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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0011162-34.2024.8.16.0000 (mov. 54), assim ementado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. 1. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DEMANDA MERAMENTE DECLARATÓRIA (RESOLUÇÃO CONTRATUAL). ART. 475, CC; CUMULADA COM EXECUTIVA “LATO SENSU” (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). 2. DEMANDA DECLARATÓRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO). ART. 674 E SS, CPC. DEMANDAS COM PRETENSÕES DERIVADAS DOS EFEITOS DO MESMO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DEFERIU, JÁ EM SEDE RECURSAL, LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0074501-98.2023.8.16.0000 JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DO REQUISITO “RISCO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO”. ART. 300 E SS, CPC. PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA ANÁLISE DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074501-98.2023.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0011162- 34.2024.8.16.0000 NÃO CONHECIDO. 1. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 do CPC. No caso concreto, entende-se que não se encontra presente a probabilidade do direito e há o perigo de dano reverso, revelando-se necessária maior dilação probatória. 2. Decisão agravada na ação de rescisão contratual mantida. 3. Recurso de agravo de instrumento n. 0074501- 98.2023.8.16.0000 não provido. 4. Revogação da tutela antecipada recursal na demanda de reintegração de posse que afasta o ato constritivo que ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento nos embargos de terceiro. 5. Recurso de agravo de instrumento n. 0011162-34.2024.8.16.0000 não conhecido. A embargante defende a existência de omissão no acórdão, pois não considerou: i) que o embargado não estava autorizado a vender o imóvel; ii) há risco de novo inadimplemento do contrato de financiamento junto à CEF, o que pode ensejar a inscrição do seu nos cadastros de restrição ao crédito, consolidação da propriedade pela instituição financeira ou nova cessão dos direitos aquisitivos. Requereu o provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10). É o relatório.
2. VOTOConforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único do dispositivo determina que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá a oportunidade para que o recorrente corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Ao interpretar este dispositivo, a 1ª Turma do STF decidiu que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. O dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nessa hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido (ARE 953221 AgR /SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte ementa do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. A Corte Especial desta Corte já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06 /2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 889/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3 /11/2022.). O recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão atacada de forma específica, indicando precisamente o error in procedendo ou in iudicando. Verifica-se que a embargante opôs embargos indicando a omissão na análise do mérito do recurso que interpôs nos autos n. 0074501- 98.2023.8.16.0000, recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida na demanda de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e compensação de danos. No entanto, os presentes embargos de declaração referem-se ao Agravo de Instrumento n. 0011162-34.2024.8.16.0000, não conhecido de maneira unânime pelo Colegiado, diante a ausência de interesse recursal. Embora os agravos de instrumento tenham sido julgados em conjunto, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes, verifica-se que o mérito do recurso n. 0011162-34.2024.8.16.0000 sequer foi analisado, haja vista a perda superveniente do interesse recursal da agravante/embargada Jane Silva Rodrigues em razão da manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada de reintegração de posse. Portanto, é evidente o descumprimento da regra do art. 1.010, II e III, do CPC, o que enseja o não conhecimento do presente recurso. Em sentido semelhante já decidiu este Tribunal, conforme se verifica das seguintes ementas: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C /C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE ANALISOU PONTUALMENTE O CASO CONCRETO, APLICANDO AS NORMAS JURÍDICAS EM COTEJO COM AS TESES ARGUIDAS. RAZÕES DO RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA, SEM CORRELACIONAR A HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011371- 34.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.06.2024).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ (APELO 01) NÃO CONHECIDO. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA QUE APONTA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA (APELO 02). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALIDADE DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DO APELANTE 1 (RÉU) NÃO CONHECIDO. RECURSO DA APELANTE 2 (AUTORA) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001658-93.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.05.2024). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, vota-se pela inadmissibilidade do recurso.
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