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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0060236-57.2024.8.16.0000 interposto por Michel Kafrouni nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005628-44.2003.8.16.0001, em face da decisão do mov. 388, que indeferiu o seu pedido de aplicação de multa ao Grupo Recovery por desobediência ao Juízo.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) deve ser deferido o seu pedido de aplicação da multa então rejeitado; b) o valor executado nos autos já foi quitado, e, os documentos diligenciados em ofícios, e não respondidos, são cruciais para a comprovação da quitação; e que c) dispensadas as informações dos ofícios não respondidos, é ônus da parte agravada a comprovação de quitação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferido na decisão de mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOSustenta o agravante que a dívida perseguida na presente execução de título extrajudicial se encontra quitada, por meio do “Serasa Limpa Nome”, conforme documento de movs. 202.2. A instituição financeira exequente, ora agravada, apresentou manifestação de mov. 208.1, informando que o débito então quitado diz respeito ao contrato nº 375/11127. Já o débito perseguido no presente feito, trata do contrato de Cédula de Crédito nº 227/109883 de 09/03/2001.Ao mov. 211.1, o Serasa informou acordo referente ao Contrato de nº 00000000000011127012190076945375.Instado a se manifestar acerca do débito originário do acordo, o Serasa apresentou ofício ao mov. 254.1, discriminando os termos do acordo.A instituição financeira reforçou ao mov. 260.1, o seu entendimento de que a dívida objeto do acordo é diversa da executada no feito.Novamente intimada a se manifestar, o Serasa apresentou ofícios de movs. 273.1/273.2, acerca do contrato objeto do acordo.No mov. 276.1, em razão das informações do Serasa – no qual constou que a dívida inicial do devedor, ora executado, seria com a instituição financeira ora agravada, todavia, quem teria disponibilizado o acordo para regularização foi a empresa Renova Companhia Securitizadora de Crédito Financeiros S/A, sendo a Recovery FIDC NPL I, FIFC NPL II e Iresolve – Demais carteiras do grupo Revovery – o Banco Bradesco S/A informou que o contrato nº 227/109883 firmado em 09/03/2001, objeto da execução em questão, não foi vendido para referida empresa do grupo Recovery.Intimado a se manifestar acerca do contrato adquirido, mesmo com a advertência da configuração de crime de desobediência em caso de ausência, o Grupo Recovery não respondeu aos ofícios.Ao mov. 384.1 o agravante requereu o envio de peças necessárias ao Ministério Público para abertura de procedimento criminal em face dos administradores do Grupo Recovery pelo crime de desobediência, bem como a aplicação e multa. Pleiteou, ainda, nova intimação da referida empresa para que responda a indagação dos ofícios, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso.Referido pleito foi reiterado pela instituição financeira exequente, ao mov. 387.1.Sobreveio decisão de mov. 388.1, que indeferiu os pedidos, nos seguintes termos: 1. Em petição de seq. 202.1, os executados requereram a extinção da presente execução, ao argumento de que quitaram a dívida objeto dos autos, via programa “serasa limpa nome”. Naquela oportunidade, disseram que “por terem concordado com os termos propostos, a Serasa emitiu um boleto pelo valor de R$ 373,74 e que foi quitado dentro prazo estabelecido, como faz prova os documentos em anexo”. O documento (seq. 202.2), que acompanha aludida petição, possui como dados: beneficiário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS NPL II, mensagem “parcela Nro 1/1 – contrato/s: 0000011127-1219-0016945-375”, valor R$ 373,74, vencimento 14/07/2021 (grifei).1.1. Intimado para se manifestar sobre a satisfação do crédito, o exequente informou que “A presente demanda busca a satisfação do débito oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 227/109883 firmado em 09 /03/2001. Em contrapartida, o requerido busca demonstrar a satisfação do débito oriundo do contrato nº 375/11127, diverso do objeto da demanda” (grifei) (seq. 208.1).1.2. Em resposta aos ofícios enviados por este juízo (seq. 354.1 e 373.1, respectivamente), o SERASA informou que"Qual a origem do débito oriundo do contrato nº 11127012190016945375, dívida de 27/11/200 que foi proposto o acordo?A origem se deu pelo credor: Recovery, segue dados abaixo:data do acordo: 14/07/2021valor da dívida: R$ 34.928,33 valor da oferta: R$373,73""3- Qual a origem do débito oriundo do contrato n° 11127012190016945375, dívida de 27/11/200 que foi proposto o acordo?R: O credor original do acordo, isto é, a empresa com qual o consumidor fez a dívida é o Banco Bradesco e quem disponibilizou a oferta que possibilitou o fechamento do acordo para regularização foi a empresa RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, sedo a Recovery, FIDC NPL I, FIDC NPL II e Iresolve - Demais carteiras do grupo Recovery".1.3. Desde então, há quase 3 anos o processo não progride de maneira adequada.2. Em inúmeras oportunidades o exequente já disse que a dívida aqui perseguida não foi satisfeita pelos executados.2.1. Não bastasse tal negativa, vale dizer que é ônus dos executados comprovar a quitação do débito, o que, até o momento, não ocorreu.2.2. O documento de seq. 202.2 não demonstra que a importância paga serviu para adimplir com o débito exequendo, muito menos os de seqs. 220.2-220-5.2.3.2.3. Ademais, conforme mencionado acima (itens 1, 1.1 e 1.2), os dados dos contratos não convergem (numeração, vencimento, beneficiário).2.4. Portanto, diante de tal cenário, desnecessária a reiteração de ofício ao Grupo Recovery, bem como maiores discussões sobre o assunto (satisfação da dívida). Já ficou esclarecido que o acordo firmado pelos executados (seq. 202.2) não abarcou a presente demanda.2.5. Anoto que, em que pese a terceira (Recovery) não tenha respondido aos ofícios expedidos, deixo de lhe aplicar qualquer sanção, pois contraproducente sua resposta, uma vez que o debate instaurado há muito já devia ter encerrado.3. Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.Intimem-se. Diligências necessárias. É em face desta decisão que se insurge o agravante, todavia, sem razão.Primeiramente, é se de consignar que, no tocante ao pleito de destacamento de peças do processo e encaminhamento para o Ministério Público para abertura de procedimento criminal em face da empresa Grupo Recovery por suposto crime de desobediência, referida medida pode ser feita pela própria parte ora requerente, apresentando notícia crime, caso entenda sua ocorrência.Ademais, como bem consignado na decisão objurgada, a insistência na perquirição de informações da empresa estranha a lide, se mostra inoportuna, ressaltando que o ônus da prova cerca da eventual quitação do débito incumbe ao exequente, não havendo que se falar em ônus da parte agravada da quitação, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quanto a fato extintivo do direito do autor.Isto porque, nos termos do artigo 373, do CPC, incumbe a parte ré o ônus da prova de fato extintivo do direito do autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste c. Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODE SER INICIADO INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO RECONVENCIONAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE APROVEITA AMBAS AS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ANTE O CARÁTER PESSOAL DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. EVIDENCIADA A QUALIDADE DE CREDORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041067-84.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. NÃO CUMPRIMENTO. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO VIA CONTATO TELEFÔNICO/APLICATIVOS DE MENSAGENS ("WHATSAPP"). VÍCIO NÃO CONFIGURADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS DO DEVEDOR (CPC, ART. 239, § 1º) E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 2. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA MANTIDA. 1. Se apesar de suposta irregularidade no ato citatório, a devedora demonstrou ciência inequívoca da execução, compareceu espontaneamente aos autos (CPC, art. 239, § 1º) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não há nulidade processual, quer pela ausência de prejuízo à devedora, quer pelaefetivação do exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A prova do pagamento, enquanto fato extintivo da obrigação, compete ao devedor (CPC, art. 373, inc. II), cujo ônus pode ser desincumbido mediante juntada aos autos de termo de quitação, da demonstração de circunstâncias indicativas de que a dívida foi paga (CC, arts. 319 e 320 e parágrafo único) ou da comprovação de quaisquer das hipóteses de presunção de pagamento, previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil, não verificadas nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070931-41.2022.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 07.06.2023) Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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