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Acórdão
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I. RelatórioEduardo Moreno e Online Marcenaria Ltda. insurgiram-se contra a decisão (M. 42.1) que, nos autos da ação monitória nº 0018951-13.2023.8.16.0035: (i) recebeu a inicial mas deixou de determinar a citação da parte requerida, em virtude de seu comparecimento espontâneo e (ii) determinou o regular prosseguimento do feito, com intimação das partes para a especificação de provas. Eis o teor da decisão agravada: “1. De análise dos autos, em que pese o comparecimento espontâneo dos réus e manifestações posteriores nos autos, verifico que a inicial sequer foi recebida.Assim, constato que a pretensão da parte autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento requerido, e foi formulada com petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Por este motivo, entende-se que os pressupostos de admissibilidade da referida ação estão evidenciados (art. 700 do CPC). 2. Deixo de determinar a citação da parte requerida ante o comparecimento espontâneo (mov. 23).3. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão.Intimações e diligências necessárias.São José dos Pinhais, data e horário do sistema.Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto” Alegaram os agravantes em suas razões recursais que:- o juízo a quo reputou presentes os requisitos de admissibilidade da ação monitória. Contudo, a pretensão de cobrança (via ação monitória) de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular encontra-se prescrita (invoca o art. 206, § 5º, I, do CC e julgados que tratam da prescrição quinquenal);- em ação anteriormente ajuizada pela agravada contra os agravantes (autos NPU 0018459-55.2022.8.16.0035, cf. cópia apresentada no M. 23.13 dos originários), a requerente teria afirmado que parte agravada estava inadimplente desde 20.12.2017;- entretanto, visando a afastar a prescrição, teria distribuído esta ação monitória alterando a data do alegado vencimento do débito e inadimplemento da obrigação para 20.12.2018.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança, com a condenação da requerente agravada por litigância de má-fé. Postulou, ainda, o benefício da justiça gratuita.O Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson indeferiu o efeito suspensivo (M. 8.1-TJ), determinando que os agravantes juntassem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.A agravada apresentou contrarrazões (M. 15.1-TJ), sinalizando que o juízo a quo analisaria a questões preliminares quando do julgamento do mérito. Em seguida, rebateu a arguição de prescrição.
II. VotoHLE Entertenimento e Alimentação Ltda ajuizou ação monitória, visando a obrigar os requeridos a lhe pagar a quantia atualizada de R$ 123.271,28, em virtude do inadimplemento de dois contratos de prestação de serviços de marcenaria descritos na inicial.Antes que o juízo a quo analisasse os requisitos de admissibilidade da petição inicial, os requeridos compareceram espontaneamente no feito e apresentaram a peça por eles denominada de “contestação” (M. 23.1), na qual alegaram: (a) a inépcia da petição inicial por equívoco na referência a dois contratos de prestação de serviços, quando haveria um único contrato anexado com a inicial (M. 1.12), em virtude da desistência do contrato de M. 1.4; (b) a ilegitimidade passiva de Eduardo Bueno e (c) a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança via ação monitória.A autora agravada juntou o segundo contrato de prestação de serviços que daria suporte à sua pretensão (Ms. 29.1/29.2).Os requeridos novamente aludiram à prescrição, mencionando, inclusive, o ajuizamento anterior de outra ação (M. 32.1), sobre o que a requerente se manifestou (M. 37.1), impugnando os argumentados de defesa.Sobreveio a decisão agravada (M. 42.1). Ausência de prévio pronunciamento do juízo a quo sobre a prescrição – supressão de instância A decisão agravada não se pronunciou sobre a prejudicial de prescrição. O juiz determinou o prosseguimento do feito, facultando a especificação de provas pelas partes e determinou que, em seguida, os autos retornassem a ele conclusos.Ou seja, vencida a fase de especificação de provas, será prolatada decisão de saneamento, na qual deverão ser analisadas as preliminares e a prejudicial de mérito.Conquanto a prescrição seja matéria de ordem pública, tendo sido alegada em primeiro grau de jurisdição, é preciso que a parte aguarde que o juízo a quo sobre elas decida, oportunamente, sob pena de supressão de instância.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM, EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DIRETA POR ESTE TRIBUNAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME A SER REALIZADO QUANDO DA FUTURA DECISÃO ACERCA DA MATÉRIA, PELO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIAS LIGADAS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE FICAM PREJUDICADAS NESTE MOMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANDO ESTA SEQUER TINHA TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090832-58.2023.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024) Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a interposição do recurso foi prematura. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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