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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de eDoc. 433.1, reiterada ao eDoc. 451.1 (autos nº 0003284-23.2007.8.16.0075), que declarou a incompetência da Justiça Estadual para análise e processamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da 4ª Região.Em suas razões recusais, os agravantes sustentam a impossibilidade de se rediscutir a questão atinente à competência para julgamento, tendo em vista a preclusão consumativa decorrente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1114344-9, reiterada no âmbito do agravo interno nº 1114344-9/03, ao passo que uma vez decidida, a matéria não poderia mais ser discutida, por afrontar a coisa julgada. Destacam que mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, há precedente do Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que até estas estão sujeitas à preclusão pro judicato.Defendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a manutenção da decisão tumultuará o andamento processual, causando-lhe graves lesões, dentre eles, a perda do objeto recursal.Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para análise de julgamento da demanda.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido ao eDoc. 9.1.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 27.1.
2. O recurso não prospera.Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a Justiça competente para análise e julgamento da presente causa, tendo em vista que a discussão entabulada envolve responsabilidade obrigacional securitária por supostos danos ocorridos em imóvel adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a existência de acórdão proferido em recurso anterior (agravo de instrumento nº 1.114.344-9/01), versando sobre a mesma questão.Não desconheço o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno” (AgInt no REsp n. 2.110.890/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).Entretanto, e especificamente em relação à competência absoluta, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado solução diversa: “De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta” (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.768.894/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.528.029/PE, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.Em reforço, vale mencionar que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil privilegia a segurança jurídica originada por precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu parágrafo terceiro, que “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.Diante disso, entendo que o teor do acórdão lançado no bojo do agravo de instrumento nº 1.114.344-9/01 em 08/08/2013 (eDocs. 1.11 e 1.12 – origem), que reconheceu a competência da Justiça Estadual ante ausência de comprovação à época sobre a quais ramos pertenceriam as apólices em discussão (eDocs. 1.11 e 1.12 – origem), não teria o condão de impedir a rediscussão da matéria.A uma, porque após a publicação daquela decisão colegiada, a ação foi sobrestada em razão de controvérsia envolvendo a questão da competência, visto que está em discussão no STJ “definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”(eDoc. 237.1 – origem).E a duas, porque no curso da instrução processual, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento diverso ao ali exarado.Realmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR), debruçando-se sobre a questão relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), fixou as seguintes teses:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Nesse particular, vale destacar que a questão atinente à modulação dos efeitos do recurso extraordinário foi objeto de embargos de declaração, parcialmente acolhidos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal “apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator”.Significa dizer que a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à tese firmada no tema 1.011 manteve apenas a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente aos processos já transitados em julgado na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).Somado a isso, tem-se o verbete sumular nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, que em consonância ao disposto no art. 109, inc. I, da CF, preceitua a competência da Justiça Federal para “decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ.[...]2. Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse na demanda, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior.Súmula nº 150/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.319.731/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 150/STJ.[...] 2. Correta aplicação do enunciado 150/STJ. 3. Cumpre à Justiça Federal analisar o interesse de ente federal de modo a definir a competência para o processo e julgamento da presente lide, quando, então, observar-se-ão a legislação de regência e os critérios estabelecidos por esta Corte Superior em sede de recurso especial repetitivo sobre a matéria.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.676.042/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/8/2018.)Na espécie, vê-se que em resposta ao ofício expedido ao eDoc. 133.1 (origem), a COHAPAR informou que as apólices aqui debatidas ostentariam natureza pública, eis que pertencentes ao ramo 66/SFH (eDocs. 169.1 a 169.12 – origem), razão pela qual a parte ré/agravada, Caixa Seguradora S/A, manifestou-se ao eDoc. 200.1 (origem), sustentando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal.Na sequência, a Caixa Econômica Federal (CEF) compareceu aos autos, manifestando expressamente seu interesse em relação a todos os autores, e requerendo o declínio de competência em favor da Justiça Federal (eDoc. 236.1 – origem).Tendo em vista que até o presente momento não houve prolação de sentença de mérito, e consequentemente também não certidão de trânsito em julgado anterior ao dia 13/07/2020, resta claro o amolde do presente feito ao item 1.1 das teses fixadas pelo Supremo Tribunal federal no julgamento do Tema Repetitivo 1.011 (Recurso Extraordinário nº 827.996).Daí porque entendo que não há qualquer reparo a ser feito na decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em estrita observância à orientação jurisprudencial firmada em precedente julgado nos termos do art. 927 do CPC.A propósito, assim já decidi certa feita:Agravo de instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Vícios construtivos em contrato vinculado ao SFH. Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com base no Tema 1.011 do STF. Insurgência dos autores. Alegação de preclusão consumativa e violação à coisa julgada. Não acolhimento. Julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Inocorrência de preclusão. Modulação dos efeitos da decisão. Ausência de trânsito em julgado até 13.07.2020. Sentença de mérito ainda não proferida. Encaminhamento à Justiça Federal que se impõe. Decisão mantida.1. “Agravo de instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Insurgência da parte autora. Preliminar de preclusão da matéria. Rejeição. Competência absoluta que não está sujeita a preclusão pro judicato. Precedentes do e. STJ. Mérito. Necessidade de observância das teses firmadas no âmbito do RE 827.996/PR (tema 1011/STF). Modulação dos efeitos da decisão. Ausência de trânsito em julgado até 13.07.2020. Caso em que ainda não proferida sentença de mérito. Correto encaminhamento dos autos à justiça federal. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 14.08.2023). 2. Recurso não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025488-96.2024.8.16.0000 - Londrina - Minha Relatoria - J. 29.07.2024)3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.É como voto.
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