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Acórdão
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Elton Tiago da Silva Carvalho interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de busca e apreensão em alienação fiduciária sob nº 0002447-63.2024.8.16.0077, foi deferida a liminar (mov. 485.1). Alegou, em síntese: a) a ausência de válida constituição em mora, pois a parcela de nº 04, com vencimento em 09.12.2023, está quitada, assim como as parcelas de nº 05 e 06; b) o banco confirmou que apresentou planilha com as parcelas em atraso, a partir de 09.03.2024; c) para a comprovação da mora o banco deveria ter encaminhado outra notificação; d) a conduta contraditória do agravante em receber a parcela vencida e que constou da notificação. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando-se ao banco a devolução do veículo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00. No mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar, em definitivo, a decisão agravada. O agravante foi intimado para apresentar, em 5 dias, documentos a fim de comprovar a vulnerabilidade financeira alegada, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1). O agravante peticionou informando que optou em recolher as custas, ocasião em que apresentou o comprovante (mov. 12.1/12.2). A Desembargadora substituta, Sandra Regina Bittencourt Simões, concedeu ao recurso o efeito almejado, para suspender o “cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/S10 P-UP EXECUTIVE 2.4 MPFI F. POWER CD G TIPO:2 ANO:2010 COR: PRATA PLACA: ASE4B34 CHASSI: 9BG138SF0AC430793” (mov. 14.1). Elton Tiago da Silva Carvalho peticionou alegando que: “em que pese o agravante solicitou que a ordem de restituição do veículo tivesse um prazo e o arbitramento de astreinte para evitar atrasos e alongamento do cumprimento da medida pelo banco, o Tribunal não se manifestou sobre tal ponto. Assim, requer que seja determinado que a restituição do veículo seja procedida em 05 dias sob pena de R$ 1.000,00 por dia, tal como pleiteado na petição inicial” (mov. 19.1). O pedido foi deferido para que o bem seja restituído ao réu, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, com limite de R$ 50.000,00 (mov. 21.1). A agravada apresentou as contrarrazões impugnando, em preliminar, a justiça gratuita. No mérito, o não provimento do recurso (mov. 26.1). É o relatório.
Inicialmente, prejudicada a preliminar de impugnação da justiça gratuita arguida nas contrarrazões, diante do recolhimento das custas recursais efetuada no mov. 12.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 12.2), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão: “1. Diante dos fatos alegados na petição inicial e estando suficientemente comprovada a mora do requerido ELTON TIAGO DA SILVA CARVALHO pela notificação extrajudicial contida no mov. 1.9, com fulcro no art. 3.º do Decreto-Lei 911/1968 e na súmula 72 do STJ, DEFIRO, sem prévia oitiva da parte contrária, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (mov. 18.1 principal). Verifica-se dos autos de origem tratar-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada em 04.06.2024 por Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento, alegando inadimplemento da parcela vencida em 09.12.2023 e demais subsequentes, buscando a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo GM/Chevrolet/S10 P-UP Executive 2.4 MPFI F.Power CD G , ano 2010, prata, placa ASE4B34 CHASSI: 9BG138SF0AC430793, dado em garantia, o que foi deferido, conforme decisão (mov. 18.1 principal). A parte requerida, ora agravante, apresentou contestação nos autos de origem (mov. 33.1), postulando a cessação da eficácia da medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento que a notificação de constituição em mora aponta parcela antiga já paga e, proibição de conduta contraditória ante o princípio da boa-fé. Pleiteou a conversão em perdas e danos e a revogação da liminar. Ao mesmo tempo, a parte requerida apresentou o presente recurso com os mesmos fundamentos: a) a ausência de válida constituição em mora, considerando que a parcela de nº 04, com vencimento em 09.12.2023, está quitada, assim como as parcelas subsequentes de nº 05 e 06; b) o banco confirmou que apresentou planilha com as parcelas em atraso, a partir de 09.03.2024; c) para a comprovação da mora o banco deveria ter encaminhado outra notificação; d) conduta contraditória do agravante em receber a parcela vencida e que constou da notificação. Com efeito, os argumentos delineados e documentos acostados não demonstram a probabilidade do direito, considerando que a notificação extrajudicial (mov. 1.9) é válida para a constituição em mora do agravante. O recorrente afirmou que as parcelas de nº 4, nº 5 e nº 6 estavam pagas quando da interposição da demanda, consoante planilha que a própria agravada elaborou e apresentou (mov. 1.3 AI), que indica que a parcela de nº 04/48, vencida em 09.12.2023, foi paga em 31.01.2024, no valor de R$ 1.645,99, apontando o pagamento das parcelas nº 05/48 e nº 06/48, vencidas em 09.01.2024 e 09.02.2024, pagas em 28.03.2024. Observe-se, contudo, que a notificação foi expedida em 11.01.2024 e o réu/agravante notificado em 19.01.2024. Nessa data (19.01.2024), portanto, o réu estava em mora das parcelas nº 04 e nº 05, vencidas em 09.12.2023 e 09.01.2024, respectivamente. E somente efetuou o pagamento da parcela de nº 4, em 31.01.2024, e após ser notificado. Logo, apesar de efetuar o pagamento da parcela de nº 04/48 após a notificação, a subsequente também estava vencida, nº 05/48, em 09.01.2024. Ou seja, quando notificado, em 19.01.2024, estavam vencidas as parcelas nºs 4 e 5. O réu efetuou o pagamento de uma parcela apenas, e logo na sequência venceu a de nº 6, em 09.032024. As duas prestações (5 e 6) foram pagas somente em 28.03.2024. Portanto, plenamente válida a constituição em mora, já que na data da notificação o réu, de fato, estava inadimplente das parcelas de nºs 4 e 5. Conforme constou da notificação: “Fica consignado que, se houver apenas o pagamento parcial da dívida, a presente notificação continuará válida, permanecendo V. Sa. em mora, valendo a presente para adoção das medidas judiciais cabíveis. Alertamos que o não pagamento da dívida, no prazo de 48 horas a contar do recebimento desta notificação, no local abaixo indicado, implicará na sua constituição em mora, bem como na adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos § 2º do art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 13.043/14” (mov. 1.9). Em caso semelhante já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA APENAS EM 2º GRAU. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM FACE DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARCELAS NÃO SE ENCONTRAVAM EM ATRASO NA DATA EM QUE O DEVEDOR RECEBEU A NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO (APENAS UMA DAS PARCELAS) QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA, ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR. CONFORMIDADE COM O ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA QUE SE DÁ APENAS COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 53 DO CDC, COM A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE SERÃO CONSIDERADOS NA APURAÇÃO DO "QUANTUM" DEVIDO E, EXISTINDO SALDO DEVEDOR EM ABERTO, ESTE APURAR-SE-Á APÓS A VENDA DO BEM. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.426 DO CC PARA QUE SEJA AFASTADA A COBRANÇA DE JUROS DAS PARCELAS VINCENDAS. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE APENAS COMPUTOU JUROS NAS PARCELAS VENCIDAS. DESCONTO DOS JUROS FUTUROS QUE DEVERÁ SER REALIZADO APENAS QUANDO DA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007248-52.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.11.2020) Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade da tese recursal neste aspecto. Revoga-se a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao cumprimento da ordem de busca e apreensão (mov. 14.1 AI), além da decisão que deferiu o pedido de restituição do bem, sob pena de multa (mov. 21.1 AI). Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo (mov. 18.1 - autos nº 0002447-63.2024.8.16.0077).
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