Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO Beatriz Marinho Kulek interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão de mov. 1.1 que indeferiu o pedido de alteração da data-base. Sustenta a defesa que: a) “o sentenciado foi preso preventivamente em data de 30/04/2022, tendo sido colocado em liberdade em 28/10/2022; b)” houve interrupção do prazo para a concessão de benefícios, porquanto foi desconsiderado o período de prisão cautelar (30/04/2022 até 28/10/2022); c) “Na sequência, foi lançada como data-base, aquela da última prisão, após condenação definitiva em 09/04/2024, como se tal data correspondesse ao marco para início da contagem de prazo para concessão da progressão de regime”; d) “O período de interrupção do cumprimento da pena, estando o sentenciado em liberdade concedida por ato legal, não é, evidentemente, considerado como pena cumprida. Entretanto, a data-base deve ser mantida, pois não houve o cometimento de ato tido como ilegal”; e e) “se o período de prisão cautelar é considerado como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos legais, não há justificativa plausível para desprezá-lo quando do cálculo da pena para futura progressão de regime do sentenciado”. Assim requer a reforma da decisão agravada, “retificando-se a data-base para a progressão de regime para aquela da primeira prisão, descontando-se o período em que o sentenciado permaneceu em liberdade (interrupção no cumprimento da pena)”. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 1.4), postulando seu não provimento. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). O d. Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki opinou pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 13.1-TJPR). É a breve exposição.MLP
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Insurge-se a defesa contra a decisão prolatada pelo Juízo a quo que deixou de alterar a data-base de concessão dos benefícios no trâmite da execução da pena. A decisão agravada se deu sob a seguinte fundamentação: 1. Requer o Ministério Público a alteração da data-base prevista para fins de progressão de regime (item 13.1). Analisando os autos tem-se que atualmente vem sendo adotada a data de 30/04/2022, que corresponde a data da prisão em flagrante. No entanto, extrai-se do feito que, em 28/10/2022 foi concedida liberdade provisória à condenada, vindo a ser novamente recolhida para início do cumprimento da pena em 09/04/2024 (item 1.1). Sobre o tema, prevê a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PELO APENADO – DATA-BASE DEMARCADA COM FULCRO NA ÚLTIMA PRISÃO DO REQUERENTE - INCONFORMISMO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DA BENESSE EXECUTÓRIA, CORRESPONDENTE AO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO DO APENADO (MAIS ANTIGA) - DESCABIMENTO - orientação do STJ FIRMADA em sede de recurso repetitivo (ProAfR no REsp nº 1.753.512/PR), ESTABELECENDO QUE O DIES A QUO PARA FINS DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DEVE CORRESPONDER À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO (SEM considerar EVENTUAL custódia pela regressão determinada EM UNIFICAÇÃO de penas) – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CONSENTÂNEO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR – DECISÃO MANTIDA - recurso NÃO provido (TJPR - 5ª C.Criminal - 4006175-57.2020.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 06.02.2021) (g.n). Assim, considerando que a última prisão da condenada se deu em 09/04/2024, este deve ser o termo a quo para obtenção da progressão prisional. 2. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo parquet. Retifique-se o RESP nos termos da fundamentação. (...)(grifos no original) Apesar da insurgência recursal, bem decidiu o Juízo a quo. É que pelo entendimento majoritário da jurisprudência pátria, a data base para progressão de regime deverá ser a da última progressão, ou a da última falta grave homologada em juízo ou, ainda, a da última prisão. Tendo em vista que o evento mais recente no histórico de execução penal a ser considerado nos parâmetros mencionados é a última prisão, deve ser esse o marco temporal fixado no caso concreto. Nesse sentido também decide o E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.372/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar (EDcl no HC 379.829/ES,Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg. 04/08/2020, DJe 12/08/2020); A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar (AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.283/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)(g.n.) Veja-se que período de tempo transcorrido entre a prisão em flagrante (30/04/2022) e a concessão da liberdade provisória (28/10/2022) deverá ser considerado pelo Juízo da execução para fins de detração penal, contudo, em relação ao período restante (28/10/2022 a 09/04/2024), deverá ser interrompida a contagem do prazo para a concessão da progressão de regime, já que a agravante não esteve sob efetiva restrição de sua liberdade e, consequentemente, em cumprimento de pena. Nesse sentido, o marco inicial deverá ser fixado de acordo com a data da última prisão da agravante, ou seja, a data em que essa voltou a ser privada de sua liberdade, pois ali está o marco em que se passará à progressão do regime, de maior para menor privação da liberdade da reeducanda. Também essa Câmara vem decidindo: AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, MANTENDO-SE A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DA ÚLTIMA PRISÃO EM FLAGRANTE - ACOLHIMENTO - AGRAVADO QUE ESTEVE, POR LONGO PERÍODO, AGRACIADO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA - MARCO TEMPORAL QUE DEVE LEVAR EM CONTA O INÍCIO DO RESGATE DA PENA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL - PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR QUE DEVE SER DETRAÍDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000146-55.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.04.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. ÚNICA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE BENEFICIADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA. NOVA DATA-BASE QUE CORRESPONDE AO INÍCIO DO RESGATE DA PENA, COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000941-59.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.03.2024) Sobre o caso, bem se manifestou a d. PGJ: (...)Extrai-se que a apenada acabou presa em flagrante delito em 30/4/2022, agraciada com a liberdade provisória em 28/10/2022 e – após cumprido o mandado de prisão –, foi novamente recolhida ao cárcere em 9/4/2024 para o início do cumprimento da pena, data determinada pelo Juiz a quo para a obtenção dos benefícios, surgindo, então, a presente irresignação. Com efeito, a decisão objurgada não demanda reparos, pois em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a data-base a ser considerada para fins de progressão de regime é a do início do cumprimento de pena, marco equiparado a data da última prisão (...)(...) Portanto, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido e não provido o presente recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.(mlp)
|