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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. BTG Pactual Seguros S.A., Too Seguros S.A. e Sergio Rafael Volponi opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 25.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0018245-04.2024.8.16.0000, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBJEÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, I DO CPC. RECURSO PROVIDO”.BTG Pactual Seguros S.A. e Too Seguros S.A. (0059612-08.2024.8.16.0000 ED) alegam haver omissão no acórdão ao não dispor quanto aos parâmetros de atualização monetária do valor da causa (data inicial da correção e índice aplicável ao caso). Aponta, ainda, contradição ou erro material na fixação da base de cálculo dos honorários pelo valor da causa.Requer o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração, bem como para fins de prequestionamento.Sergio Rafael Volponi (0060154-26.2024.8.16.0000 ED) afirma haver contradição no acórdão na análise da prescrição, devendo esta ser afastada. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando que o feito continua em tramitação inicial.Requer o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração, também para prequestionamento da matéria.O recursos foram respondidos.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhes assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Embargos de Declaração Cível n. 0059612-08.2024.8.16.0000 EDO decisum constou expressamente que diante da sucumbência total do agravado, este deve arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil.Insta destacar que o proveito econômico na demanda corresponde ao ganho obtido pela parte vencedora, sem que a outra parte tenha sido condenada a pagar uma quantia equivalente.Considerando que houve o provimento do recurso das agravantes, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição, dando provimento ao recurso para julgar extinto o feito - artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, não há que se falar em base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico.Quanto aos parâmetros de correção monetária para verificar o valor da causa, de fato, extrai-se que o acórdão não citou o índice a ser utilizado. Neste sentido, apesar da falta de indicação expressa no teor do acórdão, deve ser aplicada a média entre o INPC/IGP-DI, conforme casos análogos deste Tribunal de Justiça.Embargos de Declaração Cível n. 0060154-26.2024.8.16.0000 EDA questão da prescrição foi o cerne da fundamentação do acórdão, o qual constou:“A ação, portanto, foi ajuizada em 26 de dezembro de 2022, mais de um ano após a ciência da negativação da indenização securitária. Importante destacar que o pedido de reconsideração da negativa administrativa não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.Destarte, o provimento do recurso das agravantes é medida que se impõe, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição, dando provimento ao recurso para julgar extinto o feito - artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.”Por fim, a fixação dos honorários no percentual estabelecido no acórdão está conforme o disposto no art. 85 do CPC, considerando também o trabalho adicional realizado em grau recursal.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento formulado em ambos os recursos, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretendem os embargantes – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pelos embargantes, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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