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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A., contra acórdão de mov. 23.1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, apenas para afastar a fixação de multa em ação de exibição de documentos (Súmula 372 e Tema 1.000, ambos do STJ), “reconhecendo, entretanto, que a obrigação não foi integralmente cumprida”. Traz a ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, MANTENDO-SE A CONCLUSÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária para a exibição de documentos relacionados ao contrato de previdência dos agravados, sob a alegação de que a instituição já havia cumprido a obrigação de apresentar as informações solicitadas. A seguradora reque a suspensão da multa e a reforma da decisão, afirmando que não há documentos adicionais a serem apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de multa diária para a exibição de documentos em ação de cumprimento de sentença é válida, considerando a ausência de tentativa de medida coercitiva anterior e o cumprimento parcial da obrigação pela parte recorrente.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou apenas parte das informações e documentos solicitados, não cumprindo integralmente a ordem da sentença.4. A fixação de multa diária para a exibição de documentos requer a tentativa de medidas coercitivas prévias, o que não ocorreu no caso.5. A jurisprudência atual do STJ admite a aplicação de multa apenas após a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme o art. 400, parágrafo único, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa fixada em ação de exibição de documentos.Tese de julgamento: É descabida a fixação de multa em ação de exibição de documentos sem a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme a Súmula 372 e o Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 400, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0029888-90.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Júnior, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0115259-22.2023.8.16.0000, Rel. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 02.05.20243; Súmula nº 372/STJ; Tema 1.000/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a instituição financeira de previdência privada não precisa pagar a multa diária que foi imposta para a entrega de documentos relacionados a um plano de previdência. O juiz entendeu que a agravante apresentou algumas informações, mas não cumpriu totalmente a ordem de mostrar todos os detalhes exigidos. Além disso, a multa não deveria ter sido aplicada sem que antes o juiz tentasse outras formas de conseguir os documentos, como uma busca e apreensão. Portanto, a multa foi afastada, mas a instituição financeira de previdência privada ainda precisa apresentar as informações completas que foram solicitadas na sentença.”Argumenta a instituição de previdência privada embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso (art. 1.022, II, do CPC), em relação à ausência de apresentação dos documentos, destacando que todos os que possui estão acostados aos autos.Sustenta que não pode ser penalizada e atingida com medidas coercitivas “em razão de documento inexistente”, sendo que a “insistência” dos autores em prosseguir com a demanda “está adstrita tão somente aos valores apresentados pela embargante em suas memórias de cálculo”.Afirma que se a parte adversa entende que os documentos apresentados não são suficientes, “o caminho correto é ingressar com uma ação autônoma postulando a realização de perícia atuarial” e “não transformar uma demanda de exibição em uma de apuração de valores”.Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja “justificado, ... qual evidência que indica que a embargante possui o documento em questão”.Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, sob alegação de ausência de vícios no acórdão recorrido, uma vez que as razões revelam apenas a discordância com a conclusão adotada. Requerem, ainda, a aplicação de multa à embargante, ante o caráter protelatório do declaratórios (arts. 81, § 2º e 1.026, § 2º, ambos do CPC) (mov. 10.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.A instituição de previdência privada ora embargante opôs os presentes declaratórios com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que já afirmou não possuir o documento pleiteado pelos autores na ação de exibição de documentos, pois inexistente, sendo acostados aos autos todos de que dispunha.Pugna para que este Colegiado “justifique” qual a evidência nos autos de que a recorrente possui o documento em questão.Razão não lhe assiste.De início, conforme bem ressaltado em sede de contrarrazões, “o recurso sequer especificou de maneira clara e expressa qual seria o hipotético vício (erro material, contradição, omissão ou obscuridade) na decisão recorrida”, citando apenas que os declaratórios têm fundamento no art. 1.022, II, do CPC (omissão).Ademais, em relação à apresentação da documentação, restou demonstrado no acórdão que a instituição, ora embargante, “não cumpriu a ordem emanada pela sentença”, verbis:“Ainda que tenha apresentado a memória de cálculo dos produtos adquiridos pelos agravados, afirmando não haver resistência ao cumprimento da ordem, porque impossível apresentar documentação que não existe, tem-se que os documentos apresentados nos movs. 111.2 e 111.3 não cumprem a ordem emanada pela sentença que, além da determinação de prestação de informações, assentou pela ‘apresentação de memória de cálculo referente a todo o período, detalhando os valores disponíveis para resgate, as taxas, carregamentos, índices e fatores de correção aplicados, assim como texto explicativo quanto a metodologia adotada para referidos cálculos’ (mov. 48.1).É que as memórias de cálculos juntadas aos autos sequer relacionam o período da contratação, o detalhamento das taxas e índices aplicados no período ou o método para os cálculos. (...)Desta feita, não há como se reconhecer que a obrigação foi cumprida pela instituição financeira recorrente.” (sem grifos no original)Não se vislumbra, pois, qualquer hipótese para o acolhimento dos declaratórios.Da leitura das razões recursais, fica evidente que busca apenas rediscutir o mérito da decisão, uma vez que a questão trazida em sede dos aclaratórios foi devidamente apreciada, sendo notório que os declaratórios não se prestam a reanalisar questão já decidida.Ademais, a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos." (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019) (sem grifos no original)Nesse mesmo sentido, em que a embargante se utiliza dos aclaratórios unicamente para demonstrar o seu descontentamento com o mérito da decisão, precedente dessa c. Câmara Cível:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS." (TJPR - 6ª C.Cível - 0069598-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.06.2022) (sem grifos no original)Ausente o alegado vício, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Por fim, ao contrário do sustentado pelos embargados em contrarrazões, não vislumbro como protelatórios os presentes declaratórios, pelo que incabível a aplicação da multa contra a instituição de previdência privada embargante, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Encaminha-se, assim, o voto do sentido de conhecer e desprover os embargos de declaração opostos pela instituição de previdência privada/agravante, sem aplicação de multa, nos termos da fundamentação.
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