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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Remessa Necessária originada do Mandado de Segurança impetrado por NATURAL ESSÊNCIA LTDA-ME contra ato do COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE CURITIBA.Em sua petição inicial, a impetrante explica que se trata de farmácia de manipulação, podendo dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para livre manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em respeito aos princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e livre concorrência.Defende sua legitimidade técnica e comercial para manipular e comercializar, inclusive através da internet, os produtos e medicamentos isentos de prescrição, inclusive a possibilidade de ter um pequeno estoque gerencial do produto finalizado para a venda cotidiana, mediante fornecimento mediato ao consumidor interessado.Aduz que a impetrada autuou a impetrante determinando a suspensão da propaganda e divulgação de qualquer preparação magistral veiculada através da página do estabelecimento na internet, utilizando de norma criada pela Anvisa (não por lei), em Resolução da Diretoria Colegiada.Ressalta que a RDC n.º 44/09 permite o comércio eletrônico, não podendo ser confundida com a propaganda de medicamentos como ocorre em algumas proibições endereçadas às farmácias de manipulação.Cita o artigo 5.º da Lei n.°4.680/65, argumentando que o item 5.14 da RDC 67/2007 da Anvisa só é aplicável quando se objetiva a propaganda, publicidade ou promoção, não se enquadrando nessa proibição o caso de mera informação interna em site de e-commerce próprio, pois o site é de venda virtual da farmácia de manipulação com endereço eletrônico próprio, onde o consumidor faz a opção de digitar o endereço eletrônico da empresa notificada e navegar no site, sendo que qualquer proibição de propagandas comerciais, deveria ser realizada privativamente pela União.Menciona o artigo 6.º, inciso III, do CDC (dever de informação ao consumidor), acerca da nominação das fórmulas com o fim de facilitar o entendimento do consumidor, em conformidade com o artigo 36 da RDC 96/2008 e itens 7.2.1 e 12 da RDC 67/2007.Sustenta que a atribuição de nome à fórmula obedece fielmente aos artigos citados e tem como objetivo evitar indicações que possibilitem interpretação falsa, não atribuindo ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possui.Alega que proibir a prática de nomear as fórmulas manipuladas, importa em usurpação do poder de legislar do Congresso Nacional, pois ofende frontalmente, e de forma absolutamente clara, o princípio da legalidade.Assevera que, não obstante o nome dado aos compostos na embalagem do manipulado, acompanham também todas as informações obrigatórias atinentes ao que consta do produto solicitado, não deixando de cumprir nenhuma regra de exigência neste sentido, conforme item 12 da RDC 67/2007 da Anvisa.Requer, liminarmente, a abstenção de autuação da impetrante por manipulação, exposição, estoque gerencial e comercialização por meio de seu site (e-commerce), redes sociais e marketplaces, dos produtos e medicamentos manipulados e/ou por incluir nome nas fórmulas e indicação terapêutica, mantendo os mesmos procedimentos e controle de qualidade já realizados, isentando a exigência das prescrições de profissionais habilitados para os produtos manipulados que utilizem insumos/ativos isentos.Por fim, postula pela a concessão definitiva da segurança. 2. A liminar foi parcialmente concedida no mov. 14.1, da seguinte forma: “(...) Defiro em parte o pedido liminar, para o fim de determinar que a autoridade coatora ou seus fiscais se abstenham de efetuar sanção à impetrante e suas filiais por manipulação, exposição, estoque gerencial e comercialização por meio de seu site (e-commerce), redes sociais e marketplaces, acerca das preparações oficinais, nos termos do item 10 da resolução nº 67/2007, para as quais fica autorizada a inclusão do nome das fórmulas e indicação terapêutica, sem prejuízo da fiscalização da autoridade sanitária. 3. Os impetrados prestaram informações no mov. 34.1, postulando pela denegação da ordem. 4. Sentenciando (mov. 40.1), o d. Juízo a quo confirmou a decisão liminar e concedeu parcialmente a segurança, exarando o seguinte dispositivo: “(...) Concedo parcialmente a segurança, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do cpc, reiterando a liminar anteriormente deferida em parte, para o fim de determinar que a autoridade coatora ou seus fiscais se abstenham de efetuar sanção à impetrante e suas filiais por manipulação, exposição, estoque gerencial e comercialização por meio de seu site (e-commerce), redes sociais e marketplace, acerca das preparações oficinais, nos termos do item 10 da resolução n° 67/2007, para as quais fica autorizada a inclusão do nome das fórmulas e indicação terapêutica, sem prejuízo da fiscalização da autoridade sanitária.” 5. A Administração Pública renunciou ao prazo de recurso voluntário (mov. 46.1). 6. Regularmente processados, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça em Reexame Oficial. 7. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 15.1-TJ, opinando pela confirmação da r. sentença. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária com fulcro no artigo 14, §1º., da Lei n.º 12.016/09. 2. A r. sentença deve confirmada, eis que decidiu com acerto o MM.º Magistrado singular ao conceder parcialmente a segurança pleiteada na inicial. 3. Cinge-se a controvérsia em averiguar direito líquido e certo da impetrante - farmácia de manipulação - em expor, manter em estoque e comercializar preparações oficinais, ainda que por meio online. 4. Extrai-se dos autos que o mandado de segurança originário foi impetrado com o objetivo de que impetrante, empresa que atua no comércio de produtos farmacêuticos, não fosse autuada em razão da manipulação (com ou sem prescrição prévia – receita médica ou ordem de manipulação do farmacêutico), exposição em seu estabelecimento e nos estabelecimentos parceiros, estoque mínimo (nos termos do item 10.2 do anexo da RDC 67/2007) e comercialização de produtos fitoterápicos. 5. Com efeito, a Lei n.º 9.782/99 criou a Agência Nacional Vigilância Sanitária – ANVISA – com a finalidade de garantir a tutela da saúde da coletividade, mediante regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços. Merecem destaque os seguintes dispositivos da mencionada Lei: “Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:(...)III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;(...)VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos;(...)X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;(...)XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (...)III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;(...)”. Da atenta leitura de tais dispositivos é possível concluir que a Lei n.º 9.782/99, conferiu à ANVISA, dentre outras competências, a regulamentar e normativa. Ou seja, a Agência Reguladora foi autorizada, por meio de lei, a editar Resoluções que lhe permitam regular e normatizar o desempenho de atividades que possam acarretar riscos à saúde da coletividade.Dessa forma, no exercício do denominado poder normativo das Agências Reguladoras, a Diretoria Colegiada da ANVISA editou a Resolução n.º 67/07, impondo algumas condições à manipulação, exposição, estoque mínimo, comercialização de produtos fitoterápicos, produtos cosméticos e nutracêuticos.A referida Resolução estabelece (item 10): “Manipulação: conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano.Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, envase, rotulagem e conservação das preparações.Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA.Manipulação do Estoque Mínimo.A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações.”(g. n.). Extrai-se do citado Diploma que somente há permissão às farmácias para manipular preparações a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, ou fórmula que esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA. Além disso, quanto à manutenção de estoque, a Resolução em comento apenas permite o de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional. Neste contexto, sobreleva destacar que a RDC 67/07, normatiza a atividade e possibilita que as farmácias de manipulação, por não produzirem cosméticos em escala industrial, não se sujeitem ao registro exigido na Lei nº 6.360/76, mas, tão-somente, à prévia apresentação de prescrição médica, a não ser quando a preparação consta do Formulário Nacional. Registre-se que o fato de a fórmula de um cosmético ter sido elaborada, manipulada e assinada pelo farmacêutico responsável do estabelecimento não tem o condão de suprir a necessidade do registro do produto no Ministério da Saúde. E, em sendo assim, a produção de cosméticos em larga escala deixa de ser individualizada, sujeitando-se ao registro e às demais disposições contidas na Lei n.º 6.360/76.Assim, a comercialização dos manipulados sem o devido registro no Ministério da Saúde somente se faz possível a partir da prescrição de profissional habilitado (magistrais), ou a partir de fórmulas previstas nos Formulários aos quais se refere a Resolução ANVISA n.º 67/07 (oficinais), como corretamente restou alinhado na r. sentença.A fim de corroborar a tese esposada, confira-se os seguintes julgados desse e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ESTOQUE MÍNIMO DE FÓRMULAS. DIREITO A ESTOQUE MÍNIMO EXCLUSIVO DE PREPARAÇÕES OFICINAIS, DESDE QUE INSCRITA NO FORMULÁRIO NACIONAL OU INTERNACIONAL RECONHECIDO PELA ANVISA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. DENEGAÇÃO DO WRIT MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008184-08.2023.8.16.0069 [0013933-45.2019.8.16.0069/1] - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.10.2023). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – INVOCADO DIREITO À LIVRE MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ESTOQUE E VENDA DE PRODUTOS MANIPULADOS E MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, EM LOJA FÍSICA OU E-COMMERCE – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA – POSSIBILIDADE, TÃO SOMENTE, COM RELAÇÃO ÀS PREPARAÇÕES OFICINAIS E DESDE QUE CONSTANTES EM FORMULÁRIO NACIONAL OU EM FORMULÁRIOS INTERNACIONAIS RECONHECIDOS PELA ANVISA – RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO – AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003635-58.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 17.07.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DE QUE É FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E PRETENDE ASSEGURAR SEU DIREITO DE LIVRE MANIPULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E ESTOQUE DE PRODUTOS MANIPULADOS E MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E A LIVRE CONCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DRC 67/2007 DA ANVISA, A QUAL INCLUI A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA QUALQUER PRODUTO MANIPULADO, EIS QUE SE TRATA DE REGULAMENTO AUTÔNOMO SEM LEI QUE O AMPARE, FERINDO, ASSIM, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RESSALTA, AINDA, QUE A RESOLUÇÃO N. 467/2007 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA DEFINE, REGULAMENTA E ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO FARMACÊUTICO NA MANIPULAÇÃO ODE MEDICAMENTOS E DE OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS SEM QUALQUER PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PRETENDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA, PARA O FIM DE ADMITIR QUE A IMPETRANTE MANIPULE, COMERCIALIZE, MANTENHA ESTOQUE E EXPONHA MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS E COSMÉTICOS, INDEPENDENTEMENTE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, APENAS NOS CASOS DE PREPARAÇÃO OFICINAL, DEDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS CRITÉRIOS TRAZIDOS PELA RDC N. 67/2007 E DESDE QUE A FÓRMULA ESTEJA INSCRITA NO FORMULÁRIO NACIONAL OU INTERNACIONAL RECONHECIDO PELA ANVISA. JÁ QUANTO AS FÓRMULAS MAGISTRAIS, PERMANECE A NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, DEVENDO SER CASO DE MANIPULAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CUSTAS RATEADAS ENTRE AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA, SEM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PREVISÃO CONSTANTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS ZELAR PELA SAÚDE PÚBLICA COMPREENDENDO-SE TAMBÉM A VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ORDEM JURÍDICA VIGENTE QUE ADMITE A MANIPULAÇÃO, ESTOQUE MÍNIMO E EXPOSIÇÃO DE MEDICAMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, NOS CASOS DE PREPARAÇÃO OFICINAL. SENTENÇA QUE LIMITOU APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM RELAÇÃO A TAIS MEDICAMENTOS / PREPARAÇÕES OFICINAIS, SEM AFASTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PRETENDIDA PELA EMPRESA IMPETRANTE. CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS OFICINAIS. EM RELAÇÃO ÀS PREPARAÇÕES MAGISTRAIS, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À RECORRENTE. AMPARO TAMBÉM NO ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA CONTROVERTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO ESSÊNCIA LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004880-07.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.06.2023) (g. n.). Destarte, não merece reparos a r. sentença, que determinou à autoridade coatora que se abstenha de efetuar sanções à impetrante e suas filiais por manipulação, exposição, estoque gerencial e comercialização por meio de seu site (“e-commerce”), redes sociais e “marketplaces”, acerca das preparações oficinais, nos termos do item n. º10 da Resolução n.° 67/07-Anvisa, para as quais fica autorizada a inclusão do nome das fórmulas e indicação terapêutica, sem prejuízo da fiscalização da autoridade sanitária 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de confirmar a r. sentença em Remessa Necessária.
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