Ementa
agravo interno. agravo de instrumento. decisão monocrática de não CONHECimento do RECURSO interposto pela agravante. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 1.007, § 5º DO CPC. recurso de agravo de instrumento deserto. manutenção. decisão mantida. recurso desprovido. Apenas é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é manifestamente inadmissível e retarda indevidamente o desfecho do processo, com intuito manifestamente protelatório.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060156-93.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.08.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão deste Relator que monocraticamente não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes (mov. 20.1 autos de agravo de instrumento). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que por não terem condições de pagar as custas a própria advogada que é irmã de fé dos ora agravantes, entrou no site do Tribunal de Justiça e com base no número do processo, pagou as custas dos agravantes, conforme constou no boleto: R$ 193,09 e anexou ao processo (mov. 18.3); mesmo assim foi prolatada a respeitável decisão não aceitando o pagamento efetuado;b)- que quanto às custas fora efetuado o boleto nos termos do Tribunal de Justiça, e conforme consta no número dos autos, não cabendo nenhuma punição aos ora agravantes. Assim esperam os agravantes digne-se Vossa Excelência em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para concessão do efeito suspensivo pleiteado, bem como dar por pagas as custas do processo, para prosseguimento do agravo de instrumento. Porém se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, Digne-se em colocar em mesa o presente recurso, para apreciação pelo Mui Digno Colegiado. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). O agravado apresentou resposta no mov. 10.1, requerendo que a parte agravante seja condenada a pagar a agravada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito deve ser desprovido. Em que pesem as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar a alegações dos agravantes, já que não trouxeram qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. No caso dos autos, nos autos de agravo de instrumento os recorrentes alegaram ser beneficiários justiça gratuita e não efetuaram o preparo das custas no ato da interposição do recurso. Ocorre que os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tendo decisão expressa de indeferimento pelo juízo a quo (mov. 22.1 autos originários). Assim, como os recorrentes não pugnaram pela concessão do benefício no agravo de instrumento e não apresentaram no ATO, o pagamento e recolhimento das custas, conforme disciplina a lei, foi determinada a intimação dos agravantes para que recolhessem as custas EM DOBRO. Ocorre que o comprovante acostado nos mov. 18.1/18.3 dos autos de agravo de instrumento e o de mov. 1.2 do presente recurso comprovam o pagamento de forma simples e não em dobro, conforme foi determinado na decisão de mov. 14.1 dos autos de agravo de instrumento. Assim, os agravantes não preencheram os pressupostos de admissibilidade recursal dos autos de agravo de instrumento, sendo correta a decisão que não conheceu o recurso. Com relação ao pedido da parte agravada de fixação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, extrai-se que não se mostra presente a intenção deliberada e preordenada de praticar dano processual. Nesse sentido, sabe-se que a aplicação de multa em razão de caráter protelatório do agravo interno não se estende a todas as hipóteses de rejeição da pretensão recursal. Mais que isso, é necessário que este recurso seja manifestamente improcedente ou inadmissível, com demonstração, de modo autoevidente, que ele fora manejado com o propósito exclusivo de atrasar a preclusão e de dificultar a prestação jurisdicional. No caso dos autos, não se verifica a intenção ostensiva e exclusiva do recorrente de apenas protelar o desfecho processual, motivo pelo qual não é pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Portanto, não sendo os fundamentos trazidos pelos agravantes, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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