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Acórdão
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Trata-se de um recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP (mov. 1.1 – AI – 2º grau) em face de uma decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pérola (mov. 147.1 – 1º grau), a qual foi prolatada no bojo do feito autuado sob o nº 0000930- 54.2021.8.16.0133.Em indispensável síntese, a agravante exarou a sua pretensão de reforma da decisão que denegou o reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte executada na origem. Em suma, aduziu que: a) antes do cumprimento do mandado originário de busca, apreensão e citação, a agravada atravessou uma petição nos autos, comunicando a constituição de um procurador, dando-se por citada, e apresentou defesa no feito; b) ao ter sido requerido o reconhecimento do comparecimento espontâneo da devedora nos autos, o juízo teria agido com desacerto ao indeferir o requerimento, sob o escopo de que o mandato não concederia o poder específico para receber citação; c) no que se refere ao atravessamento da petição nos autos, pontuou que o ato atingiu a finalidade específica da cientificação do feito, pois a própria parte tomou conhecimento da ação de busca e apreensão originária, e, ainda, apresentou defesa; d) asseverou, ainda, que tal ato supre, pela expressa literalidade do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, a necessidade de citação; e) assim, requereu o provimento ao recurso com o intuito de que seja reconhecido o comparecimento espontâneo na origem; f) por conseguinte, requereu provimento liminar, e imediato do recurso, com fundamento ao art. 568 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).Ato contínuo, a decisão monocrática de mov. 12.1 – AI – 2º grau reconheceu a competência deste Colegiado para o processamento e julgamento do recurso. Sem embargo, efetuou o exame positivo de admissibilidade recursal. Em sequência, foi afastada a pretensão de exame monocrático do recurso, bem como ressaltada a inexistência de qualquer requerimento de análise liminar. Por fim, foi determinada a intimação da agravada para que, querendo, apresentasse contrarrazões ao recurso.Intimada (mov. 15 – AI – 2º grau), a recorrida restou inerte (mov. 18 – AI – 2º grau).É o relatório.
II.I – Da competência da 20ª Câmara Cível e da admissibilidade recursal. Com efeito, cumpre registrar que a r. decisão monocrática (mov. 12.1 – AI – 2º grau) já atestou a competência deste Colegiado, assim como efetuou o exame positivo de admissibilidade recursal.Assim, reportam-se aos fundamentos lá invocados. II.II – Do comparecimento espontâneo na origem. Instrumento procuratório carreado na origem que, embora não conste com o poder específico de receber a citação em prol da outorgante, foi sucedido da apresentação de contestação. A celeuma recursal instaurada diz respeito à pretensão de reconhecimento de que houve, na origem, o comparecimento espontâneo da agravada.Nessa esteira, a recorrente alegou que antes do cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, a recorrida comunicou nos autos a constituição de um procurador, mediante a juntada do instrumento procuratório, o qual foi sucedido de uma defesa nos autos. Assim, requereu que o juízo monocrático declarasse o comparecimento espontâneo da recorrida. Pleito este que não foi acolhido, sob o argumento de que o mandato não continha poder específico para o recebimento da citação. Nessa toada, a agravante pretendeu a reforma do decisum, sob a finalidade de que o ato praticado atingiu a finalidade almejada, já que protocolada nos autos a necessária defesa da própria agravada, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.De imediato, compreende-se que o recurso manejado comporta provimento. Fundamenta-se.Embora não se desconheça o fato de que o mandato carreado (mov. 28.1 – 1º grau) não possui poder específico para o recebimento de citação em nome da outorgante, fato é que o ato praticado cumpriu a finalidade almejada, pois a juntada do instrumento procuratório foi imediatamente sucedido de: a) juntada de defesa nos autos (mov. 29.6 – 1º grau); b) requerimento de concessão da gratuidade judiciária (mov. 28.3 – 1º grau) e c) juntada de novos documentos (movs. 29.1/29.5 – 1º grau)Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, ainda que o mandato não possua o poder específico em tela, caso o(a) causídico(a) pratique algum ato processual em favor da parte, munido da procuração sem poder específico de recebimento da citação, admitir-se-á que a insurgência nos autos seja inferida como comparecimento espontâneo da parte. Veja-se:“DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. NULIDADE COMO REGRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL. (...) 3- O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca que suprem a necessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos quando presentes determinadas circunstâncias fáticas, em especial: (i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos; (ii) a procuração ser específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor; e (iii) ter havido regular exercício do contraditório durante a fase de cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida. (...)”. (STJ – Habeas Corpus nº 846.937 / SP – Terceira Turma – Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento: 20.2.2024 – Data da Publicação: 26.2.2024). Sem destaques no original. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa". (STJ - EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9.8.2018).“Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp nº 1.991.835 / PR – Primeira Turma – Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES – Data do Julgamento: 29.8.2022 – Data da Publicação: 1.9.2022). Sem destaques no original. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ – AgInt no AREsp nº 1.133.419 / SP – Quarta Turma – Relator: Ministro RAUL ARAÚJO – Data do Julgamento: 24.5.2021 – Data da Publicação: 30.6.2021). Sem destaques no original. Na hipótese vertente do feito, não há como deixar de acolher as razões aventadas pela agravante, porquanto incontroverso que a juntada de procuração nos autos em favor da agravada não ocorreu em contexto eventual, mas durante a execução de atos processuais em favor da outorgante, ora recorrida, inclusive com oposição à pretensão autoral. In casu, no bojo da própria juntada da procuração sobreveio uma juntada de declaração de hipossuficiência econômica (mov. 28.3 – 1º grau), cuja finalidade dizia respeito à concessão da gratuidade judiciária em favor da parte. Sem embargo, e em ato contínuo, a própria causídica requereu um pedido de caução e substituição de penhora em prol da parte, contrapondo-se a pretensão autoral (mov. 29.6 – 1º grau) de execução da garantia fiduciária prestada. Inclusive, o próprio juízo monocrático apreciou o requerimento de substituição do bem ofertado como garantia fiduciária (mov. 36.1 – 1º grau), restando, agora, contraditório dispor que tal manifestação nos autos não configurou o comparecimento espontâneo da parte, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.Outrossim, e ressaltando-se o próprio respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de rigor a reforma da decisão, para autorizar o reconhecimento das manifestações de movs. 28 e 29 – 1º grau como comparecimento espontâneo da agravada nos autos, à luz do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP e dar-lhe provimento.
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