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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 22.1 – 1º Grau) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0031198-07.2024.8.16.0030, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei 10.016/2009 e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC. Condenou a impetrante ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deferiu à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando a sucumbência condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruna Zorzan de Paula, qualificada nos autos, em face do ato apontado como ilegal do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público n. 001/2024 de Foz do Iguaçu/PR, igualmente qualificado.Sustenta a impetrante, em resumo, que participou do Concurso Público, regido pelo edital nº 01/2024, ofertado pelo Município de Foz do Iguaçu, visando ocupar a vaga destinada ao cargo de Guarda Municipal. Conta que participou regularmente no certame, sendo aprovada nas provas objetiva, discursiva e de aptidão física, sendo então convocada para apresentar os documentos necessários à fase de investigação social, os quais deveriam ser entregues no período de 20 a 22 de agosto do corrente ano. Afirma que reuniu todos os documentos e preencheu o formulário de avaliação da investigação social. No entanto, ao acessar o site da executora do certame, não conseguiu realizar o upload dos documentos, pois existia uma mensagem de que o prazo tinha encerrado às 17 horas. Ocorre que não havia qualquer informação sobre o horário de envio do edital de abertura do certame, de modo que o ato administrativo configurou evidente ilegalidade, além de destacar que o envio a destempo configuraria mera irregularidade. Por isso, vislumbrando a violação a seu direito líquido e certo, busca o provimento jurisdicional, a fim de que fosse anulada a sua desclassificação, assegurando a entrega da documentação necessária e consequente participação nas demais etapas do concurso público. Pede liminar. Junta documentos.(...)”. Sobreveio a r. sentença (mov. 36.1 – 1º Grau). Inconformada, Bruna Zorzan de Paula, interpôs recurso de apelação (mov. 25.1 – 1º Grau), alegando, em síntese: A) que faz à concessão da segurança, possuindo direito líquido e certo; B) o mandamus é cabível, tratando de ato coator do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público; C) não pôde enviar o formulário de investigação social porque o horário limite estava ambíguo no edital; D) o edital somente especificou que os formulários estariam disponíveis no site da FUNDATEC até as 17h, mas que seria o prazo final para envio, gerando ambiguidade e possibilidade de confusão; E) ao tentar realizar o envio por volta das 17h30, verificou a impossibilidade de fazê-lo; F) o envio documental fora do prazo constitui mera formalidade, que não acarreta prejuízo ao certame; G) o excesso de formalismo por parte da banca examinadora não deve afetar o candidato qualificado e apto para a função, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade; H) o edital não é absoluto, devendo sempre ser razoável; I) requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença proferida, a fim de que seja a apelada autorizada a enviar os documentos de investigação social e garantir sua participação nas outras fases do certame. O Município de Foz do Iguaçu apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 33.1 – 1º Grau). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face do suposto ato coator do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público n. 001/2024 de Foz do Iguaçu, sob o argumento de ilegalidade do edital do certame, consistente na ausência de informação sobre o horário de envio de documentos e do formulário de avaliação da investigação social. Pretende a reforma da sentença, a fim de que seja autorizada a enviar os documentos de investigação social e garantir sua participação nas outras fases do certame. Pois bem. O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos. Segundo o escólio de HELY LOPES MEIRELLES: “(...). Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. Inicialmente, como reiteradamente tem pontuado a jurisprudência desta Corte de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato que, em geral, está adstrita à análise dos requisitos legais de validade, como também a observância aos princípios do direito administrativo, como o da motivação. Pelo edital do concurso público torna-se possível estabelecer as regras e os próprios limites nos quais a Administração deve atuar. Trata-se da máxima segundo a qual o edital ostenta natureza de lei interna do certame. Portanto, estão as partes subordinadas às exigências legais e às regras previstas no edital, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Sobre o tema, leciona a doutrina: “Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas ou seu edital, desde que conformes com a Constituição Federal e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração (RE 480.129-DF). Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento, inclusive observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 52, XXXV)” (MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 543). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047369-87.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.02.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR. FASE DA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ENVELOPE LACRADO. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FORMALISMO MODERADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO, NOTADAMENTE DAQUELA RELACIONADA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA QUE COMPROMETE O INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042694-03.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.03.2025). O edital nº 01/2024, publicado na data de 01/08/2024, estabelece que a Fase V do concurso seria de Investigação Social, com caráter eliminatório (mov. 1.5 – 1º Grau). Analisando os autos é possível observar que o item nº 11.5, prevê que os documentos deveriam ser enviados no período determinado no Cronograma de Execução, sob pena de eliminação automática do concurso, conforme o item 11.5.1 (mov. 1.5 – 1º Grau). Aludido cronograma dispõe que o período de entrega da documentação de investigação social seria da data de 20/08/2024 a 22/08/2024 (consoante retificação de 21/06/2024, por meio do Edital nº 24/2024). Ainda, consta no cronograma que todos os formulários online, disponibilizados no site da FUNDATEC, estariam disponíveis até às 17(dezessete) horas do último dia previsto para encerramento do respectivo prazo (mov. 1.5 – 1º Grau):
Na data de 16/08/2024, sobreveio a publicação do edital nº 33/2024, dispondo sobre a convocação para entrega da documentação da investigação social e exame toxicológico, no qual consta informação clara sobre o horário limite para envio da documentação, qual seja, as 17 (dezessete) horas do dia 22/08/2024: A propósito:
Nessa esteira, incumbia à apelante ficar atenta a toda possível alteração do edital de abertura do concurso e, igualmente, ao edital específico de convocação para a entrega de documentos da fase de investigação social, considerando que é dever e diligência do próprio candidato. É manifesto o entendimento jurisprudencial: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PELA NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS NO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL Nº 001/2024. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA E-PROTOCOLO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.I. Caso em exame 1.2. O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Antônio Marcos Bucco, que participou do processo seletivo da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA) para o cargo de farmacêutico na Unidade Regional de Piraquara. Após ser aprovado em primeiro lugar, o impetrante foi desclassificado por não ter submetido um documento comprobatório no prazo estipulado pelo Edital nº 001/2024. 1.2. Alega que o sistema e-Protocolo, utilizado para a submissão dos documentos, pleiteia a anulação de sua desclassificação e a reintegração no certame, ou, subsidiariamente, o pagamento dos salários retroativos referentes ao período em que teria ocupado o cargo. II. Questão em discussão 2.1. A questão a ser analisada é se o candidato poderia ser responsabilizado pela falha técnica do sistema e se a administração pública agiu de forma regular ao desclassifica-lo por descumprir o prazo originalmente previsto no edital. III. Razões de decidir3.1. A solução para o presente caso baseia-se nos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, ambos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro. O edital, que é a norma regente do processo seletivo, estipulou de forma clara os prazos para a entrega de documentos, e esses prazos foram retificados conforme necessidade administrativa, estabelecendo, por fim, o dia 07.04.2024 como data limite para a submissão dos documentos. Ao seguir o prazo incorreto supostamente informado pelo sistema e-Protocolo, não observou as regras fixadas no edital, que são de conhecimento obrigatório dos participantes do concurso público. A administração pública ao desclassifica-lo, agiu dentro dos limites legais, obedecendo rigorosamente ao princípio da legalidade conforme o artigo 37 da Constituição Federal. 3.2. Ademais, eventual falha no sistema eletrônico, não isenta o candidato de sua responsabilidade de observar os prazos formais estabelecidos no edital, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível. A flexibilização de prazos para um candidato específico comprometeria a isonomia entre os participantes do concurso e violaria os princípios que norteiam a administração pública. IV. Dispositivo e tese 4.1. Isso posto, voto por DENEGAR a segurança ao Impetrante. Tese de julgamento: Nos processos seletivos públicos, prevalece o princípio da vinculação ao edital, sendo obrigação do candidato observar os prazos estipulados, independentemente de falhas técnicas de sistemas eletrônicos. Eventuais problemas técnicos não eximem o candidato do cumprimento de prazos formais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075890-84.2024.8.16.0000 - *Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.12.2024). Grifei Destarte, ao reverso do aduzido pela apelante, a observância das regras editalícias, no caso concreto, não configura excesso de formalismo. E ainda, com base no princípio da razoabilidade, admitir-se a entrega dos documentos a destempo implica inequívoca e injustificada afronta aos princípios da vinculação ao instrumento editalício, da legalidade e da isonomia entre os candidatos. Portanto, a eliminação da impetrante do certame resulta da mera observância dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, diante da incontroversa não apresentação de documentos no prazo estipulado por edital. Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do alegado, o direito à reinserção no concurso público, correta a sentença impugnada que indeferiu a petição inicial, pela inequívoca ausência de direito líquido e certo. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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