Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 171.1): “Trata-se de ação revisional de valores, ajuizada por BRENO BOGADO em face de RGK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e OUTROS, todos qualificados na petição inicial. Narrou-se, em síntese, que o autor prestou serviços de representante comercial em favor da ré RGK Representações Comerciais LTDA. de março de 2015 até dezembro de 2019, mediante o pagamento de comissão de 1,5% das vendas concretizadas após a homologação do cliente, apresentação de produtos e respectivos layouts, bem como solicitações de orçamentos para futuro venda. Diante da falta de informações das negociações realizadas, ajuizou-se a presente demanda com o escopo de que a ré seja condenada ao pagamento da complementação das comissões devidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Com a petição inicial, anexou-se documentos (mov. 1.2-9). Recebeu-se a petição inicial, e determinou-se a citação dos réus para que apresentassem resposta no prazo legal (mov. 1.9, fls. 54-55). A ré INDÚSTRIA DE PLÁTICOS MARAU LTDA. apresentou contestação ao mov. 1.9 (fl. 73) e alegou, no mérito, a inexistência de grupo econômico entre as partes, e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. RGK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. compareceu nos autos e alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado acerca da pretensão revisional; impugnou o valor atribuído à causa; ilegitimidade passiva das corrés, pois não fizeram parte da relação negocial mantida entre as partes diretamente, apenas na qualidade de representadas; Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral anteriormente a abril de 2016, diante da incidência do prazo quinquenal. No mérito, argumentou que os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes, pois o autor sequer prestou a integralidade dos serviços descritos, e que aqueles prestados foram pagos corretamente (mov. 1.10, fls. 11-22). Em seguida, SÃO BENTO EMBALAGENS LTDA. também compareceu nos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta da justiça do trabalho em razão da matéria; a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido sobre o reconhecimento de suposto grupo econômico entre as corrés, e em razão da ausência de cálculo quanto ao valor supostamente devido. No mérito, reiterou os fundamentos da inexistência de requisitos para caracterização do grupo econômico, bem como pela falta de dever legal e contratual para arcar com os valores pleiteados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 1.11, fl. 33-56). Por fim, JAEPEL PAPÉIS E EMBALAGENS S.A. também apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a incompetência da justiça do trabalho para prosseguimento do feito em razão da matéria; a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos líquidos e certos; impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor e o valor atribuído à causa; a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ausência de relação com os fatos narrados na petição inicial. No mérito, argumentou a inexistência de grupo econômico entre as partes, e a sua irresponsabilidade para arcar com os valores pleiteados, de modo que os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes (mov. 1.13, fls. 55- 86). Realizada audiência preliminar de instrução e julgamento, presentes as partes e seus procuradores, colheu-se o depoimento pessoal das partes e das testemunhas por elas arroladas (mov. 1.15, fls. 27-29). Ao mov. 1.15, fls. 43-45, reconheceu-se a incompetência absoluta da justiça do trabalho para prosseguimento do feito, e determinou-se a remessa dos autos para a justiça comum estadual. Alegações finais pelas partes (movs. 145.1 e 150.1). Anexado arquivo em vídeo da audiência de instrução e julgamento (mov. 162.1-2). Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.” Sobreveio a sentença (mov. 171.1) que julgou: Extinta a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva quanto aos requeridos Jaepel Papéis e Embalagens S.A; São Bento Embalagens Ltda.; Indústria de Plásticos Marau Ltda e, na sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) ao procurador de cada uma das partes, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e correção monetária pelo índice IPCA, desde o arbitramento;Parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral concernente às cobranças anteriores à data de 19.04.2018;Improcedente o restante da ação, condenando o autor, na sucumbência, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.255,27 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e correção monetária pelo índice IPCA, desde o arbitramento; Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 178.1), aduzindo, em síntese, que: a) deve ser aplicada no caso em comento a Lei 4.886/1965, haja vista que a demanda se refere à representação comercial havida entre as partes, não se tratando de ação civil de ressarcimento por enriquecimento ilícito; b) o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsão da referida lei; c) a RGK é uma empresa de representação comercial, que por sua vez subcontrata representantes comerciais para exercer suas atividades, mediante pagamento de comissões; d) o autor possuía direito ao recebimento de 50% da comissão percebida pela RGK, em razão das vendas realizadas por empresas por ele captadas, descontadas as despesas e os tributos incidentes; e) além disso, faria jus ao recebimento de comissão em casos de vendas a clientes por ele captados, ainda que não realizados os pedidos através dele; f) o valor devido ao autor somente pode ser apurado através de liquidação; g) o relatório de pagamento apresentado pela RGK não pode ser aceito sem documentação que o corrobore; h) ao contrário do fundamentado na sentença, o requerente se insurgiu a respeito do relatório apresentado pela ré, não havendo o que se falar em “valores incontroversos”; i) o art. 42, §1º da Lei 4.886/1965 prevê que o pagamento das comissões a representantes comerciais dependerá de liquidação da conta; j) impossível atribuir à parte autora a identificação dos valores devidos, haja vista que esta somente pode ser realizada através de liquidação de sentença; k) o apelante possui direito à indenização em decorrência da rescisão contratual, na fração de 1/12 do total da retribuição auferida durante o lapso em que exerceu a representação, o que, novamente, só poderá ser apurado através de liquidação; l) o ônus sucumbencial deve ser redistribuído. A empresa requerida São Bento Embalagens Ltda. também interpôs recurso (mov. 179.1), afirmando, em resumo, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa e não em apreciação equitativa. Além disso, que a quantia dada à causa foi modificada pelo Juiz do Trabalho e convalidada por esta Justiça Comum. A ré RGK interpôs apelação (mov. 186.1), postulando, de igual modo, a fixação dos horários em percentual incidente sobre o valor da causa, afastando-se a aplicação em apreciação equitativa, considerando como quantia dada à causa a fixada pelo juízo do trabalho e ratificada pelo primeiro grau da Justiça Estadual, tema que não poderia ter sido reapreciado em sentença em razão da preclusão pro judicato. Contrarrazões apresentadas pelo autor (mov. 192.1), pela ré RGK (mov. 196.1) e pela ré São Bento Embalagens Ltda. (mov. 197.1). Conclusos a este relator, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre os consectários legais e, especificamente ao autor, para demonstração de registro no conselho de representação comercial e pronunciamento sobre eventual não conhecimento de parte de seu recurso (mov. 11.1 – TJ). Resposta do autor (mov. 14.1-TJ), da terceira (mov. 15.1-TJ) e da ré (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento dos recursos das rés, ao passo que o recurso do autor deve ser parcialmente conhecido, haja vista a inexistência de interesse em recorrer sobre o tema da multa, como se verá na fundamentação infra. Aplicabilidade da Lei nº 4.886/65. O autor postulou, em sede recursal, o reconhecimento da aplicabilidade da Lei nº 4.886/65, que trata de forma específica a representação comercial. Este relator determinou a intimação do requerente para que comprovasse seu registro no conselho regional de representantes comerciais (mov. 11.1-TJ). Em resposta, o autor afirmou não possuir o referido registro (mov. 14.1-TJ). O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não aplicar as disposições da mencionada lei nos casos em que o representante comercial não possui registro perante o conselho competente, como se pode ver no aresto do REsp 1678551/DF: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais.2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico.5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65.7. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018.) No corpo do acórdão, a Corte Superior declarou reconhecer a possibilidade de uma pessoa, não possuidora de registro no órgão de representação de classe, postular em juízo as comissões que lhe são devidas, ou o cumprimento de contrato que tenha firmado, na hipótese de prestação de serviço de representação comercial. Isso porque condicionar o recebimento de valores referentes a serviços efetivamente prestados ao registro no conselho estaria em dissonância com o art. 5º, XIII da Constituição Federal. Ainda afirmou que a Constituição, quando da sua entrada em vigor, não teria recepcionado o art. 5º da Lei 4.886/65. Veja-se o conteúdo da decisão: “O entendimento deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que o disposto no artigo 5º da Lei 4.886/65, estatuindo que ‘somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado’, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Essa conclusão tem como fundamento o princípio insculpido no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo ser ‘livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’, pois, tratando-se de profissão que não exige qualificação técnica específica, seria descabido condicionar o pagamento dos serviços prestados ao registro no respectivo Conselho. Ponderou-se, especialmente, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei 4.116/62, que possuia disposição similar aplicável em relação aos corretores de imóvel.” Na mesma oportunidade, a Corte afirmou que, muito embora existam precedentes neste sentido, não decorre deste entendimento a aplicabilidade da lei de representação comercial às pessoas que não possuam registro junto ao conselho. Veja-se: “Estes precedentes, todavia, não autorizam a conclusão de que as disposições da Lei 4.886/65 seriam aplicáveis mesmo àqueles que não detivessem o necessário registro para o exercício da atividade de representação comercial. Existem duas questões distintas, sendo uma a recusa injustificada ao cumprimento de uma obrigação e outra a aplicação de um regime jurídico específico.(...)Como já aludido, a ausência deste registro não obsta que o prestador de serviço exija a devida contraprestação, as comissões devidas pelos serviços trabalhos prestados, com base nas regras gerais previstas no Código Civil. Se a Lei 4.886/65 coloca como necessário o registro, há de se concluir que referido diploma tem sua aplicação restrita àqueles que detêm o registro no respectivo órgão competente, requisito que não fora observado pela recorrida.” Ainda nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. NATUREZA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REGISTRO. AUSÊNCIA. MICROSSISTEMA DA LEI Nº 4.886/1965. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO. CÓDIGO CIVIL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são providências inadmissíveis diante dos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ.4. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente.5. Os serviços prestados e ainda não pagos devem ser adimplidos na forma do Código Civil.6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido.”(REsp n. 1.698.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Diante do exposto, o sistema da Lei nº 4.886/65 não pode ser aplicado ao caso vertente, devendo o caso ser analisado sob a ótica da lei civil. Haverá, com isso, implicações no tema da multa por rescisão contratual, bem como na prescrição, como se verá a seguir. Multa por rescisão contratual: O requerente aduziu, em recurso, fazer jus ao valor de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante do tempo em que exerceu a representação comercial, em razão da rescisão contratual. Contudo, inexiste interesse do autor sobre o tema, pois inova em apelo, uma vez que não requereu a multa na petição inicial ou no curso do processo. O tema não foi debatido em primeiro grau de jurisdição, o que caracteriza inovação recursal, impedindo o conhecimento da pretensão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Levando-se em consideração o princípio da eventualidade ou da concentração, o apelante não pode debater, em grau de recurso, aspectos novos e controversos, em face da impossibilidade de suprimir o primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que lhe incumbia, no momento apropriado - no caso, em manifestação - apresentar todos os argumentos de fato e de direito que entendesse relevantes para o julgamento da questão posta em juízo, com caráter preclusivo.
Sobre o tema, a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada e, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo-se aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, I-IV, do CPC/2015. 3. Cabível a fixação de honorários recursais, ante o não provimento do recurso de apelação interposto na vigência do NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000458-48.2015.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 19.07.2018, sem grifos no original).
Instado a se manifestar sobre eventual não conhecimento deste trecho do recurso (mov. 11.1-TJ), o autor afirmou que a multa estava incluída de forma implícita no seu pedido inicial - de valores a serem apurados em liquidação de sentença, pois não sabe precisar o valor a que faz jus.
Sem razão.
O pedido de aplicação do art. 27, “j”, da Lei 4.886/96 deveria ter constado, expressamente, na inicial ou em momento posterior, até a data em que fosse permitida alteração do pedido/causa de pedir.
O pleito de incidência da multa/indenização independe dos valores apurados. A liquidação somente seria necessária para determinar a base de cálculo e não sua aplicabilidade.
E, por fim, ainda que o tema fosse conhecido, não haveria procedência do pedido, primeiro em razão do reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 4.886/96 ao caso vertente e em segundo porque não houve demonstração de rescisão unilateral por parte da ré, havendo somente indícios de que o contrato fora encerrado em comum acordo.
Assim, não comporta conhecimento a tese do apelante quanto ao pedido de multa, merecendo o recurso manejado apenas parcial conhecimento. Valor da causa: Aduziu a ré RGK, em recurso, a necessidade de reforma da sentença que reapreciou a matéria do valor dado à causa, uma vez que sobre o tema ocorreu a preclusão pro judicato. A São Bento Embalagens Ltda. também afirmou, em sede recursal, que o valor da causa deve ser a quantia modificada pelo Juiz do Trabalho, convalidada nesta jurisdição. Sem razão às recorrentes. Em primeiro lugar, necessário apontar que todos os réus impugnaram o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 2.904,00 - dois mil novecentos e quatro reais). O Exmo. Juiz do Trabalho, em audiência (v. ata mov. 1.15 – Fls.: 830 do processo trabalhista), acolheu a referida impugnação, atribuindo-se à causa a quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Irrecorrida a decisão que modificou o valor da causa. Posteriormente, o Exmo. Juiz do Trabalho declinou a competência para análise do feito à Justiça Estadual (mov. 1.15 Fls.: 846 do processo trabalhista). Recebidos os autos nesta jurisdição, a Exma. Juíza a quo ratificou todos os atos praticados na Justiça do Trabalho (mov. 18.1). Após, indeferiu o pleito autoral de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais (mov. 55.1) Pleiteado pelo autor o parcelamento das custas processuais (mov. 97.1), houve deferimento e remessa dos autos ao contador (mov. 101.1). Apresentado pela Contadoria do Juízo o cálculo das custas (mov. 110.1) incidentes sobre o valor da causa de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Sobreveio sentença nos autos (mov. 171.1), oportunidade em que a juíza a quo rejeitou a impugnação ao valor da causa e manteve a quantia de R$ 2.904,00 (dois mil novecentos e quatro reais). Pois bem. Em que pesem as alegações de ocorrência de preclusão pro judicato, entende este relator que o tema não preclui. Isso porque o Código de Processo Civil, no capítulo atinente ao valor da causa, nada dispõe sobre a aplicação do instituto da preclusão ao magistrado. Os artigos do CPC, em suas literalidades, determinam: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...)§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Nota-se que o legislador optou por incluir no texto a possibilidade de preclusão sobre o tema, porém somente como penalidade ao não exercício por parte do requerido. Ao legislar sobre a correção de ofício do magistrado, nada disse sobre o instituto. Na ótica deste relator, portanto, inexistindo previsão legal acerca da preclusão para análise de ofício pelo julgador, não há como reconhecer a perda da faculdade deste em modificar o valor atribuído à causa (v. artigo 1.050 e incisos do CPC). Ainda que se reconheça a necessidade de um limite para as intervenções relacionadas às matérias de ordem pública, de modo a não se perpetuar no tempo e ferir a segurança jurídica, este julgador entende que o marco final, conferido ao juiz singular, seria a sentença. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL VALOR DA CAUSA VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 INOCORRÊNCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMPUGNAÇÃO PELO JUIZ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PRECLUSÃO COISA JULGADA FORMAL IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste ofensa ao art. 458 e 535 do CPC se o Tribunal a quo se manifesta suficientemente sobre as questões ditas contraditórias ou omissas.2. Possibilidade de revisão ex officio do valor atribuído à causa, entretanto, nunca após a sentença, devendo-se respeitar a coisa julgada formal.3. Recurso especial provido.”(REsp n. 784.435/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 26/9/2007, p. 206.) Constou na fundamentação do aresto: “Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (9ª ed. São Paulo: Ed RT, 2006, p. 619) que a preclusão ocorre para as partes, mas também pode acontecer ao juiz, quando ao magistrado é vedada a possibilidade de julgar questão dispositiva por ele anteriormente já decidida, chamada de preclusão pro iudicato. Afirmam, ainda, que mesmo em questões de ordem pública, não sujeitas à preclusão, podem ser redecididas pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, mas somente antes de proferir sentença, com a qual se opera a coisa julgada formal que, segundo os referidos autores, seria a preclusão máxima, ou seja, o limite final para apreciar questões de ordem pública.” Sem grifos. Deste modo, mantém-se o trecho da sentença que deliberou sobre o valor da causa. Prescrição de parte da pretensão: A juíza a quo declarou prescrita parte da pretensão autoral, aplicando-se ao caso em comento o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, entendendo a ação como “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, limitando seu objeto ao período de 19.04.2018 a 19.04.2021. O autor postulou a aplicação do prazo quinquenal, previsto na Lei 4.886/96, específica para a representação comercial. Sem razão, contudo. Como visto no tópico relacionado à aplicabilidade da lei especial, o seu sistema não pode ser utilizado no caso vertente, ante a ausência de registro perante o conselho de classe. Diante disso, deve ser mantida a sentença que adotou a regra prevista no Código Civil e fixou o prazo prescricional em três anos. Mérito: Trata-se de ação de revisão de valores ajuizada por Breno Bogado em face de RGK Representações Comerciais Ltda. Considerando-se a extinção do feito por ilegitimidade passiva em relação às requeridas Indústria de Plástico Marau Ltda.; Jaepel Papéis e Embalagens Ltda. e São Bento Embalagens Ltda., resta como ré na presente lide somente a RGK Representações Comerciais Ltda. Afirmou o autor que a RGK atua como representante comercial das empresas fabricantes de embalagens, quais sejam, Indústria de Plástico Marau Ltda., Jaepel Papéis e Embalagens Ltda. e São Bento Embalagens Ltda. Aduziu ter efetuado parceria de representação comercial com a empresa requerida no período de maio/junho de 2015 a setembro de 2019. Diante disso, captou e cadastrou clientes para a ré, bem como efetuou vendas, motivo pelo qual afirma possuir direito à comissão de 1,5% (um e meio por cento) sobre todas as vendas relacionadas aos clientes que captou. Alegou não possuir acesso aos documentos da empresa requerida, porém acreditava que as comissões não foram integralmente repassadas, pois conhecedor da demanda da região em que atendeu. Por esta razão, ajuizou a presente ação para verificar a existência de valores pendentes. Pois bem. Inicialmente, verifica-se não ter sido juntado contrato de representação ou de parceria, tratando-se de pacto verbal entre as partes, o que é admitido, desde que corroborado no curso do processo. Os documentos anexados à inicial demonstram trocas de e-mails referentes a orçamentos e projetos de embalagem, vinculados ao endereço eletrônico da requerida e ao do autor. Não há demonstração de vendas, em si. O autor não postulou exibição de documentos, seja no curso dos autos ou em processo incidental. Não apresentou planilha de cálculos referente ao que pretendia fazer jus, transferindo estes atos para a fase de liquidação de sentença. Sobreveio audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho (mov. 162.2) em que o representante da requerida, Sr. Rogério, prestou depoimento pessoal. Na oportunidade, o Sr. Rogério confirmou a existência de contrato verbal de parceria, bem como o pacto relativo às comissões, aduzindo que o autor faria jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as vendas realizadas aos clientes por ele captados e cadastrados, após dedução dos impostos e despesas. Ou seja, 50% do lucro com as comissões. Afirmou que o Sr. Breno cadastrou de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) clientes, porém poucas empresas efetuaram, de fato, aquisições de embalagens. Inquirido a respeito das diversas empresas que o autor colacionou na inicial, reconheceu que o Sr. Breno intermediou: Um lote piloto de embalagens à empresa - FRUTIVINI COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA;Vendas à BASSO & BASSO COM. DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA –ME;Uma venda à empresa SPINA & SPINA LTDA;Uma ou duas vendas à empresa PROINDUSTRIA SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Informou, ainda, que o autor recebeu por todas as mencionadas vendas. Em sede de contestação (mov. 1.11), colacionou planilha contendo as seguintes informações (suprimidas as que afirma não se tratar de clientes): EMPRESAJAEPELSÃO BENTOPLASTIMARAUFrangos Pioneiro01/07/2016Cliente através da Integra. Cliente atendido através da IntegraFrutivini Comercio de Frutas e Verduras 22.09.2015Lote Piloto de R$ 1.140,00 Basso & Basso 07.05.2015 a 11.06.2015 – duas compras, valor de R$ 12.286,72 Nutrimental S.A Industria e Comercio de Alimentos16.05.2018 a 15.04.2020 – Cliente atendido por Rogerio. Atendido por Rogerio.Agilpack Indústria e Comércio Atacadista de Embalagens Ltda.02/2021 – Cliente atendido por Rogerio
Spina & Spina Ltda. 25.01.2016 a 09.03.2016 – única compra R$ 114.205,00 ProIndustria Suprimentos Industriais Ltda. 24.06.2015 – única compra R$ 2.998,00
Além destas, mencionou que o Sr. Breno efetuou vendas e recebeu comissões a respeito das empresas: CASF; José Vandoir e Criarpan; porém o requerente nada postulou acerca dessas pessoas jurídicas. Em relação à Nutrimental S.A, colacionou declaração da Sra. Janaína Cristhiane Francoski Amaral, gerente de suprimentos, (mov. 1.11), a qual afirmou que “todo atendimento, visitas, desenvolvimentos e negociações, tanto na empresa Jaepel Papéis e Embalagens S.A, quanto a Indústria de Plásticos Marau Ltda., foram feitas única e exclusivamente pelo Sr. Rogério Adriani Kubnik da RGK Representações Comerciais Ltda.” No que concerne à Agilpack, há afirmação do Sr. Rogério de que a cadastrou e a atende sozinho, confirmada em depoimento pelo Sr. Marcos, funcionário da Jaepel, e sem outro indício de que o autor tenha prospectado tal empresa. Aduziu o Sr. Rogerio, ainda, que, em relação à empresa Frangos Pioneiro Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., não houve intermediação do autor, sendo o próprio representante da empresa que angariou este cliente, por ele conhecida há mais de 15 (quinze) anos. Afirmou não efetuar vendas diretamente à empresa Frangos Pioneiro, mas sim para a cooperativa Integra, a qual atua como intermediadora. Esta é a empresa cuja situação é controversa nos autos. O autor afirma ter trazido a Frangos Pioneiro para a RGK, aparentemente uma das maiores clientes, fazendo jus às comissões de todas as vendas a esta empresa, ao passo que a RGK aduz que já a atendia, através da Integra (cooperativa). Visando a comprovar o alegado a RGK colacionou na contestação (mov. 1.11) notas fiscais emitidas pela Integra, constando como vendedoras de embalagens as empresas Jaepel e Plastimarau e compradora a Frangos Pioneiro (representada pela Integra). Há, também, comprovação de recebimento de comissões pela Integra das mencionadas empresas. Em audiência, depôs como testemunha a Sra. Alinne, ex-funcionária da RGK (outubro de 2011 a fevereiro de 2021), cuja contradita por amizade, arguida pela ré, foi indeferida pelo juízo do trabalho, ante ausência de indícios/comprovação da referida relação. Afirmou a Sra. Aline não ter ciência sobre fatos relacionados às comissões devidas e/ou pagas ao Sr. Breno, porém afirmou ter sido o autor quem prospectou a Frangos Pioneiro à RGK, tendo o Sr. Rogerio assumido as vendas posteriormente. O Sr. Leandro, funcionário da Plásticos Marau de 1994 a 2021, afirmou em depoimento que: não conhece o autor; contatava a RGK somente através do Sr. Rogério e eventualmente da secretária Alinne; a “Frangos Pioneiro comprava através de uma cooperativa de compras, que se chama Integra (...) o Rogério atendia a Frangos Pioneiro, mas os pedidos vinham através da Integra para a RGK e a RGK repassava à Plastimarau. Aí a Plastimarau repassava um valor à RGK pelo trabalho do Rogério e um valor diretamente à Integra pelo trabalho deles”; não sabe quem efetuou o cadastro da empresa Frangos Pioneiro na RGK; a Frangos Pioneiro foi a única empresa viabilizada vinculada à cooperativa Integra; não se recorda ao certo a partir de quando passaram a atender a Frangos Pioneiro, porém afirmou ter sido cerca de dois anos após o início de sua gerência do setor de vendas da Plastimarau (2016, então, cerca de 2018). Testemunhou, ainda, o Sr. Marcos, funcionário da Jaepel desde 2006, como gerente comercial, afirmando que: conheceu o autor através de uma ligação, oportunidade em que o Sr. Breno buscava representar a Jaepel na região norte do Paraná e ele recomendou ao autor que entrasse em contato com o Rogério, representante responsável pela região; não teve mais contato com o autor após esta ligação; que o contato com a Frangos Pioneiro sempre foi através do Rogério; durante todos os anos de representação comercial, qualquer contato entre a Jaepel e a RGK foi feita somente através do Rogério; “a Integra que organiza os pedidos da Frangos Pioneiro”; não possui conhecimento de quem cadastrou a Frangos Pioneiro na RGK; a Jaepel atendeu outra empresa vinculada à Integra, através da RGK, a Coroaves. Ouvidos como representantes das requeridas posteriormente declaradas ilegítimas, os senhores Hugo da Jaepel, Charles da São Bento e Adriano da Marau, afirmaram desconhecer o autor, mantendo contato e contrato de representação comercial com a RGK somente através do Sr. Rogério. Extrai-se, a partir da audiência de instrução e do depoimento da Sra. Alinne, que o autor, de fato prospectou a empresa Frangos Pioneiro à RGK. Embora os demais depoentes tenham afirmado que o único contato na RGK é o Sr. Rogério, nenhum soube afirmar quem efetuou o cadastramento da Frangos Pioneiro na RGK. Considerando que tal prova foi produzida em audiência e que a depoente foi ouvida como testemunha, tendo prestado compromisso de dizer a verdade, bem como o fato de que a Sra. Alinne era funcionária da RGK, atuando diretamente com autor e representante da ré, além de não ter havido desconstituição da referida prova, deve ser tomada como verdadeira a alegação de que o autor prospectou a empresa Frangos Pioneiro – e consequentemente a Cooperativa Integra, a qual realizava compras em seu nome, bem como demais empresas que efetuaram compras através da cooperativa, como a Coroaves. Faz jus o autor, portanto, às comissões relacionadas a estas vendas, respeitado o prazo prescricional aplicado nesta ação (três anos) e observada a data da rescisão contratual. O valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que réu deverá apresentar os valores recebidos a título de comissões de vendas das empresas Plástico Marau Ltda.; Jaepel Papéis e Embalagens Ltda. e São Bento Embalagens Ltda., referentes, exclusivamente, à Frangos Pioneiro, Integra e demais empresas que efetuaram compras através da Integra (ex. Coroaves). Sobre o produto das somas das comissões percebidas, deverá a ré demonstrar os tributos e despesas incidentes, os quais serão deduzidos do cálculo, perfazendo-se o resultado consistente no lucro, sobre o qual o autor fará jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento). Não há o que se falar no percentual de 1,5% (um e meio por cento) afirmado na inicial e demonstrado por print de tela do aplicativo de conversar whatsapp, haja vista que a requerida fez prova de que a conversa ocorreu em data posterior ao encerramento da parceria entre o Sr. Breno e a RGK (mov. 1.11). Assim, considera-se somente o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos lucros advindos das vendas intermediadas pela RGK à Frangos Pioneiro, Integra e empresas relacionadas. À requerida caberá, ainda, a eventual demonstração documental de que os valores repassados ao Sr. Breno (mov. 1.10) dizem respeito às comissões relacionadas à Frangos Pioneiro e Integra, os quais, caso comprovados, deverão ser deduzidos da condenação. Ainda a respeito dos documentos de comprovação de pagamentos efetuados ao autor, colacionados à contestação, devem ser demonstrados os lastros daquelas comissões, a fim de se apurar eventual ocorrência de pagamento a menor. Em havendo diferença, os valores deverão ser restituídos ao autor, respeitado o prazo prescricional e a data da rescisão contratual. A liquidação de sentença pode ser aplicável ao caso vertente e encontra previsão no art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELEMENTOS DE PROVA QUE CARACTERIZAM CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 1º, DA LEI N. 4.886/65 (LEI DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). MONTANTE DEVIDO RELATIVAMENTE ÀS COMISSÕES EM ABERTO A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO DA PARTE AUTORA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIPULADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E DE ACORDO COM ASPECTOS ELENCADOS NO § 2º, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) 1. Segundo o Art. 1º, da Lei n. 4.886/65 “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. 2. Do conteúdo probatório dos Autos, denota-se a existência da contratação na modalidade verbal de representação comercial entre as Partes. 3. À Parte Autora incumbe o ônus de provar o fato constitutivo sobre seu Direito, enquanto cabe à Parte Ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu Direito, nos termos do inc. I, do art. 333, da Lei n. 5.869/73 – atualmente, consignado inc. I, do art. 373, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Nos termos da atual processualística civil (antiga redação dos art. 17 e 18 da Lei n. 5.869/73) a má-fé processual apenas se configuraria através da prática de conduta dolosa. 5. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). 6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004121-87.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.04.2023) sem grifos. APELAÇÃO CÍVEL N.º 1533291-3, DE ANTONINA, VARA CÍVEL APELANTE: INTERPORTOS LTDA APELADA: T&L TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVAAÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA REGISTRO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. FATO SEM RELEVÂNCIA ENTRE OS CONTRATANTES.RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ZONA DE EXCLUSIVIDADE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÕES DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE EFETIVA INTERMEDIAÇÃO. VALORES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1533291-3 - fl. 2(TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Un�nime - J. 15.02.2017) Julgam-se procedentes os pedidos autorais somente no que concerne às empresas Frangos Pioneiro, Integra e demais relacionadas a esta, porquanto devidamente comprovadas as prospecções pelo autor. Ademais, por se tratar de ação de revisão de valores, necessário averiguar se as comissões pagas, comprovadas pelo réu, estão de acordo com o pactuado e representam a realidade. Ainda que não tenham sido demonstradas as empresas, o requerido fez prova dos pagamentos, o que atrai a demonstração da relação e adequação destes com as vendas realizadas. Deverá incidir sobre todos os valores a serem percebidos pelo autor a correção monetária, desde cada inadimplemento, pelo índice IPCA (Art. 389, §1º, CC, alterado pela Lei 14.905/2024). Quanto aos juros de mora, estes deverão observar a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, conforme previsão do art. 406, §1º do CC, alterado pela Lei 14.905/2024. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como o índice desta, podem ser fixados de ofício, sem que configure reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011). 3.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011). A solução conferida à lide principal impõe o parcial provimento do recurso interposto pelo autor, a fim de reformar a sentença e reconhecer o dever de indenizar que recai sobre requerida RGK. Tendo em vista que o autor postulou o reconhecimento de vendas e pagamentos de comissões relacionados a diversas empresas, porém venceu somente quanto à Frangos Pioneiro, Integra e demais relacionadas a esta, além da verificação da corretude dos pagamentos comprovados pelo réu, as custas e despesas processuais devem ser divididas entre ambos, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a ré. No que diz respeito à verba honorária, havendo condenação, essa deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação art. 85, §§2º, CPC, a ser paga pela requerida RGK, em favor do patrono do autor, sem outros consectários, vez que já incidentes sobre a obrigação principal. Quanto aos honorários em favor do patrono da parte requerida, por inexistir condenação, não ser possível a mensuração do proveito econômico obtido e por ser muito baixo o valor da causa, necessária a fixação de honorários por apreciação equitativa. O artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, estabelece ordem de preferência em relação a fixação da verba honorária: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Logo, seguindo a ordem de preferência do artigo 85, §2º, CPC, mantêm-se os honorários de sucumbência em R$ 3.255,27 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) ao patrono da requerida RGK. O valor deverá ser corrigido desde a data da sentença (arbitramento), pelo índice IPCA, e sobre ele incidir juros de mora desde o trânsito em julgado, pela taxa Selic, deduzido o índice da correção monetária (arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do CC). Sobre o tema, o recurso da São Bento Embalagens Ltda. deve ser rejeitado, a fim de que seja mantida a verba honorária fixada em sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia deverá ser corrigida desde a data da sentença (arbitramento), pelo índice IPCA, e sobre ela incidir juros de mora desde o trânsito em julgado, pela taxa Selic, deduzido o índice da correção monetária (arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do CC). Considerando o desprovimento do recurso da ré, majoram-se os honorários ao patrono do autor, em sede recursal, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Do exposto, é de rigor o conhecimento parcial e, na parte conhecida, o parcial provimento do recurso do autor Breno Bogado; o desprovimento do recurso da RGK Representações Comerciais Ltda.; desprovimento do recurso da empresa São Bento Embalagens Ltda. Considera-se toda a matéria prequestionada.
|