Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000270-44.2023.8.16.0148, da Vara Cível de Rolândia, em que é apelante Ministério Público do Estado do Paraná e apelados Comercial Farias Ltda. ME., Comércio de Doces IL Ltda. e Supra Acessórios de Informática Eireli.Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública cumulado com pedido de indisponibilidade de bens e proibição de contratar com o Poder Público em face de Comercial Farias Ltda. ME., Comércio de Doces IL Ltda. (nome fantasia: Doces Dotim Dotoso) e Supra Acessórios de Informática Eireli (nome fantasia: Solução), alegando, em síntese, que: (a) a presente demanda, com fundamento na Lei Anticorrupção é um desdobramento cível das investigações realizadas no âmbito da “Operação Pasteiros” atinentes a crimes contra a Administração, envolvendo licitações; (b) a hipótese trata de empresas do setor de gênero alimentício (doces) que se uniram para fraudar o Pregão Presencial nº 100/2018, realizado no Município de Rolândia; (c) “(...) Em síntese, empresários ou representantes das empresas que participavam das licitações reuniam-se antes do julgamento das propostas e decidiam quais empresas seriam as vencedoras das licitações promovidas pelos Municípios. O acerto entre os empresários consistia na divisão entre os interessados dos lotes dos produtos licitados ou no pagamento de determinada quantia para que os concorrentes renunciassem à disputa. Uma vez realizado o reajuste, as empresas que recebiam as vantagens para não participarem dos certames abandonavam a concorrência ou participavam ficticiamente das licitações apenas para conferir aparência de licitude à fraude. A prática permitia que os responsáveis pelo esquema vencessem as licitações sem qualquer concorrência, de modo que arrematavam os lotes dos produtos em valores muito próximos ao máximo previsto no edital, causando prejuízo aos cofres públicos. (...)”; (d) “(...) através de um acordo de vontades, os Requeridos convencionaram que a empresa Comércio de Doces IL Ltda – Doces Dotim Dotoso seria uma das vencedoras do procedimento licitatório, e, arremataria os itens de seu interesse, ao passo que as empresas Supra Acessórios de Informática e Comercial Farias Ltda. não participariam de fato da licitação, sendo que seus responsáveis receberiam uma quantia pré-determinada em dinheiro. Restou apurado, que aqueles que representavam a empresa Comércio de Doces IL Ltda., Inês Aparecida Garcia Conti e Lucio Conti, comprometeram-se ao pagamento de vantagem ilícita aos representantes da empresa Supra Acessórios Eireli, sendo estes Marlete Aparecida Sales no valor de R$ 200,00, conforme se extraiu de suas declarações com colaboradora premiada. A empresa Supra Acessórios participou apenas de um item da licitação (item 4) para que a outra empresa requerida saísse vencedora. (...) Dessa forma, a empresa Comércio de Doces IL Ltda – Doces Dotim Dotoso arrematou 10 (dez) dos itens licitados e celebrou contrato de registro de preços com o Município de Rolândia no valor de R$ 7.309,00 (sete mil trezentos e nove reais), valor este que veio a causar de prejuízo ao erário municipal, ante a ilicitude que maculou toda a contratação. (...)”; (e) as condutas das empresas se subsumem ao artigo 5º, caput e inciso IV, alíneas “a”, “b” e “d” da Lei nº 12.846/13, configurando ato lesivo à Administração Pública; (f) é de rigor a indisponibilidade de bens para fim de garantir o adimplemento das sanções patrimoniais e reparação do dano, bem como a proibição de contratar com o Poder Público. Ao final, postulou pela procedência da lide para o fim de condenar por atos lesivos ao patrimônio público as pessoas jurídicas Supra Acessórios de Informática Eirelli, Comércio de Doces I.L. Ltda. – Doces Dotim Dotoso e Comercial Farias Ltda. nas sanções previstas nos artigos 6.º e 19, em decorrência da prática dos tipos de injusto encartados no Art. 5.º, da Lei nº 12.846/13, bem como ao ressarcimento ao erário, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.846/2013.A liminar foi indeferida (seq. 8.1).Contestações nas seqs. 32.1 e 41.1.Feito saneado na seq. 67.1.Sobreveio a r. sentença (seq. 173.1), tendo o Doutor Juiz julgado extinto o feito, com resolução do mérito, rejeitando os pedidos contidos na inicial.Inconformado com a r. decisão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (seq. 179.2), alegando, em síntese, que: (a) restou comprovado que houve o pagamento/recebimento de valores para se determinar de antemão o vencedor do certame; (b) os réus convencionaram que a empresa Comércio de Doces IL Ltda. – Doces Dotim Dotoso seria a vencedora do procedimento licitatório; (c) as empresas Supra Acessórios de Informática e Comercial Farias Ltda. não participariam de fato da licitação, sendo que seus responsáveis receberiam uma quantia pré-determinada em dinheiro; (d) as declarações dos colaboradores premiados Marlete Aparecida de Sales e Sander Rogério confirmam o funcionamento da organização criminosa e o intuito de fraudar as licitações; (e) o depoimento prestado por delator é considerado meio de prova e, no caso, encontra amparo no restante do conjunto probatório; (f) “(...) As negociações realizadas estavam todas documentadas, tanto que à seq. 1.47, pag. 05 desses autos, em decorrência da medida cautelar de busca e apreensão realizada na residência da colaboradora foi localizado em seu computador uma planilha intitulada ‘Planilha de Licitações Efetuadas’ e na aba ‘Setembro 2018’ constam os acordos firmados com Lucas da empresa ‘Dotin Dotoso’ justamente referente ao pagamento de R$ 200,00. (...)”; (g) há também as conversas travadas entre os representantes e prepostos das empresas participantes (seqs. 1.9, 1.68 a 1.70); (h) a ausência de prejuízo ao erário não é suficiente para descaracterizar os atos de corrupção praticados, pois não há como negar que a lisura do certame foi fraudada; (i) o ente público foi lesado, pois deixou de adquirir um produto ou serviço por um preço menor; (j) o Pregão nº 100/2018 é eivado de nulidade, pois não houve competição, sendo que as empresas saíram beneficiadas com a contratação.Contrarrazões nas seqs. 186.1 e 188.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer (seq. 12.1 – AP) subscrito pela Procuradora de Justiça Maria Lúcia Figueiredo Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.O Parquet ajuizou a presente demanda, sustentando, em resumo, que por meio de um acordo de vontades, os requeridos convencionaram que a empresa Comércio de Doces IL Ltda. – Doces Dotim Dotoso seria uma das empresas vencedoras do Pregão Presencial nº 100/2018 – Município de Rolândia e arremataria os itens de seu interesse. Já as empresas Supra Acessórios de Informática e Comercial Farias Ltda. não participariam de fato da licitação e seus responsáveis receberiam uma quantia pré-determinada em dinheiro, restando configurada a prática de ato previsto no art. 5º, inciso IV, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’, da Lei nº 12.846/2013: “Artigo 5º - “Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; (...)d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (...)” Nesse contexto, ao meu ver, escorreita a sentença ao julgar improcedente a lide por ausência de prova robusta de ato lesivo à administração pública.Com efeito, o Município de Rolândia editou o Pregão Presencial nº 100/2018, do tipo menor preço, por item, pelo Sistema de Registro de Preços, para aquisição de gêneros alimentícios doces para a Secretaria de Assistência Social (seq. 1.13), conforme Anexo I (seq. 1.14), abrangendo um total de 26 itens.Conforme Termo de Homologação (11/09/2018 - seq. 1.17), restaram vencedores: Da documentação da seq. 1.16 verifica-se que: Carol Distribuidora Ltda. ME venceu quantos aos itens 1, 2, 3, e 23; Comércio de Doces IL Ltda. os itens 5, 6, 7, 8, 11, 16, 20, 22, 25 e 26; Supra Acessórios de Informática Eireli ME o item 4; e Tubarão Licitações Eireli – EPP os itens 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 21 e 24.Ocorre que não há nos autos prova cabal de eventual conluio (acordo de vontades) para fraudar/frustrar o certame licitatório de forma a violar o caráter competitivo da licitação.Da análise da prova testemunhal, tem-se que apenas os colaboradores Marlete Aparecida de Sales (seq. 158.4) e Sander Rogério Pereira (seq. 158.5), antiga e atual proprietários da empresa Supra Acessórios de Informática Eireli ME, confirmaram os fatos descritos da inicial, juntamente com o informante Marcos José de Sales, irmão de Marlete Aparecida de Sales (seq. 158.9).As demais testemunhas e informantes ouvidos em juízo não confirmaram a versão retratada na exordial, nem sobre eventual prévio ajuste, nem sobre o pagamento de valores, conforme se observa das declarações devidamente descritas na sentença.Isto reduz a força probatória da planilha da seq. 1.47 – p. 5, obtida em procedimento de busca e apreensão relativo à empresa Supra Acessórios de Informática Eireli ME. e seus sócios (apreensão de celulares e equipamentos eletrônicos) que aponta o valor de R$ 200,00 supostamente pago por eventual pré-acordo firmado entre Lucas Garcia Conti (da empresa Comércio de Doces IL Ltda. – nome fantasia Doces Dotim Totozo) e Marcos José de Sales (da Supra Acessórios de Informática Eireli ME), verbis: Registre-se que em relação à empresa Comercial Farias Ltda. não há qualquer indício de prova de que tenha recebido algum valor decorrente de suposto prévio acordo.Por sua vez, as mídias colacionadas com a inicial (seqs. 1.71/1.83) contém mensagens de voz enviadas por Marlete Aparecida de Sales a seus funcionários, não havendo participação dos representantes da demais empresas envolvidas.Já as mídias das seqs. 1.68/1.70, enviadas por Marlete Aparecida de Sales à Lucas Garcia Conti, bem como as conversas ilegíveis juntadas com a inicial, não permitem concluir de forma indene de dúvida a existência de prévio acerto entre as partes, até mesmo porque não foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório.Além disso, o valor aproximado dos preços apresentado pelas empresas rés não significa, por si só, conluio entre as partes, ainda mais que no pregão eletrônico são feitos lances presencialmente. Ainda, deve-se destacar que no certame houve a participação de outras empresas, as quais não são alvo da presente lide e apresentaram suas propostas, tendo inclusive vencido em alguns itens como retromencionado.Por derradeiro, embora não seja pré-requisito da Lei Anticorrupção, enfatiza-se que no caso em tela não houve qualquer prejuízo concreto ao erário, vez que foi respeitado o teto máximo previsto no certame, sendo que a não obtenção de valores mais baixos trata-se de mera presunção de ofensa à competitividade.Portanto, pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.
|