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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ALTAMIR ARTIGAS contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. FALECIMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO MANTIDA. 2. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. 3. SEGURO PRESTAMISTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A QUITAÇÃO DO CONTRATO. 4. VEÍCULO ALIENADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NO VALOR ESTABELECIDO PELA TABELA FIPE DA ÉPOCA DA APREENSÃO. 5. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO 1 (FINANCEIRA) DESPROVIDO. RECURSO 2 (ESPÓLIO) PROVIDO.A parte embargante alegou que houve omissão quanto à devolução em dobro e honorários advocatícios na ação de reconvenção[2]. A embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento[3].
VOTOA questão analisada se restringe às omissões.DAS OMISSÕESO espólio embargante alegou que houve omissão no julgado quanto à devolução em dobro e fixação de honorários advocatícios na ação de reconvenção.Com razão.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].No caso, verifica-se que houve omissão no julgado, pois não foi decidido pedido requerido pelo apelante, configurando julgamento citra petita. Observe-se que no recurso de apelação de mov. 241.1, f. 15, item 3.4, foi requerida a devolução em dobro[5]. De igual modo, há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios na reconvenção.Portanto, passo a complementar a decisão acrescentando o seguinte texto:
DEVOLUÇÃO EM DOBROA parte apelante requereu que a repetição do indébito se dê na forma dobrada.Com razão.Em havendo o pagamento a maior pela parte correntista, é possível que haja a repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. E, cuidando-se de relação de consumo, como no caso, é devido que a repetição seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da prova de má-fé da instituição financeira.Assim, nas palavras de Rizzatto Nunes, “para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”[6], inexistindo o engano justificável por parte da instituição financeira. A lei não faz menção da necessidade de má-fé para que ocorra a devolução dobrada. Basta que haja, portanto, a cobrança indevida, o pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável pelo banco.Não é outro o posicionamento de Antônio Carlos Efing: “A regra do Código de Defesa do Consumidor quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comportando outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado (pessoa física ou jurídica) o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento”[7].A jurisprudência desta Câmara vem neste sentido:(...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA DOBRADA INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...)[8](...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR MÁ- FÉ DO BANCO (...)[9]No mesmo sentido é a Tese fixada pelo STJ[10]:Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.Assim, é de se dar provimento ao recurso de apelação do Espólio, a fim de que seja possibilitada a repetição do indébito em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova da má-fé da instituição financeira.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃODiante da parcial procedência da reconvenção, arbitro os honorários advocatícios para ambas as partes. Como o reconvinte/embargante foi vitorioso em relação ao seguro prestamista e à conversão em perdas e danos e sucumbente em relação aos danos morais, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, levando em consideração o trabalho desenvolvido pelos advogados, ausência de instrução probatória, tempo da duração do processo, na proporção de 1/3 (à Financeira/autora/embargada) e 2/3 (à reconvinte/réu/embargante).Portanto, acolho os embargos de declaração, para sanar vício de omissão, dando-lhe efeito infringente, no que se refere à repetição em dobro e ao arbitramento de honorários advocatícios na reconvenção.DISPOSITIVOAcordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher o recurso com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
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