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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001708-33.2014.8.16.0080, da Comarca de Engenheiro Beltrão, Vara da Fazenda Pública, em que são apelantes Município de Engenheiro Beltrão (1) e Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (2), e apelados Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e Município de Engenheiro Beltrão.O Município de Engenheiro Beltrão ajuizou ação civil pública em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, objetivando a declaração de nulidade do ato (Termo Aditivo nº 172/96) de prorrogação do contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários.Alegou, em suma: a) a Lei Municipal nº 234/1979 autorizou o Poder Executivo a conceder com exclusividade à SANEPAR a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários do Município de Engenheiro Beltrão, pelo prazo de 30 (trinta) anos; b) o Contrato nº 232 foi celebrado entre as partes no dia 3 de setembro de 1981 e, em consequência, o término da concessão seria em 3 de setembro de 2011; c) contudo, no dia 26 de junho de 1996, foi celebrado o Termo Aditivo nº 172 ao Contrato de nº 232, cuja cláusula primeira combinada com a cláusula décima, são primores de maquiavelice e contradição; d) “para um empreendimento com duração de 5 (cinco) meses “entenderam” ser necessário uma prorrogação de contrato por mais 30 (trinta) anos, quando ainda, restavam mais de 15 (quinze) anos para o término do contrato original, que somente aconteceria no dia 3 de setembro de 2.011”; e) falta de prévia licitação para a outorga da prorrogação da concessão; f) logo, o Termo Aditivo nº 172/1996 é nulo; g) “o contrato de concessão nº 232/81, findou em 3 de setembro de 2.011 e já naquela época deveria ter ocorrido a retomada administrativa dos serviços, para que, se houvesse interesse público na outorga de nova concessão, fossem realizados levantamentos e avaliações à organização da licitação, conforme preceituado no § 2º do art. 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1993”; h) contudo, em razão do aditivo, a SANEPAR se acha no direito de explorar os serviços até 3 de setembro de 2041; i) negativa de vigência do artigo 175 da Constituição Federal; j) dispensa de lei autorizativa nos casos de saneamento básico; k) imprescritibilidade da ação civil pública; l) sucessivamente, o prazo aplicável é o vintenário, conforme artigo 177 c/c artigo 179 do Código Civil de 1916, vigente à época da renovação contratual atacada; m) descabimento de pagamento de indenização prévia; n) inaplicabilidade do artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93; o) o caso de Maringá é similar ao de Engenheiro Beltrão, onde a prorrogação do contrato sem prévia licitação, também realizada em 1996, foi julgada nula; p) tentou, reiteradas vezes, a negociação extrajudicial, mas não encontrou receptividade alguma da estatal.A liminar foi concedida para suspender os atos do Termo Aditivo e determinar que a SANEPAR, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente “demonstrativo mensal” dos valores arrecadados com a cobrança das tarifas, no período compreendido de 3 de setembro de 2011 à 3 de outubro de 2014 (seq. 15).A ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para cassar a decisão que concedeu a liminar (1.439.417-9).Contestação na seq. 41.Réplica na seq. 51.Saneador na seq. 73.Interposição de agravo de instrumento, cujo recurso não foi conhecido (seq. 94).Considerando a informação de que as partes estavam em negociação para adesão do Programa RECRED, o processo ficou suspenso por anos (2017 a 2021), conforme seqs. 100-197.Em 13/04/2021, o Município de Engenheiro Beltrão informou que o fundamento para a suspensão do feito em nada tem a ver com os autos. Assim, requereu a continuidade dos atos processuais (seq. 204).Encerrada a instrução processual, sobreveio a r. sentença, tendo o Magistrado singular julgado procedente a ação para declarar a nulidade do Aditivo Contratual celebrado em 26/06/1996 (seq. 243).As partes exibiram embargos de declaração cível, cujos recursos foram rejeitados (seq. 255).Inconformado, o Município de Engenheiro Beltrão interpôs apelação cível, defendendo, em suma: a) a sentença não atendeu ao contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) não há condenação ou proveito econômico, devendo os honorários serem firmados sobre o valor atualizado da causa; c) ainda, como a empresa requerida não se classifica como Fazenda Pública, incorreta a aplicação do § 3º; d) o percentual deve ser majorado para 10% (dez por cento).Contrarrazões na seq. 266.Também inconformada, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR interpôs apelação cível, alegando, resumidamente: a) “ocorrência da prescrição/decadência do direito do apelado, eis que o ato jurídico declarado nulo foi celebrado, em 1996 e a Ação Civil Pública ajuizada, em 2014, ou seja, quando já transcorridos quase 20 (vinte) anos”; b) não se pode mais questionar o Termo Aditivo nº 172/96 por ação civil pública, eis que o prazo prescricional, neste caso, é de 5 (cinco) anos; c) então, aplica-se a decadência e a prescrição nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 21 da Lei nº 4.717/64; d) celebração do Termo de Atualização do Contrato de Concessão nº 232/1981 às exigências da Nova Lei de Saneamento (TA nº 001/2022); e) por conseguinte, há falta superveniente do interesse processual; f) sobre o tema, o Magistrado não se pronunciou; g) celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - TA nº 001/2023–MRAE-3; h) “a situação contratual do Município de Engenheiro Beltrão junto à SANEPAR está completamente consolidada, de sorte que o contrato está integralmente adaptado à nova lei e vigente até 2048, não havendo que se falar na manutenção da r. sentença recorrida, o que representaria, “data vênia”, grave ofensa à legislação específica do saneamento básico”; i) com relação ao mérito, é aplicável a dispensa de licitação para a contratação de Companhia Estadual de Saneamento para a prestação de serviços públicos; j) se trata de convênio firmado entre o Município de Engenheiro Beltrão e o Estado do Paraná, com prestação do serviço pela SANEPAR; k) inexistia, inclusive, naquelas oportunidades, situação de concorrência no Estado do Paraná; l) “somente com a edição da Lei nº 14.026/2020, que atualizou o Marco Legal do Saneamento, é que a competição para a prestação dos serviços de saneamento básico efetivamente se instalou, com estímulo à livre concorrência, conforme prevê o art. 2º, XV da Lei nº 11.445/071, com a vedação de celebração de contratos de programa (art. 10 da citada Lei)”; m) é regular e válida a prorrogação do prazo contratual; n) “a SANEPAR continuou a investir na municipalidade, com fundamento na segurança jurídica da prorrogação, assim como foram pactuadas inúmeras questões relativas à operacionalização dos sistemas de água e esgoto do município com base neste instrumento”; o) não existe ato lesivo ao patrimônio público, pois, o quadro fático analisado envolve exatamente o contrário; p) a manutenção da nulidade do aditivo não encerra a relação contratual existente entre as partes, tendo em vista a indenização devida pelos investimentos não amortizados ou depreciados em bens reversíveis com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme assegurado pela Lei nº 11.445/07; q) “a continuidade da prestação dos serviços pela apelante com base no vigente Contrato de Concessão e sua prorrogação de prazo é medida que se impõe, até que o Município apelado cumpra com o respectivo dever contratual (Cláusula Décima Nona) e legal de indenizar a Companhia pelo seu ativo patrimonial”; r) “eventual ruptura contratual depende também de o Município de Engenheiro Beltrão ter condições de prestar os serviços essenciais e de ter capacidade financeira/orçamentária para arcar com a indenização devida pelos ativos públicos (bens públicos do Estado do Paraná), não havendo indícios de nenhuma destas duas situações nos autos”.Contrarrazões na seq. 267.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (seq. 18).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Da apelação cível da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível (2) e passo à análise do mérito.A ação civil pública foi julgada procedente para anular o Termo Aditivo nº 172/1996, sob o fundamento de que “o aditivo contratual foi realizado em 26.06.1996 e nessa data, já se encontravam em vigor as Leis Federais nº. 8.897/1995 e 9.074/1995, de modo que a licitação, no caso, era obrigatória”.Pois bem.A Lei Municipal nº 234/79 concedeu com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e coleta e remoção de esgotos sanitários municipais.Então, não há qualquer nulidade a ser declarada no Contrato de Concessão nº 232/1981, celebrado sob a égide da Constituição anterior, a qual não exigia a realização de prévio procedimento licitatório.Consequentemente, o Termo Aditivo nº 172/1996, celebrado antes do término de vigência do contrato originário, diante da necessidade de ampliação do sistema de esgoto sanitário no Município de Engenheiro Beltrão, também não se revela nulo por inobservância do artigo 175 da Constituição Federal de 1988.Isso porque, a exigência de licitação na hipótese contrariaria, inclusive, o interesse público, já que a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR realizou inúmeros investimentos e vinha executando corretamente, e ininterruptamente, os serviços por mais de 15 (quinze) anos, sem contar que o contrato original previa indenização à concessionária caso não renovado o prazo da concessão ou rescindido o contrato.Aliás, a pretensão do Ente Municipal de retomada dos serviços sem qualquer indenização à concessionária poderia ser vista, até mesmo, como torpeza e tentativa de se enriquecer ilicitamente.De mais a mais, se observarmos que a Lei nº 16.242/2009, em seu artigo 44, converteu os contratos de concessão firmados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR com os Municípios, com base em leis municipais, para contratos de programa, a licitação era dispensável nos termos do artigo 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.A doutrina esclarece o tema: “[...] O contrato de programa confunde-se, sob um certo prisma, com a concessão imprópria por convênio, cuja existência sempre foi defendida por este autor. Adota-se o entendimento de que não existe concessão de serviço público em sentido próprio quando se produz a transferência da prestação do serviço público para um sujeito estatal formado pela conjugação de esforços de diversos entes políticos - sendo o exemplo clássico o do saneamento básico assumido por empresas estaduais.O contrato de programa aproxima-se de uma modalidade de convênio, por meio do qual se produz um instrumento de conjugação de esforços e recursos por entes federativos diversos, tendo por objeto a atribuição ao consórcio ou aos contratantes de direitos e obrigações atinentes à gestão associada de serviços públicos. Logo e rigorosamente, a hipótese seria de inexigibilidade de licitação. No entanto, o legislador federal preferiu qualificar o caso como de dispensa, para eliminar qualquer margem de dúvida. Aliás, a preocupação do legislador foi tão intensa que não apenas introduziu um inciso específico no art. 24 da Lei 8.666/1993, mas também previu regra genérica no corpo do próprio diploma.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 [livro eletrônico]) Nesse sentido já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. 1) Ação popular que visa a nulidade de contrato de concessão firmado com sociedade de economia mista estadual de serviços de esgotamento sanitário e fornecimento de água. 1.1) Sentença que declarou a prescrição da “pretensão anulatória” com fundamento no art. 21 da Lei n. 4.717/1965. 2) Insurgência recursal no sentido de que o prazo prescricional teria início apenas no termo do contrato. 3) Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é o fim do contrato o termo inicial para se buscar a invalidação de contrato administrativo firmado sem licitação, situação que se amolda ao pedido e à causa de pedir da demanda. 3.1) Recurso provido apenas para afastar a prescrição/decadência. 4) Causa madura para julgamento. 4.1) Contrato intitulado de concessão, mas que ostenta natureza de contrato de programa, que se aproxima à modalidade de convênio, sobre o qual há expressa previsão de dispensa de licitação no inciso XXVI do art. 24 da Lei n. 8.666/1993. 5) RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO POPULAR. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007665-47.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.08.2022) “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONVÊNIO E CONTRATO DE PROGRAMA ENTRE A SANEPAR E O MUNICÍPIO DE LONDRINA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DEMONSTRADAS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES. ANÁLISE À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONVÊNIO. CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. CONVÊNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USUÁRIOS DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE ADESÃO À TARIFA SOCIAL DA SANEPAR. FORMA DE REMUNERAÇÃO PACTUADA. AMPARO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESIVIDADE DO ATO. ÔNUS DO AUTOR. FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO. 1. De acordo com a teoria da asserção, os pressupostos processuais devem ser aferidos à luz da narrativa da petição inicial, em abstrato. Se houver necessidade de análise da prova dos autos para aferir sua presença ou não do interesse processual, será caso de acolhimento ou rejeição do pedido, mas não de extinção sem resolução de mérito. 2. O convênio e o contrato de programa, ao contrário de violarem a lei, buscam atende-la em sua integralidade, observando-se a necessidade de o serviço de água e esgotamento sanitário serem prestados em atenção à sociedade em geral e não apenas aos limites territoriais de Londrina. 3. O Código Ambiental Municipal que exige a cláusula de responsabilidade social no caso de concessão para exploração do serviço público, é inaplicável à espécie por se tratar de convênio de cooperação firmado entre entes públicos, mas não exime a SANEPAR de observar a adequada proteção ambiental. 4. A falta de previsão em contrato não impede que os usuários que preencherem os requisitos sejam contemplados com a “tarifa social” da SANEPAR, já que a própria Lei Municipal nº 12.399/2016 prevê a implementação de ampliação do acesso aos cidadãos e localidades de baixa renda. 5. O exercício da fiscalização prevista na legislação municipal e nos instrumentos firmados entre a Municipalidade e a SANEPAR não impedem que os munícipes e os legitimados coletivos também monitorem a adequada prestação do serviço e valham-se das ações pertinentes no caso de violação aos direitos individuais ou coletivos em sentido amplo. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087135-60.2018.8.16.0014 [0040855-02.2016.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.04.2018) Portanto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível (2) para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública.Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).Como resultado, fica prejudicada a análise das preliminares (art. 282, § 2º, CPC), bem como da apelação cível do Município de Engenheiro Beltrão.
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