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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de decisão proferida na fase de liquidação de sentença dos autos da ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres, sob nº 0001889-73.1997.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pleito de realização de perícia financeira, por entender que as questões suscitadas pelo autor não guardam qualquer relação com o art. 1.013 do Código Civil, rejeitando embargos de declaração (mov. 257.1/orig.).Sustenta, em síntese, pugnar pela realização da prova pericial desde o início da ação, ante a sua discordância com o balanço dos lucros apresentado nos livros contábeis no período em que a empresa esteve em liquidação, aduzindo a necessidade de verificação da movimentação bancária da empresa, com a devida apuração de haveres, uma vez que falta elemento seguro para a liquidação, na medida em que os referidos lançamentos dos livros não correspondem à verdade dos fatos. Aponta que, sendo reclamada, desde a inicial, a necessidade de todos os valores serem apurados por ocasião da liquidação de haveres dos sócios, através de perícia contábil, sua negativa acarreta em cerceamento do direito de defesa, sendo impossível a apuração dos haveres sem a realização da prova pericial, uma vez existente a necessidade de abertura da conta da empresa para esclarecer o ocorrido, não estando correta a conclusão da decisão agravada no sentido de que todos os pontos relacionados pelo autor que justificariam a produção de prova pericial pretendem apurar eventuais ilícitos cometidos durante a gestão da empresa, uma vez que se pretende, em realidade, apurar a existência de ativos depositados em nome da empresa.Salienta, ademais, restar demonstrada a probabilidade de seu direito pela falta do enfrentamento da matéria discutida nos embargos de declaração, quanto a existência de impugnação ao trabalho apresentado pelo liquidante e a necessidade de busca de elementos que permitam demonstrar a real situação da empresa, aduzindo, ainda, que a não realização da perícia acarretará em grave prejuízo patrimonial do agravante, que espera desde o ano de 1997 a solução do litígio, podendo, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, tornar seu pedido ineficaz, pleiteando, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar a realização da perícia reclamada (mov. 1.1/AI).Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 21.1/AI), o agravante efetuou o preparo do recurso (mov. 24.1-2/AI), facultando-se a manifestação da agravada, a qual apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ter se operado a preclusão consumativa (mov. 29.1/AI), tornando os autos para exame do pleito liminar, denegando-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 31.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Danielle Maria Busato Sachet —, que negou a produção da prova pericial, sob o fundamento de que as questões suscitadas para fundamentar tal pedido não guardam correlação com o objetivo da ação de dissolução e liquidação da sociedade (mov. 257.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento da perícia contábil no processo de liquidação de sociedade empresarial, entendendo a parte agravante pela sua necessidade para obter informações de eventuais ativos depositados na conta da empresa liquidante, o que não se confundiria com a mera apuração de ilícitos conforme entendeu a decisão ora objurgada.Pois bem.Em um primeiro momento, é oportuno discorrer sobre o procedimento de liquidação de sociedade, a fim de evitar embaraços sobre o que seria possível ou não dentro de tal procedimento. A liquidação de sociedade, prevista no do art. 1.102/CC, visa o encerramento das formal da pessoa jurídica, com a verificação de seus ativos e passivos para sanar todas as pendências existentes (ou a maioria possível), com distribuição do resultado aos sócios ou acionistas.Para apuração do ativo e passivo o liquidante deve analisar toda a documentação da pessoa jurídica, em análise minuciosa de todos os registros contábeis, financeiros e fiscais, a fim de garantir que tudo esteja de acordo com as obrigações legais, podendo revelar inconsistências, erros ou até mesmo práticas ilícitas, como fraudes ou manipulações nos livros contábeis, revelando um indicativo de ilícitos cometidos pela administração da empresa.Entretanto, a possibilidade de verificação de eventuais ilícitos em sede de liquidação de sociedade não se confunde com o uso do procedimento para buscar condutas ilícitas que não foram verificadas na análise da documentação na fase de conhecimento, não sendo cabível na liquidação de sentença a apuração de condutas fraudulentas pela mera discordância de um dos sócios quanto ao balanço apresentado pelo liquidante, quanto não aponta indícios de práticas ilícitas. Daí porque, são várias as decisões judiciais proferidas neste processo, tanto de primeiro quanto segundo grau, citadas pela parte recorrente, que destacam a competência do liquidante de acordo com o art. 1.103/CC, fundamentando então a própria negativa da prova pericial contábil, justamente porque a liquidação de sociedade não é meio para angariar elementos de prova como almeja a parte agravante. Em que pese o recorrente alegue haver diferença entre querer a prova pericial para apurar ilícito — conforme teria entendido a decisão agravada — do que realmente pretende, “apurar [...] existência de ativos depositados em nome da empresa [...]”, na prática as duas coisas se confundem. Na realidade, a parte tenta fundamentar uma quebra de sigilo com base em uma suposição de práticas ilícitas, sem quaisquer indícios que justifiquem a medida excepcional, que é a referida quebra. Ademais, a tentativa de alterar a decisão que nega a prova pericial flerta com o desrespeito a coisa julgada formal, tendo em vista que esta mesma questão já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 285377-4, que assim decidiu:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Idemar Antonio Froldi em que pretende a reforma da decisão "a quo", para que seja reformada a decisão que autorizou a realização de perícia contábil. Bom destacar que o deferimento da perícia se deu nos moldes do pedido do agravado, cuja cópia está às tis. 48/50-TJ, em que pretende que seja realizada mediante quebra do sigilo bancário do ora agravante e da agravada D Itália, assim como da empresa Lallotanick Nutrilatina. Como dos autos se dessume, por sentença foi decretada a liquidação total da sociedade D' Itália Comércio, Importação e Exportação Ltda, ora agravada (fls. 34/37), ocasião em que foi nomeado liquidante.Até a entrada em vigor do novo Código Civil, a liquidação de socie obedecia ao disposto nos artigos. 655 a 674 do Decreto-lei n° 1.608/1939 (antigo Código Processo Civil), nos moldes do artigo 1.218 do atual Código de Processo, Civil. Com a entrada em vigor da nova Lei Civil, o procedimento passou a ser regido pelos seus artigos. 1.102 e seguintes. Segundo tais normas, não há, efetivamente, previsão sobre a realização de perícia contábil, em especial antes das providencias mencionadas no artigo 660 do Decreto-lei n° 1.608/1 939 ou artigo 1.103 do Código Civil: [...]Porém, há possibilidade da realização de perícia, desde que seja realizada para levar a efeito alguma das providências referidas no artigo 1.103 do Código Civil. Não é esse o caso dos autos, entretanto, em que a perícia não se destina a levantar o inventário dos bens e fazer o balanço das sociedades, mas sim a apurar as irregularidades apontadas pelo agravado, o que, efetivamente, não é possível.[...] não pode ser objeto de deliberação no procedimento de liquidação, sendo o caso de remessa da questão para as vias ordinárias, como autoriza o artigo 1.109 daquele mesmo diploma.Não se pode olvidar, ainda, que a realização da perícia nos moldes pretendidos, além de irregular, encerra manifesta ilegalidade, porque determina a quebra do sigilo bancário do agravante sem a devida fundamentação e em situação que refoge, em princípio, a quaisquer das hipóteses em que autoriza tal procedimento [...] (mov. 1.156/orig.)Do cotejo dos autos, denota-se que mesmo após tal recurso, julgado em meado de 2005, a parte agravante insiste na produção da prova pericial, o que levou o juízo a quo a determinar a intimação do liquidante a respeito (mov. 1.162 p.3/orig.), sem contundo autorizar sua realização, como quer o recorrente em suas razões recursais, tanto que o liquidante, por sua vez, aponta pela desnecessidade da prova, afirmando: Entretanto, em face da indagação contida no item 3 da r. Decisão de páginas 662, na condição de Liquidante da empresa objeto da lide, informa a Vossa Excelência, que essa providência não é necessária para findar os trabalhos de Liquidação, muito pelo contrário, trará empecilhos. Aliás, consultando o artigo 1.103 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme se vê no documento ora juntado como anexo "A", a prova pericial reclamada pelo Autor, não fazem parte do rol de "deveres do liquidante". Portanto, como já foi dito e repetido em passagens anteriores, o Liquidante informa a Vossa Excelência, que, de fato, não tem nada a opor no sentido de que seja realizada a perícia nos moldes pretendidos pelo Autor, desde que, ele arque com as custas inerentes ao ato pretendido, podendo até, se preferir, buscar outro caminho em Autos apartado, o que seria salutar, até para não atrapalhar o andamento da Liquidação em si, coisa que vem se arrastando, há anos, porque o Autor insiste na tal perícia (mov. 1.164/orig.).Portanto, não há que se falar pela necessidade da prova pericial, e tampouco que já fora autorizada sua produção em primeiro grau, diante da existência de decisão judicial em segundo grau plenamente em vigor negando expressamente o referido meio de prova para os fins que não estejam incluídos nas hipóteses do art. 1.103/CC, a qual deve ser observada até o final do processo — visto que não há decisão em instância superior que tenha a alterado. A título de argumentação, ressalta-se que de igual forma não há que se acolher a tese de cerceamento de defesa, porquanto a questão ora aventada pela parte agravante já foi, por várias vezes ao longo do curso do processo, objeto de análise e julgamento judicial, devendo ser negado provimento ao recurso interposto.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto, mantendo-se a negativa de produção de prova pericial para verificar condutas ilícitas, nos termos da fundamentação supra.É o voto .
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