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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VÂNIO PACHECO contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso de apelação cível por ele interposto. Sustenta o Embargante, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de ser beneficiário da gratuidade da justiça e, portanto, a exigibilidade da sua condenação estaria suspensa até eventual alteração de sua condição financeira (mov. 1.1 - ED). A parte adversa, intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (mov. 14.0 - ED). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo define ser “omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). No caso, verifica-se que a pretensão da parte Embargante é de confirmação da permanência do benefício da justiça gratuita em sede recursal, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Ora, o Embargante já fazia jus ao benefício em primeiro grau tal qual lhe fora concedido no mov. 9.1, o que foi confirmado em sentença (mov. 52.1) e, também, quando do recebimento do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo (mov. 56.1). Portanto, dúvidas não há de que a benesse se estende - e, de fato se estendeu - a este juízo ad quem. Não obstante, a fim de evitar qualquer dúvida que possa remanescer quando do cumprimento do acórdão embargado, consigno que, considerando que a parte faz jus ao benefício da gratuidade processual, resulta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil 3. Ante o exposto, voto em conhecer e acolher os declaratórios, sem efeitos infringentes.
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