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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0060363-92.2024.8.16.0000 interposto por Plenus Fomento Mercantil LTDA. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0017533-02.2020.8.16.0017, em face da decisão do mov. 251, que indeferiu o pedido de depósito do valor indevidamente desbloqueado pelo responsável.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) o Sisbajud foi parcialmente frutífero e conseguiu bloquear R$ 5.480,73, mas conseguiu apenas o levantamento de R$ 4.869,47; b) sofreu prejuízo indevido pelo errôneo desbloqueio do remanescente; e que c) a ação tramita há mais de quatro anos, sem que os executados se esforcem em pagar a dívida. Por fim, requereu o deferimento de efeito ativo, indeferido ao mov. 8.1.Frustrada a tentativa de intimação dos agravados, vieram conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face dos agravados, na busca do crédito decorrente da inadimplência da renegociação de contrato de fomento mercantil.Sustenta o agravante que, após o deferimento da penhora de valores via Sisbajud, foi bloqueado o montante de R$ 5.480,73, da executada Tecelagem.No entanto, por suposto equívoco da secretária, ao mov. 201, e conforme certidão de mov. 208.1, referido valor teria sido equivocadamente desbloqueado, causando prejuízo à exequente.Desta forma, ao mov. 249.1, referido agravante peticionou pelo imediato depósito do valor correspondente ao desbloqueio indevido, pelo responsável da operação.Sobreveio, ao mov. 251.1, decisão que indeferiu o pleito, nos seguintes termos: 1. Sobre o aspecto de responsabilidade, quando se trata de um serventário, no caso de uma delegação para a Secretaria, observa os aspectos disciplinares e eventuais punições devem ocorrer, se for o caso, dentro dos aspectos disciplinares possíveis.Assim, quanto ao pedido de responsabilização pelo desbloqueio equivocado, é preciso observar que as regras de responsabilização seguem procedimentos e padrões estabelecidos, dentro do direito administrativo sancionador, e em eventual necessidade, a situação será valorada pelo juízo.Isto posto, indefiro o pedido. (...) E é em face dessa decisão que a agravante se insurge.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, da responsabilização do serventuário da justiça, neste procedimento, que teria, equivocadamente, realizado o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, com a imputação ao mesmo de depósito do valor correspondente ao desbloqueado. Pois bem. Como bem consignado na decisão objurgada, qualquer tipo de responsabilização de eventual serventuário da justiça, deve seguir os ritos e procedimentos previstos em lei, nos quais serão observados o contraditório e a ampla defesa.Assim, referido pleito não pode ser apreciado por mera petição nos autos, como realizado no caso em tela.Desta forma, escorreita a r. decisão ao indeferir o pleito de depósito do valor correspondente ao desbloqueio do numerário via Sisbajud, pelo responsável da operação.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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