SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060328-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil na fase de liquidação de sociedade, sob fundamento de que as questões levantadas pelo agravante não guardam pertinência com o objetivo do processo de dissolução e liquidação societária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a produção de prova pericial contábil é necessária para a correta apuração de haveres do agravante na fase de liquidação da sociedade ou se tal medida configura tentativa indevida de apuração de eventuais irregularidades não abrangidas pelo procedimento de liquidação de sociedade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O processo de liquidação societária visa a apuração do ativo e passivo com base nos registros contábeis, não sendo meio adequado para investigação de supostas irregularidades.2. Já havendo decisão do Tribunal em recurso anterior, afastando a necessidade de produção de prova pericial, deve ser mantido o indeferimento da produção da prova técnica pela decisão agravada, atendendo manifestação do liquidante pela sua desnecessidade, para se evitar afronta à coisa julgada formal.IV. DISPOSITIVO3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.Tese de julgamento: "1. No procedimento de liquidação de sociedade, a realização de prova pericial contábil somente se justifica quando estritamente necessária para os propósitos da liquidação, não sendo meio adequado para a investigação de eventuais ilícitos, não sendo devida a rediscussão da questão já decidida anterior agravo de instrumento por afronta à coisa julgada formal”Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 1.102, Art. 1.103.