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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pela Defesa, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Jaguariaíva, que reconheceu a prática de falta grave consistente na prática de novo delito (mov. 1.3/TJPR). Inconformada, a Defesa apresentou suas razões de Agravo em Execução (mov. 1.1/TJPR), pugnando pela reforma do r. decisum, sob argumento de que houve ilegalidade e violação da presunção de inocência decorrente da regressão de regime sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da falta de novo crime. Por fim, requer-se a manutenção do regime da pena do agravante para o aberto.Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 1.2/TJPR) em que pugnou pelo conhecimento do recurso, e pelo não provimento. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de recurso (mov. 14.1/TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Quanto ao requerimento pela reforma da r. decisão, não deve prosperar. Observa-se dos autos de Execução Penal (nº 0003507-21.2013.8.16.0089 – SEEU), que o sentenciado estava em cumprimento de sua pena, sendo concedido benefício de progressão ao regime aberto. Contudo, conforme é visto nos autos de inquérito policial nº 0001151-34.2024.8.16.0100, o agravante cometeu, em tese, novo fato definido como crime doloso na data 04.05.2024, o que resultou na regressão do regime aberto ao regime semiaberto harmonizado.Dessa forma, o ora agravado incidiu em falta disciplinar de natureza grave, conforme previsão do artigo 52, caput, da Lei nº 7.210/1984:Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.A prática de novo crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta disciplinar de natureza grave, conforme dispõe o artigo. Esse dispositivo estabelece que "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave", podendo ensejar a regressão de regime. No caso, o agravado foi preso em flagrante delito por suposto novo crime doloso, o que justifica a classificação do ato como falta grave.Não obstante, consubstancia-se o art. 118, inciso I, da mesma Lei de Execução Penal, determinando que "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". Nesse viés, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 3. A teor dos artigos 50, V, e 118, I, ambos da LEP, o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto impõe a regressão do regime prisional. Assim, não fere o princípio da proteção à coisa julgada o cumprimento da pena pelo sentenciado em regime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença condenatória. (STJ – HC 389.371/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)A propósito, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA EM FACE DE DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO AGRAVADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO DECORRER DA EXECUÇÃO DE PENA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE ENSEJANDO REGRESSÃO DO REGIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE POR DIVERSAS VEZES COMETEU VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES DO MEIO SEMIABERTO HARMONIZADO, DEIXANDO DE RESPEITAR A ÁREA DE INCLUSÃO E CARREGAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000072-96.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.04.2023).Além disso, a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". A falta grave, neste caso, é suficiente para justificar a regressão cautelar de regime, pois sua configuração não depende da sentença condenatória definitiva pelo novo crime, bastando que os elementos probatórios iniciais indiquem a ocorrência do ato, logo, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência.Por fim, cabe ressaltar que a concessão de liberdade provisória em processo penal não impede a regressão cautelar de regime no âmbito da execução penal, uma vez que as esferas de decisão são independentes e os critérios de proteção à sociedade na execução da pena envolvem avaliação própria e específica.Desta forma, a decisão atacada não merece reforma.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, sendo mantida a decisão recorrida.
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