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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus para trancamento da ação com pedido liminar impetrado por SAMUEL CAMARGO FALAVINHA em favor de DIEGO AUGUSTO BUFFALO GOMES, alegando constrangimento ilegal em razão da decisão do Juízo a quo que, “nos autos nº 0000419-73.2019.8.16.0053 (mov. 1000.1), manteve o recebimento da denúncia e determinou a abertura da fase instrutória daquele feito, inobstante manifesta inépcia e ausente justa causa”.Alega o Impetrante que “o Ministério Público do Estado do Paraná imputa ao ora Paciente o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 13, § 2º, “a” do Código Penal. Faz, no entanto, ao longo das 65 (sessenta e cinco) laudas da inicial acusatória, apenas 01 (uma) breve menção à conduta criminosa supostamente praticada por ele”.Sustenta que “se constata de plano, a flagrante falta de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias pelo órgão acusador deixa de satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, tanto em relação à omissão imprópria quanto ao comportamento comissivo imputados, evidenciando a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal em face do Paciente”.Defende que “na denúncia não há atribuição de qualquer conduta concreta ao Paciente, senão somente a qualificação de sua função de Procurador-Geral do Município de Alvorada do Sul. Trata-se de afirmação genérica simples, desacompanhada de individualização de conduta e carente de referência a qualquer mínimo elemento probatório”, bem como que “a prática de um crime omissivo impróprio só é imputável se a omissão é penalmente relevante, quer dizer, se o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, uma vez que a relação de causalidade é basilar do Direito Penal: o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, considerando-se causa a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13 do Código Penal). Logo, é necessário que a omissão do agente tenha nexo de causalidade com o resultado típico, o que não se descreve na denúncia e por nenhum meio se demonstra”.Aduz que “não há mínimo nexo de causalidade entre a função pública do ora Paciente e o fato supostamente criminoso lhe imputado (fraude à licitação no Pregão nº 01/2018) que sequer houve sua participação direta no procedimento licitatório. Sem necessidade de exame fático-probatório aprofundado, constata-se de mera leitura da denúncia que o responsável jurídico pelo processo licitatório supostamente fraudado era outro denunciado, RICARDO BAZONE DA SILVA”.Argumenta que “o Paciente sequer elaborou parecer jurídico ou manifestou de qualquer forma anuência ao processo licitatório em que teria ocorrido a fraude, inexistindo na denúncia qualquer especificação de relação de causalidade entre suposta conduta omissiva daquele e a consumação do crime, é dizer, qualquer descrição de concreta concorrência. Ainda, não há descrição de elemento que o vincule subjetivamente ao resultado típico”.Pontua que “se a denúncia não cuida de (i) evidenciar a participação ativa e direta do Paciente no suposto esquema de fraude à licitação, (ii) de comprovar qualquer vantagem ou benefício obtido por ele, (iii) de acostar indícios de que sequer tinha conhecimento da fraude e (iv) de que sua omissão tem qualquer relação de causalidade com o resultado típico, resta manifestamente inepta a instaurar a persecução penal. E ao contrário do que sustenta o d. juízo de origem, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal em face do Paciente, sendo incabível a manutenção do recebimento de denúncia inepta e a abertura do procedimento instrutório sem lastro probatório mínimo, configurando-se constrangimento ilegal”.Sustenta que “a conduta narrada é evidentemente posterior à consumação do delito de fraude à licitação imputado, ou seja, esse suposto comportamento comissivo não se subsume ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, tampouco foi causa ao resultado do qual depende a existência desse crime, carecendo a imputação de relação de causalidade”, bem como que “se os elementos da fraude à licitação se realizaram com o fim do procedimento licitatório, nada mais podia ser feito para impedir sua ocorrência, de modo que condutas posteriores não influenciariam no resultado típico. Ao contrário do que quer fazer crer o Ministério Público com a menção ao comportamento comissivo na denúncia, a suposta ingerência do Paciente em assunto relativo ao procedimento licitatório em data posterior à sua finalização não implica seu conhecimento quanto à conduta delituosa em si ao tempo do iter criminis, o que desautoriza imputar-lhe o resultado. Até porque não há nos autos nenhum indício de que o Paciente sabia ou participou de qualquer forma do processo licitatório referente ao Pregão nº 01/2018”.Alega que “o resultado típico se perfectibiliza com a assinatura do instrumento contratual decorrente do procedimento licitatório fraudado. E se neste caso o resultado típico se concretizou em 02/03/2018, não há como pretender ser típico aos fins do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 um comportamento de “propor” posteriormente alteração de um procedimento licitatório já finalizado, afinal o caráter competitivo da licitação já havia sido hipoteticamente fraudado, não subsistindo indícios suficientes para lhe atribuir autoria. Não há lastro probatório mínimo para atribuir ao Paciente fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, nem na modalidade omissiva pelos motivos expostos no tópico anterior, nem quanto à conduta comissiva narrada, que é evidentemente atípica e não se faz a subsunção ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993”.Ainda que “a narrativa quanto ao suposto comportamento comissivo não guarda relação com a acusação, que foi feita pelo parquet na forma do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 13, § 2º, “a” do Código Penal – na modalidade omissiva, que também não prospera, conforme minuciado no tópico anterior”.Entendendo presentes os requisitos necessários, em razão do exposto na inicial, bem como de audiência de instrução dedignada para 26.07.2024 para oitiva das 16 (dezesseis) primeiras testemunhas da acusação, pleiteia o Impetrante a concessão de liminar para “sobrestar a ação penal nº 0000419-73.2019.8.16.0053 até, ao menos, o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, e impedir que o Paciente seja submetido à fase instrutória do feito”.A liminar foi indeferida (mov. 10.1 – TJ).O Juízo a quo prestou informações (mov. 13.1 – TJ).Nesta Instância a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem impetrada (mov. 16.1 – TJ).É o relatório.
VOTOTrata-se de Habeas Corpus para trancamento da ação com pedido liminar impetrado por SAMUEL CAMARGO FALAVINHA em favor de DIEGO AUGUSTO BUFFALO GOMES, alegando constrangimento ilegal em razão da decisão do Juízo a quo que, “nos autos nº 0000419-73.2019.8.16.0053 (mov. 1000.1), manteve o recebimento da denúncia e determinou a abertura da fase instrutória daquele feito, inobstante manifesta inépcia e ausente justa causa”.A ordem deve ser denegada.Compulsando os autos de Ação Penal nº 0000419-73.2019.8.16.0053, possível constatar que o ora Paciente restou denunciado, em 14.02.2019, pela prática, em tese do delito tipificado no artigo 90, da Lei nº 8.666/1993 c/c artigo 13, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal (fato 03) (mov. 1.1 - Ação Penal nº 0000419-73.2019.8.16.0053).A conduta imputada, em tese, ao Paciente restou narrada, em síntese, nos seguintes termos “(...) Por fim, o denunciado DIEGO AUGUSTO BUFFALO GOMES, ciente das fraudes levadas a cabo pelos membros do grupo criminoso, omitiu-se dolosamente na prática da conduta delituosa (omissão imprópria), visto que na condição de Procurador-Geral do Município de Alvorada do Sul tinha o dever jurídico de impedir a concretização do resultado típico, mas não o fez; ao contrário, manteve-se inerte e, ainda, aderindo aos propósitos ilícitos da organização, praticou comportamento comissivo, ao propor à denunciada LISIANE MARIA BUFALO a manipulação do procedimento licitatório com a alteração de dados constantes dos autos a fim de ludibriar a Promotora de Justiça que solicitou cópia do Processo de Licitação nº 01/2018 e assegurar a ocultação e a impunidade dos crimes perpetrados” (mov. 1.1 - Ação Penal nº 0000419-73.2019.8.16.0053).A denúncia foi recebida em 03.06.2019, sendo o acusado citado (mov. 219), com apresentação de resposta à acusação em 25.06.2019 (mov. 267.1). Em sua resposta à acusação a defesa do ora Paciente requereu, preliminarmente, “(i) seja reconhecida a inépcia da denúncia, anulando-se a inicial acusatória; (ii) seja anulada decisão de recebimento da denúncia, devolvendo-se o prazo para a apresentação de defesa preliminar a que se refere o artigo 514, tendo em vista a denúncia de funcionários públicos que teriam cometidos os crimes narrados ainda no exercício da função; (iii) seja reconhecida ilegitimidade passiva do Acusado tendo em vista que nenhuma participação teve nos atos tidos como ilícitos” e, no mérito, “No mérito, se chegar, requer seja absolvido sumariamente o Acusado, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal” (mov. 267.1 - Ação Penal nº 0000419-73.2019.8.16.0053).Em decisão saneadora datada de 15.05.2024 o Juízo a quo afastou a tese de nulidade das provas produzidas, bem as demais alegações das defesas, por entender que se confundiam com o mérito, conforme trecho que se transcreve a seguir (mov. 1000.1 – Ação Penal nº 0000419-73.2019.8.16.0053): “(...).Por fim, á cabível mencionar que a elucidação dos fatos, à luz do princípio da Busca da Verdade, também é construída e efetivada pela atuação da Defesa, o que evidentemente ocorre na fase judicial. Entretanto, como ainda não se pode proferir juízo de certeza sobre a matéria fática, é imperiosa a abertura da Instrução processual inclusive para análise mais exauriente da questão preliminar arguida pela própria Defesa.3. As defesas dos acusados ainda alegaram questões de mérito, dentre elas: atipicidade da conduta, ausência de dolo, ausência de nexo de causalidade, erro do tipo e ausência de elemento subjetivo. Em que pesem as alegações expostas, depreende-se que as defesas dos denunciados adentraram em várias questões de mérito, cujas questões, diga-se de passagem, somente com ele poderão ser examinadas. Frisa-se, neste cenário, que para o reconhecimento da Absolvição Sumária, modalidade excepcional de julgamento antecipado do processo, revela-se imprescindível que os elementos carreados aos autos sejam aptos a fornecer ao julgador a possibilidade da formulação de um juízo de certeza acerca do meritum causae, na medida em que nesta fase processual vigora o Princípio “in dubio pro societate”, bastando que exista nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, para que se adentre à fase instrutória e se possibilite a produção da prova, atentando-se aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Destarte, o que se verifica pelos elementos colhidos até esta fase, é que há justa causa para a persecução penal, especialmente porque a Absolvição Sumária (que exige juízo de certeza) está absolutamente afastada in casu, sobretudo diante dos elementos de informação constantes nos autos, que reforçam a materialidade e demonstram, como exige o Processo Penal, a presença dos indícios de autoria em desfavor dos acusados. Desta forma, por não existir suporte probatório suficiente para realizar um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, e não havendo motivos para absolver sumariamente os acusados, outra alternativa não há senão a abertura da fase instrutória, deixando-se a apreciação do mérito para momento posterior, após a maturação do feito e do conjunto probatório.(...).” Ainda, no mesmo ato o Juízo a quo manteve o recebimento da denúncia e designou o dia 26.07.2024 “para realização da audiência de inquirição das 16 (dezesseis) primeiras testemunhas arroladas pelo Ministério Público”, consignando que “se faz necessário o fracionamento da audiência de instrução em razão do número de testemunhas que foram arroladas, bem como pelo feito possuir 14 (quatorze) acusados, o que torna impossível que seja realizada a oitiva de todas as pessoas em um único ato, sendo assim, primeiramente será realizada a oitiva de parte das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, posteriormente será designada data para realização da oitiva das demais testemunhas e interrogatório dos denunciados” (mov. 1000.1 – Ação Penal nº 0000419-73.2019.8.16.0053).O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, somente admitida, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria” (STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).No caso em comento, em que pese as alegações dos Impetrantes, conforme supra referido, não vislumbro elementos capazes de desconstituir a justa causa para a ação penal. Outrossim, a manutenção da ação penal não constitui constrangimento ilegal, posto que a denúncia descreve conduta típica, sendo a análise da idoneidade do conjunto probatório matéria a ser aferida pelo Juízo a quo quando da sentença.Com efeito, a justa causa é uma das condições da ação penal, estando prevista no inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, podendo ser definida como suporte probatório mínimo para o oferecimento da ação penal, com a prova da materialidade do delito e indícios mínimos da autoria.Na hipótese, verifica-se que prima facie a denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e, não obstante, o almejado sobrestamento da ação penal exige comprovação incontroversa da ausência de justa causa, circunstância não evidenciada em sede de cognição sumária.Da análise da denúncia, extrai-se que esta preenche todos os requisitos legais. Isto, pois, a exordial acusatória apresenta a qualificação dos acusados, a classificação do crime, rol das testemunhas, bem como a exposição dos fatos criminosos, sendo que da exposição narrativa é possível se extrair a conduta teoricamente praticada pelo ora Paciente, com o reconhecimento da adequação típica dos fatos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se visualizando ser a denúncia genérica.A denúncia está amparada nos documentos acostados nos autos de Ação Penal nº 0000419-73.2019.8.16.0053, os quais, ao menos à princípio, indicam a prática, em tese, pelo ora Paciente do delito tipificado no artigo 90, da Lei nº 8.666/1993 c/c artigo 13, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal (fato 03). Importante consignar que não é possível, na estrita via deste habeas corpus, aferir de plano a atipicidade da conduta ou ausência de provas de materialidade/autoria, sendo necessário o devido trâmite processual, com a produção de provas a fim de se comprovar ou não a prática do crime imputado ao ora Paciente.Cumpre registrar ainda que no momento processual de recebimento da denúncia vige o princípio in dubio pro societate, de forma que havendo qualquer tipo de dúvida, a peça inicial acusatória deve ser recebida.Dessa forma, o almejado trancamento prematuro da ação penal exige comprovação incontroversa da ausência de justa causa para o acolhimento da denúncia, circunstância não evidenciada nos autos, pois há alicerce probatório mínimo para o recebimento da peça inicial acusatória.Assim, consoante esclarecido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, o qual adoto como razões de decidir (mov. 16.1 – TJ): “(...).Presentes os pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do presente writ. A ordem, contudo, deve ser denegada. De início, quanto à tese de inépcia da denúncia, mister ressaltar que há muito os Tribunais Superiores delineiam as hipóteses do cabimento do habeas corpus para o trancamento do inquérito policial e do processo, a saber, quando comprovadas, primo ictu oculi, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou carência da materialidade delitiva.(...).As hipóteses apontadas não estão presentes; não de forma inequívoca. Ao paciente foi imputada a prática do delito de fraude à licitação (artigo 90, da Lei nº 8.666/93) no que importa (vide denúncia de mov. 1.1 – autos 0000419-73.2019.8.16.0053):(...).A denúncia, ao reverso do argumento defensivo, atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apontou o devido enquadramento típico da conduta imputada ao réu, descrevendo, de forma suficiente, os fatos e a individualização de sua conduta, de modo a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Houve o recebimento da denúncia em 03/06/2019 (mov. 145.1 – 1° G), retificado em 05/06/2019 (mov. 166.1 – 1° G), incluindo o paciente como denunciado, porque a peça incoativa está acompanhada de vasto lastro probatório, traduzida nos elementos informativos obtidos na investigação, que demonstram a materialidade e os indícios de autoria, a exemplo dos relatórios de operações policiais (mov. 1.80-86), ligação telefônica entre o paciente e a corré (mov. 1.122), edital de licitação (mov. 1.38-41), decreto municipal (mov. 1.42/43), denúncia em e-mail (mov. 1.45), ligações e mensagens (mov. 1.87-153) e, procedimentos licitatórios (mov. 1.154-276). Demais disso, o magistrado singular rejeitou as teses de nulidades arguidas, dentre as quais se destacam a inépcia da denúncia e ausência de justa causa, nos seguintes termos (mov. 1000.1 – 1° G):(...).Dessarte, a nosso ver, há substrato probatório suficiente, nos quais é possível depreender a prática, em tese, do crime em comento, o que, ao menos para a via acanhada deste remédio heroico, parece atender, a contrario sensu, o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal.(...).Mercê de todo o exposto, o presente parecer alvitra pelo conhecimento do writ, porém, para que seja denegada a ordem almejada.” Isto posto, pela análise dos elementos probatórios contidos no writ, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da ação penal pela via estreita do habeas corpus.Nessas condições, não há constrangimento ilegal a ser reparado, razão pela qual se impõe denegar a ordem impetrada, nos termos da fundamentação.
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