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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO EGG BORGES RESENDE contra a decisão de mov. 186.1 – AO, por meio da qual, nos autos de Execução de Título Extrajudicial[1], o magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade.Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) as matérias levantadas na exceção não demandam dilação probatória e podem ser reconhecidas de ofício; b) a cláusula penal deve ser reduzida, eis que excessiva; c) a multa de 2% deve ser afastada, sob pena de bis in idem; d) o cálculo deve ser retificado, já que houve o cômputo de juros sobre juros; e) os honorários em 10% também devem ser afastados, já que não há previsão de sua incidência na transação; f) não são devidos honorários sobre as taxas vencidas ao longo da ação, já que não se trata de cobrança extrajudicial.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que o excesso de execução seja reconhecido. Pede, igualmente, pela justiça gratuita.Autuado o recurso, determinei a intimação do agravante para que instruísse o pedido de justiça gratuita (mov. 9.1 – AI).O recorrente, então, optou pelo recolhimento das custas recursais (mov. 13.3 – AI).Na sequência, deferi o efeito suspensivo almejado apenas no tocante à execução da cláusula penal (mov. 15.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Intimado para oferecer contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 20 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 13.3 – AI).A decisão é impugnável pela via eleita, porquanto proferida em autos de execução de título extrajudicial (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso merece ser parcialmente provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Primeiramente, convém anotar que as teses levantadas pelo executado, e aqui reiteradas, foram trazidas por meio de exceção de pré-executividade que, como se sabe, é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, não tendo o condão de substituir os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença.Sua matéria é limitada a questões passíveis de reconhecimento de ofício, ou quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública, houver prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.Como já entendeu a E. Corte Superior, “as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.).Com efeito, as teses suscitadas na exceção foram as seguintes: (i) excessividade da cláusula penal; (ii) impossibilidade de cumulação da cláusula penal com multa; (iii) incidência de juros sobre juros; (iv) honorários advocatícios não previstos no acordo e sua não incidência sobre as taxas vencidas ao longo da execução.Todas essas teses, com o respeito devido ao juízo singular, podem ser analisadas na via eleita pelo executado, já que, mesmo não sendo de ordem pública, demandam apenas o cotejo da documentação presente nos autos.E, dentro deste juízo de cognição, vejo que uma delas, em princípio, procede, senão vejamos.No tocante à cláusula penal, sabe-se que o art. 413 do Código Civil prevê que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.Ora, no caso, incontroverso que houve o cumprimento parcial da obrigação prevista na avença (mov. 117.1 – AO), de modo que se torna impositiva, pela própria letra da lei, a redução equitativa da cláusula penal para percentual compatível com as peculiaridades do caso.O E. STJ assim se posiciona:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO DE BANDEIRA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 2. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – DestaqueiPortanto, como o condomínio está executando a cláusula penal de forma integral (20% do valor atualizado do acordo), há verossimilhança na alegação de excesso em relação a este ponto.Assim sendo, para a redução da cláusula penal, é imperioso destacar que as parcelas inadimplidas são apenas a 9 e a 10, ou seja, as últimas das pactuadas (item 3 do acordo). Significa que o montante devido, sem contar a respectiva atualização e encargos, resulta no valor de R$ 4.095,40, isto é, aproximadamente um sexto da importância total confessada (R$ 25.477,06).Destarte, atento ao grau de culpa do executado e ao adimplemento quase integral da obrigação, a redução da cláusula penal para 4% (quatro por cento) é bastante razoável ao contexto e proporcional ao que efetivamente foi pago.Por oportuno, cito entendimento desse Tribunal de Justiça:EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE, DE ORDEM PÚBLICA, APLICÁVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ QUANDO VERIFICADO O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO OU EXCESSIVIDADE MANIFESTA FRENTE A NATUREZA E A FINALIDADE DO NEGÓCIO (CC, ART. 413). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE AS PRESTAÇÕES, O GRAU DE CULPA DO DEVEDOR, SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, O MONTANTE ADIMPLIDO, A UTILIDADE DO ADIMPLEMENTO PARCIAL, E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069666-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024) – DestaqueiNo entanto, em relação à demais teses, mesma sorte não assiste ao agravante.No que se refere à cumulação da cláusula penal com a multa, considerando que tais institutos visam penalizar o não pagamento em dia, só haveria que se cogitar eventual afastamento caso ambas estivessem incidindo sobre o mesmo período de inadimplemento, o que não ocorre.Pois, do que se infere dos cálculos, a multa foi incluída pelos exequentes somente para as taxas que não estavam abrangidas no acordo – aquelas vencidas a partir de novembro/2021 (mov. 141.4 – AO). Sobre as parcelas não pagas do acordo, que eram referentes a taxas condominiais não quitadas até março/2021, não foi aplicada multa (mov. 141.2 – AO), de modo que, neste período, só incidiu a cláusula penal.Desta forma, não há cumulação a ser reconhecida.Prosseguindo, no tocante à alegada incidência de juros sobre juros no cálculo da cláusula penal, também não há excesso, na medida em que não verificado que, sobre um mesmo período, tenha incidido duas vezes os juros de mora.Veja-se que o acordo foi celebrado em 10/03/2021 (mov. 83.2 – AO), de modo que o valor nele previsto, naturalmente, foi atualizado até tal data.Por sua vez, na atualização do valor do acordo para o cálculo da cláusula penal, o termo inicial para cômputo dos juros foi colocado exatamente em 10/03/2021 (mov. 177.2 – AO), ou seja, apenas a partir da celebração do acordo, não havendo incidência de juros sobre juros, portanto.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, igualmente sem razão o recorrente.Primeiro porque, do que vejo, o condomínio está cobrando 10% de honorários advocatícios apenas sobre as taxas condominiais vencidas após o acordo (mov. 141.1 – AO), e não sobre as parcelas não pagas do acordo (mov. 141.4 – AO). Assim, é irrelevante o fato de a transação não ter previsto a cobrança de honorários.Segundo que, em relação ao período que está sendo cobrado honorários, há respaldo expresso e específico advindo de deliberação de assembleia, realizada em 23/04/2019, na qual não se fez distinção entre cobrança judicial ou extrajudicial (mov. 184.2 – AO): Logo, a cobrança dos honorários se mantém.Em resumo, a PARCIAL REFORMA da decisão agravada é medida que se impõe, tão somente para reconhecer o excesso da cláusula penal aplicada pelo credor e, consequentemente, reduzi-la para 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do acordo.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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