Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE ADMITE A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EMBARGADO ATUALMENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DECORRENTE DO FATO DE QUE O ACÓRDÃO PERMITIU O LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DO DEVEDOR BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE, PORÉM, ADMITIU A EMISSÃO DE OFÍCIO NO INTUITO DE LOCALIZAR O AGRAVADO. DESCABIMENTO. MEDIDA SOLICITADA PELA DEFENSORIA NO INTUITO DE TRAZER A PARTE AOS AUTOS QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, SEM OLVIDAR NÃO POSSUIR QUALQUER REPERCUSSÃO QUANTO AOS VALORES CUJO LEVANTAMENTO JÁ FOI DEFERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060104-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.12.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A da decisão prolatada por esta 13ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0022691-50.2024.8.16.0000 que deu parcial provimento ao recurso interposto por JOSE ORLOVSKI tão somente para facultar a expedição de ofício na origem na tentativa de localização do devedor ausente, representado pela defensoria pública. Em suas razões, o embargante defendeu a ocorrência de contradição consubstanciada no resultado do julgamento que afastou o pedido de impenhorabilidade suplicado pela parte embargada, entretanto, deu provimento ao recurso no que importa à tentativa de localização do devedor.Com contrarrazões da parte adversa (mov. 22.1) voltaram-me conclusos.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto por sua admissibilidade.Destaco, outrossim, que a finalidade dos aclaratórios é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC/15). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso e desde logo, NÃO VERIFICO a existência das alegadas omissões, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor.Nesse contexto, aduzo que o ponto reputado contraditório foi fundamentado na decisão recorrida. Transcrevo da redação do acórdão: Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício para verificação da natureza da conta, tendo em vista a decisão pelo levantamento, entendo-o, neste tocante, desprovido de objeto já que, levantados os valores, não mais subsiste interesse na verificação da natureza da conta com vistas à comprovação de eventual óbice à penhora. Entretanto, tenho a medida por relevante no que se refere ao pedido de dados do devedor que possibilitem sua localização visto que citado por edital e representado pela Defensoria Pública, de forma que quanto a este segundo aspecto, merece provimento a insurgência.Logo, não compete à parte obstar o legitimo pedido institucional realizado pela defensoria pública de trazer aos autos a parte patrocinada, inclusive porquanto tal medida em nada interfere na continuidade da execução ou no levantamento dos valores cuja efetivação já foi mantida pelo acórdão guerreado.Friso compreender o tema a aplicação do princípio da cooperação por meio do qual as partes devem alinhar sua conduta em conformidade com o objeto do processo visando colaborar com sua máxima efetividade.Nesse diapasão fato é que em nada resta prejudicada a parte embargante pela tentativa de localização da parte devedora, razão pela qual não há que se falar em qualquer contradição na decisãoDiante do exposto, conheço, porém rejeito os embargos declaratórios apresentados. Essa é a proposta de voto.
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