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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Chácara Zanone LTDA e outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Ação de dissolução parcial de sociedade nº 0003951-86.2024.8.16.0083, que indeferiu o pedido liminar para afastar o sócio requerido da administração da empresa. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes ajuizaram ação de dissolução parcial de sociedade por meio da qual buscam a retirada do sócio Milton Antônio dos Santos; b) em razão da gravidade dos atos praticados pelo agravado na administração da sociedade, pleitearam a concessão de tutela de urgência para afastá-lo da função de administrador; c) o juízo de origem indeferiu o pleito, por entender não estar presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória; d) a sociedade possui quatro sócios Genézio Zanone, Maria Inês Zanone, Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos, sendo os dois últimos sócios-administradores, conforme a cláusula quinta do contrato social; e) os agravantes Genézio Zanone e Maria Inês Zanone são pais de Cristiane Zanone dos Santos, que, por sua vez, era casada com Milton Antônio dos Santos; f) em maio de 2023 Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos se separaram de fato; g) desde o casamento de Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos, em janeiro de 2009, o agravado passou a integrar o processo produtivo e atuar na administração da empresa; h) a empresa atua no ramo de produção de hortaliças e foi fundada há mais de 30 anos pelo agravante Génezio Zanone; i) a agravante Cristiane Zanone, além de sócia da empresa, é servidora pública municipal, de modo que embora conste como administradora no contrato social, os atos de administração sempre foram integralmente desempenhados pelo agravado; j) após a separação de fato de Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos a manutenção da sociedade se tornou insustentável; o agravado se nega a prestar contas da movimentação financeira da empresa, não concede aos demais sócios acesso às contas bancárias, além da existência de divergência sobre a prática dos atos de administração, principalmente no que se refere a contratação e demissão de funcionários sem a aquiescência da maioria dos sócios e ausência de caixa para honrar os financiamentos bancários; l) os agravantes tentaram em diversas oportunidades acompanhar os atos de gestão da empresa, mas o agravado se nega a fornecer qualquer informação; m) os agravantes contrataram uma empresa especializada para acompanhar os atos de gestão, contudo o agravado não permite que ninguém realize qualquer ato de administração e já se manifestou no sentido de que não autorizará ninguém a entrar na empresa; n) em abril de 2024 o agravado demitiu um empregado e determinou que desocupasse o imóvel que residia, mesmo sabendo que tal decisão contrariava o interesse dos agravantes, que possuem 75% (setenta e cinco por cento) das quotas sociais; o) assim que soube da demissão, a agravante Cristiane Zanone dos Santos determinou ao contador que anulasse o ato; contudo, o agravado tem impedido que o empregado acesse o local de trabalho, situação que tem trazido prejuízo à empresa; p) resta claro a quebra da affectio societatis e a gestão autoritária e obscura exercida pelo agravado dos negócios da empresa; q) o agravado descumpriu inúmeros deveres de sócio administrador; r) caracterizada falta grave capaz de ensejar de ensejar a exclusão do agravado do quadro societário da empresa, nos termos do art. 1030 do Código Civil. Requereu-se a concessão da tutela antecipada recursal para afastar o agravado da administração da empresa e no mérito a reforma da decisão agravada, com confirmação da liminar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 10.1-TJPR). Milton Antonio dos Santos, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 25.0-TJPR).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 29.05.2024 (mov. 17.0– autos de origem) e de interposição do recurso, em 20.06.2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 2.1 e 2.2-TJPR. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1015, I do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são Agravantes Chácara Zanone LTDA, Cristiane Zanone dos Santos, Genézio Zanone e Maria Inês Zanone e Agravado Milton Antônio dos Santos. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Chácara Zanone LTDA, Maria Ines Zanone, Genezio Zanone e Cristiane Zanone dos Santos ajuizaram Ação de dissolução parcial de sociedade nº 0003951-86.2024.8.16.0083 em face de Milton Antônio dos Santos. A parte sustentou, em síntese, o seguinte: a) a sociedade possui quatro sócios Genézio Zanone, Maria Inês Zanone, Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos, sendo os dois últimos sócios-administradores, conforme a cláusula quinta do contrato social; b) os autores Genézio Zanone e Maria Inês Zanone são pais de Cristiane Zanone dos Santos, que, por sua vez, era casada com Milton Antônio dos Santos; c) em maio de 2023 Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos se separaram de fato; d) desde o casamento de Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos, em janeiro de 2009, o requerido passou a integrar o processo produtivo e atuar na administração da empresa; e) a empresa atua no ramo de produção de hortaliças e foi fundada há mais de 30 anos pelo agravante Génezio Zanone; f) como o requerido desempenhava a administração do negócio, em 15.12.2020 a sociedade foi aberta inicialmente exclusivamente em seu nome, embora fosse claro o entendimento de que a empresa pertencia a todos, em quotas iguais; g) com o fim do casamento entre a autora Cristiane Zanone dos Santos e o requerido foi realizada alteração do contrato social da empresa, de modo que em 06.11.2023 os autores Cristiane Zanone dos Santos, Genezio Zanone e Maria Inês Zanone ingressaram formalmente na sociedade, com 25% das quotas sociais cada um; h) a autora Cristiane Zanone, além de sócia da empresa, é servidora pública municipal, de modo que embora conste como administradora no contrato social, os atos de administração sempre foram integralmente desempenhados pelo requerido; i) após a separação de fato de Cristiane Zanone dos Santos e Milton Antônio dos Santos a manutenção da sociedade se tornou insustentável; o requerido se nega a prestar contas da movimentação financeira da empresa, não concede aos demais sócios acesso às contas bancárias, além da existência de divergência quanto a prática dos atos de administração, principalmente no que se refere a contratação e demissão de funcionários sem a aquiescência da maioria dos sócios e a ausência de caixa para honrar os financiamentos bancários; j) desde a separação de fato o requerido tem desempenhado a gestão da empresa de forma individual, sem consultar os demais sócios quanto as decisões; l) foi contratada a empresa Bunisses Group que realizou a valuation da Chácara Zanone, sendo que os valores apurados têm servido como base para propostas de compra e venda das quotas sociais; ocorre que os autores não possuem meios de efetuar uma proposta de compra de quotas do requerido sem ter acesso às informações da empresa; m) os requerentes tentaram em diversas oportunidades
acompanhar os atos de gestão da empresa, mas o requerido se nega a fornecer qualquer informação; n) os autores contrataram uma empresa especializada para acompanhar os atos de gestão, contudo o requerido não permite que ninguém realize qualquer ato de administração e já se manifestou no sentido de que não autorizará ninguém a entrar na empresa; o) o requerido demitiu um empregado e determinou que desocupasse o imóvel que residia, mesmo sabendo que tal decisão contrariava o interesse dos requerentes, que possuem 75% (setenta e cinco por cento) das quotas sociais; p) assim que soube da demissão, a autora Cristiane Zanone dos Santos determinou ao contador que anulasse o ato; contudo, o requerido tem impedido que o empregado acesse o local de trabalho, situação que tem trazido prejuízo à empresa; q) resta claro a quebra da affectio societatis e que o requerido tem exercido uma gestão autoritária e obscura dos negócios da empresa; r) é notório que o requerido tem tentado impor à força seus interesses na partilha da sociedade, pois realizou proposta para adquirir as quotas sociais dos autores por valores e condições inaceitáveis; s) a gestão do requerido tem colocado em risco as atividades da empresa, mesmo porque existem dívidas e financiamentos por vencer e não se sabe como e se os compromissos serão cumpridos; t) o requerido desrespeitou as cláusulas 10 e 11 do contrato social; u) caracterizada a falta grave, possível a exclusão do sócio, na forma do art. 1030 do Código Civil. Requereu-se: i) a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja afastado da administração da empresa, permanecendo tal encargo exclusivamente à sócia-administradora Cristiane Zanone dos Santos; ii) a procedência da ação para excluir o requerido dos quadros societários da empresa Chácara Zanone LTDA, com apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença (mov. 1.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 16.1, autos de origem): “Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Trata-se de pretensão ajuizada sob a epígrafe "ação de dissolução parcial de sociedade empresária com pedido de tutela provisória de urgência para afastamento de sócio administrador" por Chácara Zanone Ltda e Outros contra Milton Antonio dos Santos, todos qualificados nos autos.Consta da inicial que a parte requerida estaria administrando a sociedade empresarial Chácara Zanone Ltda de forma arbitrária e sem prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios.Com base nisso, as partes autoras requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida seja imediatamente afastada da administração da citada sociedade. Cumpre notar, em primeiro lugar, que o pedido liminar deve ser analisado segundo os parâmetros estabelecidos nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil - CPC (tutela provisória de urgência). Pois bem. Embora a eventual concessão da tutela definitiva, mediante o reconhecimento do direito à dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio, deva ocorrer somente após o exercício da cognição exauriente, nada impede que neste momento processual sejam antecipados os efeitos da mencionada tutela, desde que configurada a hipótese descrita no art. 300 do CPC , isto é, de que [1] existam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na petição inicial e que demonstrem a existência de perigo de dano à parte ou de risco ao resultado útil do processo.[2].Com relação ao primeiro aspecto, noto que inexistem nos autos quaisquer documentos que revelem seguramente a existência do aventado descumprimento das obrigações sociais ou execução de atos prejudiciais aos interesses comuns da sociedade pela parte requerida. Lembro, a propósito, que nos termos dos artigos 1.019 e 1.030 do Código Civil, as demandas que versem sobre a administração de sociedades devem ser conduzidas com base na intervenção mínima e, além disso, que a exclusão judicial de sócio mediante iniciativa dos demais depende da configuração de falta grave no cumprimento de suas obrigações.Considerados esses fundamentos, concluo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão de tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva.”Chácara Zanone LTDA, Cristiane Zanone dos Santos, Genézio Zanone e Maria Inês Zanone buscam a concessão da tutela de urgência para afastar o agravado da administração da empresa, em razão da configuração de falta grave.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.(...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.”Logo, é caso de verificar se há probabilidade do direito do Agravante e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência. A intervenção do Poder Judiciário na administração das empresas deve estar limitada às hipóteses de ofensa à lei ou aos princípios gerais de direito, em observância à liberdade contratual e à autonomia da vontade no exercício da iniciativa empresarial. Os poderes dos sócios somente podem ser revogados quando presente hipótese de justa causa, nos termos do artigo 1.019 do Código Civil: “são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios”.A possibilidade de exclusão judicial do sócio encontra respaldo nas regras previstas nos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, com a seguinte redação:“Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.” “Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.”Como se observa do disposto em lei, a exclusão judicial do sócio pressupõe a existência de provas de atitudes contrárias ao contrato social ou o risco à continuidade da empresa devido à prática de ato de inegável gravidade, o que configura a justa causa.[1] Trata-se da priorização dos interesses da sociedade em face dos interesses dos sócios.
Arnoldo Wald sugere definição do conceito de justa causa que configura falta grave no cumprimento de obrigações pelo sócio nos seguintes termos:“A justa causa deve fundar-se em atos do sócio que possam afetar direitos e interesses da sociedade e até a sua continuidade e solidez, como seriam os relacionados à gestão danosa ou fraudulenta, uso indevido da firma, quebra dos deveres fiduciários e de lealdade em relação à sociedade, usurpação de oportunidade de negócio da empresa, e outros motivos graves, que acabam redundando na quebra da affectio societatis, por ato de sócio. ” (Comentários ao novo Código Civil, v. XIV, p. 214)Para Modesto Carvalhosa o conceito de falta grave no cumprimento das obrigações do sócio pode ser traduzido como “a violação da lei ou do contrato social pelo sócio, ou sua ação ou omissão, que provoque a quebra da affectio societatis” e “representa falta do sócio no cumprimento de suas obrigações não apenas o ato de violação das disposições do contrato social, mas o ato de infração da lei ou a conduta que provoque a desavença irremediável no corpo social”, especificando que “a gravidade de tais faltas está no dano que representam à harmonia necessária entre os sócios para que a sociedade continue a cumprir seu fim” (Comentários ao Código Civil, v. 13, p. 323). A análise da existência da falta grave deve ser realizada a partir do caso concreto. Ou seja, “a falta deve ser grave não apenas pelo ato em si, mas pelo contexto no qual ele é praticado” (NUNES GUEDES, Marcelo. Dissolução parcial na sociedade limitada, p. 239). Não existe definição legal de justa causa, que tem sido entendida pela doutrina como ato que compromete a affectio societatis[2], que desrespeita o valor objetivo e transpessoal da empresa[3] ou que prejudica a continuidade da empresa[4]. O afastamento temporário da administração da sociedade pressupõe a comprovação de ato de natureza grave capaz de colocar em risco a continuidade e o objetivo da sociedade, o que exige análise dos elementos do caso, conforme sugerido pela doutrina.No caso dos autos, observa-se que as partes figuram como sócias na empresa Chácara Zanone LTDA, e o ingresso dos agravantes na sociedade, pelo menos formalmente, se deu em outubro de 2023, conforme se verifica da primeira alteração do contrato social (mov. 1.6, autos de origem). Os agravantes afirmam que desde a separação de fato de Cristiane Zanone dos Santos e o agravado, em maio de 2023, ele tem exercido a administração da empresa de forma arbitrária e tem se negado a fornecer informações sobre os atos de gestão da empresa. As mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp entre a agravante Cristiane Zanone dos Santos e o agravado indicam, em sede de cognição sumária, que Milton Antonio dos Santos tem se negado a prestar informações aos agravantes sobre a gestão da sociedade, veja-se (mov. 1.8, autos de origem): Contudo, os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para comprovar, nesse momento processual, que o agravado tem atuado de forma danosa ou fraudulenta, com prejuízo aos interesses da sociedade. Com efeito, não se dispõe de informações financeiras e contábeis capaz de respaldar solução liminar pela exclusão do sócio. Registre-se, ademais, que, em princípio, a inclusão da agravante Cristiane Zanone dos Santos como sócia-administradora se deu apenas com a primeira alteração do contrato social, realizada outubro de 2023 (mov. 1.6, autos de origem), após a separação de fato do casal. Por outro lado, conforme as informações constantes na própria petição inicial, o agravado está a frente da administração da empresa desde janeiro de 2009.É necessário ter cautela de modo a apurar o quanto o conflito familiar, derivado da separação do casal sócio da empresa, pode estar influenciando a administração da empresa.Logo, ausente a probabilidade do direito afirmado. Somado a isso, os agravantes não demonstraram a existência de perigo de dano concreto, em termos financeiros e econômicos, na manutenção do agravado na administração da empresa, sendo que a quebra da affectio societatis, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência pretendida. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível está no sentido de analisar com cautela pedidos de tutela de urgência que resultem em intervenção na sociedade empresária; veja-se:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO À AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A tutela de urgência deve ser deferida quando comprovados pelo autor por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, a reversibilidade dos efeitos do provimento e o perigo na demora. Ausente a verossimilhança das alegações, em virtude da necessidade de dilação probatória, afigura-se precipitada a concessão da medida pleiteada para afastamento provisório do sócio.2. O afastamento provisório do sócio tão somente baseado na quebra da “affectio societatis” não seria por si só suficiente, necessitando da demonstração de justa causa, cuja comprovação necessita de produção de provas e perícia.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044833-53.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.09.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU POSTERGOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO, INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR E INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.1. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, DECISÃO QUE POSTERGOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO LIMINAR DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. PARTE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO SEQUER DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. NÃO VERIFICADA A JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO NA SOCIEDADE. AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 381 DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030616-39.2020.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 02.05.2022).Logo, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o recurso, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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