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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de repetição de indébito nº 0003992-63.2005.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pela executada, ora agravante (mov. 187.1).Inicialmente, a agravante defende o cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese, uma vez que a adequação dos índices aplicados pela parte exequente é matéria conhecível de ofício e não demanda dilação probatória.Ademais, alega que o art. 494, I, do CPC, autoriza a correção de erros de cálculo, de ofício, de modo que não há preclusão da questão.Outrossim, sustenta que a preclusão pro judicato “decorre de uma sentença extintiva do processo apta a produzir inclusive efeitos extraprocessuais”, o que não existe, no caso, em relação ao tema suscitado. Até porque a “matéria alegada é de trato sucessivo e portanto renova-se em igual período (juros e correção monetária incidente de forma mensal)”.Diz, mais, que a regra do art. 505, caput, do CPC, não se aplica nas relações jurídicas de trato continuado, como é o caso dos consectários legais.Na sequência, assevera que “o art. 406 CC é claro ao dispor que, caso os juros moratórios não sejam convencionados, serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” e o art. 13, da Lei nº 9.065/1997 e o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 estabelecem que a taxa é a Selic, de forma que o Poder Judiciário não detém aptidão para determinar qualquer outra taxa à hipótese prevista no art. 406 que não seja a Selic”. Cita, nesse sentido, os Recursos Especiais Repetitivos nº 727.842/SP, nº 1.110.547/PE e nº 1.111.175/SP.Ainda, argumenta que “a adoção da Selic como taxa oficial de juros moratórios tem uma finalidade muito clara: evitar que qualquer das partes se beneficie, por um índice monetário autônomo, com a demora no inadimplemento, apenas assim, com a adoção da Selic, é que nem credor nem devedor Extraem da mora uma base autônoma de benefício econômico, uma vez que essa taxa sempre será referenciada por um índice de matriz econômica e que serve de referência para a economia nacional. Não há, portanto, margem para que as partes se beneficiem do inadimplemento contratual e judicial”.Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade e determinar “a remessa dos autos ao contador para afastamento da correção inicialmente estabelecida determinando-se novo cálculo utilizando-se como parâmetro para de ‘recomposição do valor’ (correção monetária + juros moratórios) a taxa SELIC de forma simples” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0067311-55.2021.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso), deferiu-se o processamento do recurso (mov. 10.1 – recurso). Em contrarrazões, o agravado alega, de início, que “a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 167 é repetição da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada no mov. 74, a qual já foi apreciada com trânsito em julgado”. Defende, ainda, a impossibilidade de discutir o excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, bem como a ocorrência de preclusão sobre a questão, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interposto (mov. 13.1 – recurso).Abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1 – recurso), que se manifestou pelo desprovimento do recurso, em razão da preclusão pro judicato da questão (mov. 20.1 - recurso).É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, contudo, nego-lhe provimento.Ainda que se trate de matéria de ordem pública e, portanto, passível de objeção, a questão relacionada ao índice adequado para a atualização monetária do débito está preclusa.Isso porque, conforme se extrai dos autos, a pretensão de readequação dos índices fixados já havia sido objeto de exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em 3.8.2020 (mov. 74.1), a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo (mov. 104.1) e submetida ao recurso de Agravo de Instrumento, julgado por esta Câmara Cível em 11.4.2022.Na ocasião, decidiu-se o seguinte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A QUESTÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “É abundante a jurisprudência do STJ ratificando a existência de preclusão quando o devedor não impugna no momento processual adequado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 6. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no AREsp 260.891/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014". (AgRg no REsp 1.314.811/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/11/2014). 7. "É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019). (...) 9. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0067311-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.04.2022).Ressalta-se que o trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 16.10.2023 (mov. 43 – autos nº 0067311-55.2021.8.16.0000).Assim, conforme o art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao Magistrado decidir questões já julgadas no curso do processo, exceto nas hipóteses legais previstas nos incisos do referido dispositivo: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei”.Entretanto, no presente caso, não há exceção que permita nova análise da questão, especialmente porque não houve modificação no estado de fato ou de direito desde a decisão anterior proferida por esta Câmara sobre a mesma matéria. Operou-se, portanto, a preclusão “pro judicato”.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior que “quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, de modo a impedilo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo” (in Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.398).Assim, a preclusão “pro judicato” obsta a alteração da primeira decisão, já que “ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente” (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1.416).Sobre a questão, o Juiz a quo corretamente consignou na decisão agravada que “a preclusão consumativa consiste na preclusão de uma questão, quando já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior. A exceção são as matérias de ordem pública insuscetíveis de preclusão, mas que não diz respeito à hipótese dos autos” (mov. 187.1).Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial destacou: “não obstante a relevância da questão levantada, sobrepesa a circunstância da preclusão pro judicato, em atenção à coisa julgada e à segurança jurídica processual, logo, escorreita a decisão que constatou a impossibilidade de reanálise da pretensão e rejeitou a exceção de pré-executividade” (mov. 20.1 – recurso).Dessa forma, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela agravante.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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