SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060097-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA (AGENTES DE APOIO). VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE VISA À DEFINIÇÃO DO JULGADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LEI ESTADUAL N° 13.666/02 REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PERÍODO POSTULADO. REGRA QUE NÃO EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO IRDR N.º 17 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à promoção de um dos servidores, mas indeferiu o pedido dos demais agravantes, com base na análise do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.666/2002 e pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008, especialmente no que se refere ao tempo mínimo de efetivo exercício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a promoção de servidores públicos ao requerente que cumpriu o critério de 25 anos de efetivo exercício viola a coisa julgada e se os demais servidores têm direito à promoção com base na Lei Estadual nº 13.666/2002 e no Decreto nº 3.739/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que analisa o preenchimento dos requisitos para promoção não viola a coisa julgada, mas busca definir a liquidez do título para viabilizar seu cumprimento.4. Os critérios para concessão de promoção foram estabelecidos por Decreto, que não extrapola o poder regulamentar conferido pela lei estadual.5. Este Tribunal já analisou a constitucionalidade do Decreto nº 3.739/2008 em incidente suscitado no julgamento do IRDR n.º 17, devendo as razões de decidir serem aplicadas no caso concreto.6. Os agravantes não cumpriram o requisito de 25 anos de efetivo exercício em janeiro de 2008, o que justifica o indeferimento do direito às promoções postuladas.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A análise do cumprimento de requisitos para promoções de servidores públicos deve observar tanto a legislação específica quanto os decretos regulamentares, sendo necessário comprovar o tempo mínimo de efetivo exercício conforme estabelecido, sem que isso configure violação à coisa julgada._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 84, IV, e 87, V; Lei Estadual nº 13.666/2002, arts. 10 e 26; Decreto Estadual nº 3.739/2008, arts. 4º, §2º, e 10. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Órgão Especial, 0070712-62.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 21.06.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015085-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 05.06.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0107564-17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 23.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0051303-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 12.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0110422-21.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 03.06.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053332-55.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 14.05.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0097498-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 14.05.2024; STF, RE 571968 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22/05/2012. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para serem promovidos não pode ser aceito, pois apenas um deles cumpriu o requisito de ter 25 anos de serviço até janeiro de 2008, que é necessário para a promoção. A decisão agravada corretamente consignou que para receber a promoção os servidores precisam atender a certos critérios estabelecidos pela lei e decreto que regulamenta as promoções. Como a maioria dos agravantes não tinha o tempo de serviço exigido, a decisão foi mantida, negando o pedido de promoção para eles.