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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão, proferida nos autos de habilitação de crédito sob nº 0008950-07.2018.8.16.0045, pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da perda de interesse processual (mov. 49.1)Alega a agravante, em síntese, que: a) é credora da agravada no importe de R$ 11.727,90 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa centavos), originária de reclamatória trabalhista sob nº 0000717-60.2016.5.09.0653; b) o d. juiz não observou o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 1.101/2005, e nem o contido no art. 10, § 9º, da mesma lei, que prevê que as ações incidentais de habilitação de crédito serão redistribuídas ao juízo recuperacional como ações autônomas, devendo ser observado o rito comum; c) o encerramento da recuperação judicial não justifica a extinção do processo, que deve prosseguir tão-somente com a retificação de sua classe processual; e d) a manutenção da decisão implica ofensa do disposto no art. 4º, CPC. Pugna pelo provimento do recurso, ante a previsão normativa do art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, a fim de que haja prosseguimento do feito até seus devidos termos (mov. 1.1). Finalizou pedindo o provimento do recurso.Admitido o recurso (mov. 11.1), conquanto intimado, deixou o agravado de respondê-lo (mov. 19). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 23.1).Em razão da pendência do julgamento de recurso interposto em face da decisão de encerramento da recuperação judicial, foi suspenso o andamento do recurso (mov. 26.1). Superada essa pendência, os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia consiste em estabelecer se o encerramento de recuperação judicial importa em perda superveniente de objeto de habilitação de crédito retardatária.A resposta é negativa, pois, em que pese o entendimento adotado pelo juízo de origem, dispõe a lei de regência que com o encerramento da recuperação as habilitações retardatárias que não tenham sido julgadas serão convertidas em ações autônomas e seguirão o rito comum.É a regra do art. 10, § 9º, da Lei 11.101/2005:Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.§ 9º. A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum. Acerca do tema, é a doutrina de Fábio de Ulhoa Coelho:O encerramento da recuperação judicial pode ser decretado pelo juiz, mesmo que ainda não tenham sido julgadas todas as impugnações à relação de credores organizada pelo administrador judicial. Se a AGC já aprovou o plano de recuperação judicial e esta já foi concedida pelo juiz, o objetivo do procedimento de verificação de crédito (definição do peso do voto dos credores na AGC) já está inteiramente prejudicado.A lei poderia ter previsto o arquivamento das impugnações não julgadas, mas optou por determinar a sua conversão em “ação autônoma”, para que o mesmo juízo recuperacional, após o processamento pelo “rito comum”, profira sentença declarando o valor e classificação do crédito objeto de disputa. Nesse caso, a solução da lide visa ao cumprimento do plano de recuperação.Se as partes, por exemplo, discutiam se determinado crédito estava sujeito aos efeitos da novação recuperacional, a decisão judicial terá repercussão nesse cumprimento. Se der razão ao devedor, o credor terá o seu crédito novado conforme o plano estabelece; se der razão ao credor, ele poderá executar o crédito no valor e condições originalmente contratados. (Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas / Fábio Ulhoa Coelho. -- 4. ed. e-book -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021) Nesse sentido os seguintes precedentes desta Câmara e do STJ:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONFECCIONADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AÇÃO DE SOERGUIMENTO ENCERRADA. DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PELA CREDORA PARA POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PELO RITO COMUM. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO PARA AÇÃO AUTÔNOMA QUE DECORRE DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. ART. 10, § 9º DA LEI 11.101/05. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.- O que justifica a redistribuição das habilitações e impugnações como ações autônomas é justamente o encerramento da recuperação judicial, pois sem o processo principal, não há razão para a manutenção dos correspondentes incidentes. - Não há razão justificante para que o credor tenha que, antes do prosseguimento da impugnação, emendar sua petição inicial e adequar seu pedido ao rito comum. - A conversão da habilitação/impugnação em ação autônoma de rito comum decorre do próprio texto legal, o qual, diga-se, determina tão somente a redistribuição do feito, sendo necessário mero pronunciamento judicial anunciando que os atos processuais seguintes seguirão, após a redistribuição, o rito comum. Recurso parcialmente provido. (TJPR, 18ª C.Cível, 0068027-48.2022.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, J. 02/05/23)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). 1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. Precedentes. 2. Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Precedentes. (...). (STJ, AgInt no AREsp 2283825/SC, T4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/06/23) Nessas condições, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar a conversão da habilitação em ação autônoma e determinar seu regular prosseguimento.
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