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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com base no art. 197 da LEP, interposto pelo apenado JONATHAN LIMA DA SILVA contra decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de da Comarca de Cascavel/PR, que, nos autos de execução penal sob nº 4000918-80.2022.8.16.0021, o regrediu definitivamente para o regime fechado, tendo em vista a homologação de falta grave pela prática de novo delito doloso no curso da execução penal (mov. 96.1, SEEU). Inconformado, o reeducando, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso, em cujas razões (mov. 106.1, SEEU), sustenta, em síntese, que “ […] sem prolação de sentença condenatória, ainda que se relativize a presunção de inocência, nos moldes da súmula 526 do STJ, é necessário afastar a falta grave pelo suposto cometimento de novo crime doloso. ” Firme nesta premissa, requer o a reforma da decisão, com o consequente restabelecimento do regime no qual estava inserido. O ilustre representante do Ministério Público contrarrazoou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal (mov. 114.1, SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 119.1, SEEU). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, para o fim de ser mantida incólume a r. decisão vergastada (mov. 13.1, Projudi). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. No mérito, não comporta provimento. Da análise dos autos de execução penal sob nº 4000247-78.2023.8.16.0035 SEEU, verifica-se que o apenado GABRIEL AUGUSTO DA SILVA cumpre a pena total de 05 (cinco) anos reclusão, ante a condenação proferida na ação penal sob nº 0007429-02.2021.8.16.0021 (tráfico de drogas), restando pendente de expiação quantum superior a 03 (três) anos de reclusão. Ocorre que, no curso da execução penal, sobreveio informação da prisão em flagrante do apenado, posteriormente convertida em preventiva (nos autos sob nº 0001655-24.2024.8.16.0170.), pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) (ev. 58). Desta forma, o magistrado monocrático regrediu cautelarmente o regime do sentenciado e, em atenção ao princípio do contraditório, designou a audiência de justificação (mov. 65.1, SEEU). Realizado om ato (mov. 83.1), o juízo a quo reconheceu a falta grave e regrediu definitivamente o apenado para o regime mais gravoso, in verbis (mov. 96.1, SEEU): “ [...] O sentenciado cumpria pena em regime inicial semiaberto, que foi harmonizado mediante monitoração eletrônica (ev. 7). Em data de 23/05/2024 praticou, em tese, novo delito, sendo preso em flagrante e com decretação de prisão preventiva dos autos 0001655-24.2024.8.16.0170 (ev. 58) O regime semiaberto foi suspenso (ev. 65). Em audiência, o apenado alegou, em síntese, que ajudaria Sidnei (outro flagranteado) a fazer uma instalação na casa de parentes; no caminho o carro de Sidnei quebrou e pegariam carona com Matheus para voltar à cidade. Como se vê, não há justificativa plausível para o delito praticado pelo sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto. A conduta imputada ao sentenciado é típicas e se insere, extreme de dúvidas, no art. 52 da Lei Federal nº 7.210/1984, na medida em que evidenciado o cometimento, em tese, de novo crime (ev. 58). A jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou-se no sentido de que o cometimento de novo crime, que gera um processo criminal ao qual deve responder o apenado e no qual terá oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, torna prescindível o procedimento administrativo¹. Portanto, a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar não é óbice à apuração da falta grave na esfera penal, considerando que o apenado foi ouvido em audiência de justificativa e devidamente assistido por defesa técnica. Ademais, o cometimento de novo crime/falta grave pode ensejar a regressão a regime mais gravoso, sem necessidade do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Nesse sentido: TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1281585-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 30.04.2015. A regressão de regime, nestas circunstâncias, não implica em ofensa ao princípio da presunção de inocência (STF HC 97.218/RS). 2.1. Posto isso, homologo ambas as faltas graves e DECRETO A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, com fundamento nos arts. 52 e 118, inc. I, ambos da Lei Federal nº 7.210/1984. Irresignada, a defesa se insurge com o presente recurso de agravo em execução. Pois bem. O artigo 118, inciso I, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) impõe a regressão de regime se o apenado incorre em fato definido como crime doloso ou falta grave; o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara a prática de crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Anote-se a redação legal dos artigos 50, 52, primeira parte, e 118, inciso I, todos da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] Veja-se que, inexistindo qualquer exigência de que a nova conduta ilícita tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não, a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso. Com efeito, a incursão em novo crime ou prática de falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Além disso, a regressão é sanção disciplinar que decorre de incidente na execução da pena, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO (POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, com término previsto para 03/05/2026. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave, haja vista o cometimento de novo delito, bem como determinou a regressão para o regime fechado. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. FALTA GRAVE CONSTATADA IN CASU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Assente nesta Corte, sobre a possibilidade de regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução, que "o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência' (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 690.581/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) A pretensão da recorrente, ademais, vai de encontro a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte: RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO DELITO E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA – SÚMULA 526, DO STJ – HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO – REGRESSÃO CAUTELAR QUE NÃO OBRIGA A REALIZAÇÃO ANTERIOR DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO POSTERIOR COM UNIFICAÇÃO DAS PENAS – REGIME FECHADO CORRETAMENTE ESTABELECIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001036-23.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.08.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA EM FACE DE DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO AGRAVADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO DECORRER DA EXECUÇÃO DE PENA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE ENSEJANDO REGRESSÃO DO REGIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002091-09.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 21.08.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM COMETIMENTO DE NOVO DELITO E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E AUTORIZA A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA OU TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA Nº526/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000518-32.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.08.2023) E, na hipótese dos autos, noticiada a prática de novo crime doloso pelo agravante enquanto cumpria pena em regime semiaberto, tem-se a configuração de falta grave autorizativa à aplicação de sanções disciplinares e à transferência do apenado ao regime mais severo. Saliente-se, a propósito, sequer ser possível ao magistrado, diante de prática de falta disciplinar, proceder à análise de seu conteúdo para verificar a possibilidade de regressão, porquanto a norma penal não concede essa margem de discricionariedade ao julgador; “[o] Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso” (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). E, já me encaminhando para o fim desta análise, não é demais ressaltar que a homologação da falta grave e a regressão do reeducando ao regime fechado não violam o princípio da presunção de inocência, uma vez que no curso da ação penal relativa ao novo crime serão assegurados à agravante o contraditório e a ampla defesa. Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto.
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