO TEMPORAL PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO E DELEGA A ATO DO EXECUTIVO A DEFINIÇÃO DE OUTROS REQUISITOS E CRITÉRIOS. DECRETO QUE ESTABELECE CRITÉRIO DE TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRAZOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 CONSTATADA. MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL. ESTRUTURAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NO ÂMBITO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE). NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS, TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. EXAMES AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MERA CHANCELA. PROCEDIMENTO QUE FINDA COM A PUBLICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA E PRECEDENTE SUMULAR. PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. ADOTADA A TESE PROPOSTA, RECURSO PARADIGMA NÃO PROVIDO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS COM PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: (i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002; (ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários; RECURSO PARADIGMA NÃO PROVIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0070712-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.06.2023) Destaco as fundamentações do inteiro teor do acórdão: “Como se observa, é fundamental, para a fixação da tese jurídica, a análise e aplicação ao caso concreto do Decreto Estadual nº 3.739/2008, que regulamentou os critérios da promoção por merecimento no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) instituído pela Lei Estadual nº 13.666 /2002. Nessa perspectiva, existindo dúvida acerca da constitucionalidade da norma regulamentadora, faz-se presente o interesse e a necessidade processual em promover, pela adequada via incidental, o controle constitucional difuso do normativo no caso concreto.(...)Nesse ponto, é importante frisar que a discussão incidental acerca do Decreto Estadual nº 3.739/2008 não se limita a mero controle de legalidade, porque se alega que os prazos para promoção por merecimento instituídos pelo decreto, para além de extrapolarem o poder de regulamentar a lei, ferem a evolução funcional dos servidores públicos, afetando-lhes o plano de carreira (art. 33, IV e VI da CE), a própria estruturação organizacional da administração pública (art. 87, V e VI da CE) e os princípio da eficiência, moralidade, razoabilidade e segurança jurídica (artigo 37, caput da CF e artigo 27, caput da CE), em afronta constitucional direta, pelo que é prudente e necessário realizar o controle difuso incidental no âmbito do IRDR, evitando-se eventuais arguições de nulidade e a repetição das mesmas discussões futuramente.O Decreto Estadual nº 3.739/2008 é voltado para as carreiras de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e, regulamentando o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, estabelece os prazos mínimos para os avanços funcionais horizontais da seguinte forma:(...)Já o Decreto Estadual nº 1.982/2007, que se pretende inserir no incidente, é voltado apenas para as carreiras de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e, também regulamentando o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, possui redação bastante similar ao tratar dos prazos mínimos para os avanços funcionais:(...)Essa redação idêntica na parte que trata dos prazos para avanço por merecimento, dada pelo artigo 3º, § 1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Decreto Estadual nº 1.982/2007 para regulamentar o mesmo artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 (porém, para as carreiras de Agente Profissional do QPPE), revela a desnecessidade de ampliação tardia do objeto do incidente, haja vista que há, claramente, a mesma identidade da matéria constitucional já afetada e, assim, sujeita a mero ajuste no caso concreto pelos órgãos fracionários e demais Juízos, sem que haja ofensa à cláusula de reserva do Plenário. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em várias oportunidades no sentido de que matérias equivalentes àquela já submetida à reserva de Plenário estão dispensadas de novo controle, porque sujeitas à mesma racionalidade jurídica: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. (...). I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II – Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. III – Ausência de prequestionamento do art. 167, IV, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. (...). V – Agravos regimentais improvidos. (STF - RE 571968 AgR/RJ – 2ª Turma - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Julg.: 22/05 /2012 – DJe 05/06/2012)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. PROGRESSIVIDADE FISCAL. VEDAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À EC 29/2000. PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. PROCEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. (...). 2. Não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. (...). (STF - AI 607616 AgR/RJ – 2ª Turma - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA – Julg.: 31/08/2010 – DJe 01/10/2010) Uma vez resolvida a questão constitucional acerca do critério de tempo mínimo para promoção por merecimento, disposto pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008 em face do artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666 /2002, a identidade da matéria atrairá a mesma solução para o Decreto Estadual nº 1.982/2007, sem necessidade de ampliação tardia do objeto do incidente de arguição.(...)A questão prejudicial constitucional aqui admitida e debatida, enfim, é saber se o Decreto Estadual nº 3.739 /2008, na pretensão de regulamentar o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, extrapolou o poder regulamentador e incorreu em ofensa constitucional, ao prever critérios de tempo mínimo para progressão funcional por merecimento que poderiam ofender o direito de evolução no plano de carreira, a segurança jurídica, os princípios da administração pública e a organização. Esclarecido o ponto, observe-se a redação original do artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002: Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. Regulamentando esse artigo para as carreiras de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE), o Decreto Estadual nº 3.739/2008 assim dispôs: Art. 4º. Os títulos subdividem-se em critérios:I - de Antiguidade; e II - de Merecimento. (...). § 3º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: (...). § 4º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: (...) § 5º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio e que se encontre na Classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: (...) § 6º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: (...). A atenta leitura dos dispositivos mencionados indica, até com certa clarividência, que são lapsos temporais distintos, não se admitindo confusão entre o tempo de 4 (quatro) anos para que a Administração Pública realize os concursos de promoção para as vagas existentes na classe (artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666 /2002) e o tempo mínimo de efetivo exercício em cada classe como um dos critérios para concessão do avanço funcional por merecimento (Decreto Estadual nº 3.739/2008). Deveras, a periodicidade em que o processo de promoção deve ser aferido (Lei Estadual 13.666/2002) não guarda relação com o próprio ato de concessão segundo os critérios temporais de exercício efetivo (Decreto Estadual nº 3.739/2008), aliás, a própria lei trouxe previsão expressa, no § único do artigo 10, que “os critérios e a competência para concessão de promoção” deveriam ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, o que efetivamente foi realizado pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008.De modo singelo, o direito de pleitear promoção (no período determinado pela Lei Estadual nº 13.666/2002) não é o mesmo que o direito subjetivo de obtê-la (segundo os critérios, inclusive temporais, dados pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008), tratando-se, pois, de atos distintos no processo de desenvolvimento funcional. Não se trata de ato estritamente vinculado ao transcurso de tempo, como defendido pelas associações de servidores interessadas, na medida em que o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 condiciona a promoção à existência de vaga na classe (inciso I); avaliação de títulos (inciso II); avaliação de desempenho (inciso IV) e atendimento aos demais requisitos previstos em legislação específica (inciso V), além da disponibilidade orçamentária e financeira (artigo 8º, § único da Lei Estadual nº 13.666/2002). (...)Não procede a alegação da Associação Rodoviária do Paraná de que os critérios temporais previstos no decreto para promoção não possuem razoabilidade e proporcionalidade, ofendendo a viabilidade do plano de carreira (artigo 39 da CF). Os tempos mínimos de 10 (dez) e 20 (vinte) anos de efetivo exercício previstos no decreto para progressão por merecimento são compatíveis e proporcionais com a trajetória a ser desenvolvida ao longo carreira pública, cuja estruturação temporal é dada pelo tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para aposentadoria, lembrado que a sistemática no planejamento de qualquer carreira pública exige desenvolvimento continuado ao longo de toda a vida funcional, de modo a evitar estagnação e a perda de motivação e eficiência no aprimoramento profissional. De rigor, a tese defendida pela interessada é que se mostra desarrazoada, na medida em que avanços automáticos a cada 4 (quatro) anos implicariam que o servidor pudesse percorrer todas as classes no intervalo aproximado médio de meros 12 (doze) anos de exercício do cargo, permanecendo o restante de sua vida funcional sem qualquer motivação para capacitar-se e aprimorar-se, haja vista que não teria mais para onde avançar dentro do plano de carreira. A alegação de que o decreto ofendeu a legalidade ao impor regra de alternância entre antiguidade e titulação desafia controle de legalidade, e não de constitucionalidade, visto que a possibilidade de alternância foi concebida pela própria Lei Estadual nº 13.666/2002 (artigo 9º). Destarte, o VOTO é no sentido de CONHECER EM PARTE o incidente de arguição de inconstitucionalidade, admitindo-se o controle difuso apenas do Decreto Estadual nº 3.739/2008, e julgar IMPROCEDENTE o incidente na parte conhecida, conforme fundamentação exposta.” E nesta linha é a jurisprudência majoritária deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÃO E DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, RECONHECENDO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS – AGENTES PROFISSIONAL, DE EXECUÇÃO E DE APOIO – O DIREITO A SEGUNDA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, GARANTINDO-LHES OS REFLEXOS FINANCEIROS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 9.º, § 1.º, INCISO I, E 10º, DA LEI N. 13.666/2002. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS ELENCADOS NOS DECRETOS ESTADUAIS N. 3739/2008 E 1982/2007. PEDIDO DE REFORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO NO CADERNO RECURSAL QUE NÃO SERVE PARA MODIFICAR OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECRETOS ESTADUAIS N. 3.739/2008 E 1.982/2007. REGRAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015085-05.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, J. 05.06.2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL. SEGUNDA PROMOÇÃO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. II - AGRAVANTE QUE NÃO ATENDE O REQUISITO DE 25 (VINTE) E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO ENTRE A ADMISSÃO E A VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. III - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 E NOS DECRETOS REGULAMENTARES. DECISÃO MANTIDA. IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107564-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONCORDÂNCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO A TRÊS AGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 9º, DA LEI Nº 13.666/2002. PROMOÇÃO. SUPOSTA REDISCUSSÃO DE MÉRITO E VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DE ANTIGUIDADE PREVISTOS EM DECRETOS REGULAMENTADORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO CONFORME O ACÓRDÃO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.a) Ante a ausência de interesse não se conhece do recurso em relação aos três agentes em que houve a concordância do Estado com os respectivos pedidos. b) Infere-se do art. 9º, §1º, da Lei nº 13.666/02, que é necessário ter cinco anos de efetivo exercício na classe, o que não se verifica na espécie. c) Não há falar em rediscussão do mérito e violação ao título executivo quando liquidado o julgado de acordo com a interpretação sistemática da legislação expressamente citada no acórdão exequendo. d) Tendo em vista a correta aplicação das normas para fins de aferição de promoção dos servidores exequentes, deve ser mantida a decisão recorrida.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051303-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE RECONHECEU A MORA E O DIREITO À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO, DETERMINANDO, NO ENTANTO, A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS AO ESTUDO PONTUAL DE CADA SERVIDOR NA FASE EXECUTIVA. 1. PROGRESSÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DA CLASSE II PARA A CLASSE I, CONDICIONADA AO TEMPO DE 25 ANOS. PREVISÃO NO § 2º, ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008, QUE REGULAMENTOU A LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. DECRETO QUE JÁ HAVIA SIDO EDITADO, NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0110422-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ). DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES E INDEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. 1. DIREITO À SEGUNDA PROGRESSÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2. AGENTES DE APOIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA QUE PARA A VERIFICAÇÃO DO DIREITO À SEGUNDA PROMOÇÃO, DEVERÁ SER OBSERVADO, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AS CONDIÇÕES PRESENTES NA LEI ESTADUAL N° 13.666/02. DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 QUE, PARA ALÉM DE TER SIDO REFERENCIADO NO TÍTULO, NÃO EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM 05/01/2008. TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR AO PREVISTO NA NORMATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053332-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.05.2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. AGENTE DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO GARANTIDA NA LEI Nº 13.666/2002 PREVISTOS NO DECRETO Nº 3739/2008. ENTRADA EM VIGÊNCIA APÓS A AQUISIÇÃO AO DIREITO À SEGUNDA PROMOÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DETERMINAÇÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0001529-12.2009.8.16.0004. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO AFERIDA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NORMA REGULAMENTADORA. DECISÃO MANTIDA.a) A liquidação do julgado requer interpretação sistemática da Lei nº 13.666/2002, que estabelece a possibilidade de legislação específica disciplinar outros requisitos para serem preenchidos pelo servidor para fazer jus a promoção na carreira. b) Assim como os agravantes pugnam pelo cumprimento da Lei Estadual nº 13.666/2002, publicada após a data em que alguns servidores já haviam alcançado o direito à segunda promoção, é possível aplicar as regras regulamentadas no Decreto 3.739/2008, em sede liquidação do julgado, o que não ofende a coisa julgada. c) Correta a decisão agravada que analisa o atendimento ao requisito de efetivo exercício no mínimo por 25 (vinte e cinco anos), para fins da segunda promoção dos servidores exequentes, por força da Lei nº 13.666/2002 e do título executivo (autos nº 0001529-12.2009.8.16.0004). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097498-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.05.2024) Assim, correta a decisão a quo ao analisar os critérios de promoção com base, também, no decreto que regulamentou a lei aplicável ao caso concreto. Das promoções: Como visto, o art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 assim prevê:
“Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”. Portanto, por exigência expressa de suas próprias disposições, a aplicabilidade da lei dependia de regulamentação.
Esta, em relação à promoção dos agentes de apoio, veio com o Decreto nº 3.739/2008, que trouxe, em seu art. 4º, §2º, o requisito temporal mínimo de 25 (vinte e cinco) anos:
“Art, 4º. [...] §2º. Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto”.
E o art. 26 da Lei Estadual nº 13.666/2002 definiu os marcos temporais para a primeira promoção: “ Art. 26. A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá:I - para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses a partir do enquadramento da presente Lei;” Como a lei começou a vigorar apenas em 05/07/2002, a primeira promoção deveria ter ocorrido em 05/01/2004, ou seja, 18 meses após o enquadramento da lei (art. 42 da Lei nº 13.666/2002).
Como o pleito é para a percepção da segunda promoção, o marco temporal inicial ocorreu em 05/01/2008, visto que a promoção ocorre a cada quatro anos, conforme caput do art. 10 da Lei nº 13.666/2002.
Da documentação funcional, extrai-se que, no período acima indicado, todos os agravantes ocupavam o cargo de “agente de apoio”, sendo que:
a) SERGIO LUIS SUEKI ingressou na carreira em 30/06/1988 (mov. 30.2);b) SILVIO CARLOS GOMES DE AZEVEDO ingressou na carreira em 21/08/1984 (mov. 30.3); c) TEREZA CRISTINA WINCH JANEIRO ingressou na carreira em 31/03/1987 (mov. 30.4); d) VALQUIR BARRETO ingressou na carreira em 04/05/1981 (mov. 30.5); e) WALTER APARECIDO DINIZ ingressou na carreira em 31/03/1987 (mov. 30.6). Ou seja, com exceção do servidor Valquir Barreto, como os agravantes não tinham 25 anos de exercício em janeiro de 2008, correta a decisão agravada ao indeferir o direito às promoções postuladas.Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.
Conclusão Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. III - DECISÃO:
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