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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060437-49.2024.8.16.0000 - AI, da 22ª Vara Cível de Curitiba-PR, em que é agravante SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. e agravados ADELINO JOSÉ DE ALMEIDA DA SILVA, CONSTRUTORA AJAS LTDA E JOSÉ RAFAEL DA SILVA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. em face da r. decisão de seq. 313.1 – 1º Grau, proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Paulo Bizerril Tourinho, que, nos autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertido em execução de título extrajudicial, nº 0005251-22.2016.8.16.0194, acolheu a tese prescricional aventada em exceção de pré-executividade em relação ao ora agravado Adelino José de Almeida da Silva, julgando extinto, com resolução de mérito, nos seguintes termos na parte que ora interessa: “No que toca o mérito, após longa análise, concluo pelo deferimento do pedido.Consigno, desde já, que a discussão não é matéria pacífica na jurisprudência, existindo entendimentos divergentes e existindo, sim, possibilidade de reforma desta decisão.Não obstante, à luz das normas legais em vigência e em especial cautela ao princípio da segurança jurídica, alinho meu posicionamento ao do excipiente.Nos termos do art. 202, I do CC “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Trata-se do fundamento invocado pelo autor a fim de ver a interrupção da prescrição retroagida para a data de ajuizamento da causa (conforme Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça) considerando a ordem de citação exarada ainda em maio de 2016 por ordem de mov. 10.Dito isto, é de se apontar que a decisão de mov. 10 não previa ordem de citação do devedor solidário em específico, limitando-se a ordem de citação do devedor principal após a execução da liminar de busca e apreensão. Pretende o excipiente tomar a data da conversão em execução como o termo relevante de ordem para citação, não por ignorar o ajuizamento prévio da causa, mas por apenas a partir deste ponto se verificar o exercício do direito de ação face ao devedor solidário em específico. Invoca-se que não poderia retroagir a contagem da prescrição para despacho que sequer ordenou a citação da parte em questão (art. 202, I do CC).É posicionamento correto no entendimento deste Juízo. Oras, a leitura do art. 202, I em conjunto com a Súmula 106 do STJ estabelece que o ajuizamento da causa frente ao demandado dentro do prazo prescricional e o reconhecimento de aptidão da causa pelo Judiciário frente ao réu são os fatores determinantes para se descaracterizar a inércia do autor e afastar a prescrição. Contudo, a causa original não previa os devedores solidários, de modo que deve ser considerada a data de sua inclusão perante o polo passivo como fator determinante.Lembro que a inclusão de mais devedores perante a execução diz respeito à cumulação subjetiva de ações, com o exercício de direito de ação em relação a cada um dos devedores perante o mesmo processo. Parece claro que a determinação de citação de um dos devedores, sem a ordem em relação aos demais, não pode prejudicar aqueles não envolvidos ainda na relação processual salvo disposição de lei em sentido contrário. Entendimento diverso repercutiria na possibilidade de o autor ajuizar ação apenas em face de um réu para, posteriormente, pretender novas inclusões perante o polo passivo, com aplicação da interrupção da prescrição de forma uniforme, a despeito de o direito de ação não ter sido exercido de uma única vez.Uma vez que se discute neste feito cédula de crédito bancário (art. 28, Lei nº 10.931/2004) é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Ademais, conforme art. 71 da mesma Lei, a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”, devendo prevalecer sobre o art. art. 204, § 1º, CC, por critério de especialidade. Neste sentido, já se pronunciou o TJPR:[...]Desta feita, diante das circunstâncias do caso concreto no qual o devedor solidário apenas foi incluído anos após o ajuizamento da causa (2020 e 2016, respectivamente) transcorrendo entre os eventos mais que o prazo prescricional trienal e considerando o início do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela constante do título, vencida em 17/04/2017, é de se reconhecer que o exercício do direito de ação face ao devedor tardou além do permitido, devendo ser declarada prescrita a dívida em relação ao excipiente ADELINO JOSÉ ALMEIDA DA SILVA.[...]Nestes termos, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e DEFIRO o pedido formulado, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autora frente ao excipiente ADELINO JOSÉ ALMEIDA DA SILVA e EXTINGUIR o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com espeque no art. 487, II do CPC.[...]Considerando o êxito da exceção de pré-executividade, CONDENO a parte autora/excepta ao pagamento das custas próprias à defesa, assim como honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.In casu, o proveito econômico deve ser considerado equivalente ao saldo exequendo atualizado, tendo em vista o pleno afastamento da dívida em relação ao excipiente.[...]Ainda, considerando que: 1) a prescrição é matéria cognoscível ex officio; 2) a inclusão de JOSÉ RAFAEL DA SILVA ocorreu ao mesmo título e momento do excipiente; 3) deve o Juiz primar pela eficiência e coerência dos pronunciamentos judiciais; 4) todas as razões indicadas nesta decisão também se aplicam a JOSÉ RAFAEL DA SILVA:EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito em face também do devedor JOSÉ RAFAEL DA SILVA, com espeque no art. 487, II do CPC, reconhecendo ex officio a prescrição também face a referido devedor”. Sustenta a agravante, em suas razões (seq. 1.1 - AI), em síntese, que: a) a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não se trata, na verdade, de ajuizamento de uma nova ação; b) a ação foi ajuizada em 18/05/2016; c) não há prescrição dos devedores solidários, uma vez que, independentemente da data em que foram incluídos no polo passivo, com a citação, interrompida estará a prescrição e retroagindo para a data do ajuizamento; c) não se aplica o art. 71 da Lei de Genebra; d) o pedido de conversão, com a inclusão do avalista, realizado antes mesmo da citação do devedor fiduciário, se equipara a emenda à inicial, nos termos do artigo 329, I, do CPC; e) subsidiariamente, não há se falar em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com aplicação do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, conjuntamente à observância do princípio da causalidade; f) ainda subsidiariamente, sejam fixados pelo critério de equidade.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão executiva em relação aos devedores solidários. Subsidiariamente, a isenção ao pagamento de honorários de sucumbência, com aplicação do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, conjuntamente ao princípio da causalidade. Alternativamente, para que os honorários sejam fixados por equidade. Por meio da decisão de seq. 10.1-AI, o presente recurso foi processado, sem, contudo, a concessão de efeito suspensivo.Em sede de contrarrazões (seqs. 15 e 18.1 – AI), as partes agravadas pugnaram pelo desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.Com isso, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Ausente questão ordem, passa-se a análise do mérito propriamente dita.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que reconheceu a prescrição em relação aos devedores solidários/avalistas, suscitada em sede de exceção de pré-executividade.Em breve retrospecto, verifico tratar-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOLVO S/A. em 18/05/2016 em face de CONSTRUTORA AJAS, lastreada em uma cédula de crédito bancário correspondente a abertura de crédito fixo – BNDES FINAME, emitidas de acordo com a Lei n. 10.931/2004 para aquisição de um “ROLO COMPACTADOR SD 105 F; Ano de Fabricação/Modelo: 2012; Chassi: VCE0S105J00706173” (seq. 1.3 – origem).Concedida a liminar e determinada a citação do requerido principal em 30/05/2016 (seq. 10.1 – origem).Em 22/05/2020 – seq. 161.1 – origem – o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, momento em que pleiteou, também, a citação dos avalistas JOSE RAFAEL DA SILVA e ADELINO JOSE ALMEIDA DA SILVA, cujos quais foram deferidos pelo d. Juízo singular em 17/12/2020 – seq. 168.1 – origem.Substituição do polo ativo da ação por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A no seq. 208.1 – origem.ADELINO JOSÉ ALMEIDA DA SILVA ofereceu exceção de pré-executividade ao seq. 297.1 – origem. Na essência, pugnou o excipiente avalista pelo reconhecimento de “prescrição”, arguindo, para tanto, que o prazo aplicável é o trienal e, portanto, já decorrido quanto de sua citação.O pleito formulado – pela via da exceção de pré-executividade - fora deferido pelo d. Juízo singular ao seq. 313 – origem, sobrevindo, em face de tal decisão, a interposição do presente recurso.Pois bem.Como cediço, tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme prescreve o artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG (Lei Uniforme de Genebra).Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014).2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.890.875/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966) - que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.726.797/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)” E também deste Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/1969 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 206-A DO CC/2002 E SÚMULA 150 DO STF - NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DO DECRETO 57.663/1966 (CONVENÇÃO DE GENEBRA) – LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 921, DO CPC – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – DATA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 27/08/2021 – DIREITO INTERTEMPORAL – ARTIGO 14 DO CPC – ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - FEITO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016726-28.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2023)” Referido prazo tem por marco inicial a data do vencimento da última parcela, ainda que tenha havido vencimento antecipado da dívida, conforme entende o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição.Incidência da Súmula 83/STJ.3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)” E também este Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO CREDOR – ACOLHIMENTO – O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002111-84.2016.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.12.2022)” A propósito, dispõe o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra: “Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.” Nessa linha de intelecção, leciona Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “quando a solidariedade provier de garantia constante de cambial, notadamente de nota promissória, de cheque, de cédula de crédito (aval, fiança, etc.), incide a regra geral do caput, do não aproveitamento e não se aplica a exceção aqui referida [art. 204, §1º, do CCB], conforme o disposto no art. 71 da Convenção de Genebra sobre Nota Promissória e Letra de Câmbio” (Código Civil comentado. 14. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 587).Este, aliás, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA AVALISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito rural. Exceção de pré-executividade.2. Ação ajuizada em 05/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/11/2019. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução de cédula de crédito rural, a interrupção da prescrição ocorrida em relação à avalista aproveita ao devedor principal.4. À luz do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, aplica-se às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial. Assim, à pretensão de execução de cédula de crédito rural aplicam-se às disposições da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes.5. Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra).6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)” E também deste Tribunal das Araucárias: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR AVAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REJEITANDO A PRESCRIÇÃO E A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO AVALISTA. 1. INVOCADA INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 204, §1º, DO CCB. CITAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE PRODUZ EFEITO EM RELAÇÃO A QUEM A INTERRUPÇÃO FOI FEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FORMA PROPORCIONAL AO LITISCONSÓRCIO EXISTENTE (ART. 87, §1º, DO CPC/15). MÉRITO REMANESCENTE PREJUDICADO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010741-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.05.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO E DE SUAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTOU TAIS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2. CITAÇÃO DA SEGUNDA AVALISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL E AO PRIMEIRO AVALISTA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 3. CITAÇÃO TARDIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO DOS AGRAVANTES. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEM ÔNUS ÀS PARTES. 1. A decisão recorrida se limitou a apreciar a questão relativa à ocorrência da prescrição de modo que o recurso não comporta conhecimento no que tange às alegações relativas ao título em execução, sob pena de supressão de instância. 2. “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra).” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) 3. O transcurso do prazo prescricional de três anos, sem que fosse efetivada a citação dos agravantes impõe a reforma da decisão agravada, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão executiva no que lhes diz respeito, sem que se possa debitar ao cartório a demora da citação nem tampouco ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da súmula 106 do STJ. Diante da prescrição da pretensão, é de rigor a extinção do feito em relação aos agravantes, sem ônus, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012945-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.05.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE SEU DIREITO DE COBRAR A DÍVIDA DO AVALISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Coisa julgada e preclusão. Inexistência. Primeira decisão sobre a matéria proferida em momento anterior à citação do agravado para compor a relação processual. Impossibilidade de alguém ser prejudicado por uma decisão dada em processo do qual não participa. Inteligência dos artigos 506 e 507 do CPC. 2. Citação do avalizado que não interrompe a prescrição em relação ao avalista, por força do disposto no artigo 71 da Lei Uniforme, aplicável às cédulas de crédito à exportação por força do artigo 3º da Lei 6.313/1975 e do artigo 52 do Decreto-Lei 413/1969. Inaplicabilidade ao caso, por força do princípio da especialidade, da regra do artigo 204, § 1º do Código Civil. 3. Impossibilidade, no caso concreto, de retroagir a data da citação à de ajuizamento da ação, pois a demora daquela e a culpa de seu retardamento não pode ser atribuída com exclusividade ao Poder Judiciário. Artigos 219, § 1º do CPC de 1973 e 240 do Código atual. Súmula 106 do STJ.4. Honorários advocatícios. Verba fixada em consonância ao artigo 85, § 2º do CPC. Inviabilidade de sua redução.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006624-78.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2022)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO AVALISTA. PERTINÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL. DECRETO Nº 57.633 /66. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DO TJDFT. AVALISTA QUE FOI INCLUÍDO NA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA SOMENTE EM RELAÇÃO A ELE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM R$15.000,00. FIXAÇÃO SUBSIDIÁRIA COM FULCRO NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC COM APLICAÇÃO INVERSA ADOTADO POR ESTA CÂMARA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0065290-77.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Fabian Schweitzer – j. 23.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAMBIAL.ART. 44, LEI 10.931/2004 E ARTS. 70 E 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/1966). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, A CONTAR DO VENCIMENTO. INTERRUPÇÃO CONTRA UM DEVEDOR QUE PRODUZ EFEITOS CONTRA OS DEMAIS. PRETENSÃO PRESCRITA EM FACE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. [...] No caso, a execução, ainda que convertida da ação de busca e apreensão, foi requerida em 26.07.2018 somente em face do devedor principal, estando, nesse ponto, dentro do prazo prescricional. Não obstante, em relação ao avalista, o pedido foi feito somente em 19.11.2020 (mov. 236.1), ou seja, quando o referido prazo já havia se esgotado. Inclusive, destaco que não socorre o agravante o art. 204, § 1º, CC, segundo o qual “a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais”, pois aplica-se, também nesse aspecto, o art. 71º da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. (TJPR – 8ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0004475-46.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Gilberto Ferreira -– j. 28.06.2021) Na casuística, infere-se do contrato que a data do vencimento da última parcela foi 17/04/2017 ao passo que o requerimento de conversão da ação para execução por quantia certa e inclusão dos avalistas ocorreu em 22/05/2020 – seq. 161.1 – origem, vindo a ser citado JOSÉ RAFAEL DA SILVA em 24/06/2022 e ADELINO JOSÉ DA SILVA em 26/04/2022 – seq. 265 - origem, quando, portanto, já escoado o lustro prescricional trienal.Diante de tal panorama, concluo que o d. juízo singular agiu com precisão ao declarar a prescrição no presente caso, devendo, portanto, ser mantida a r. decisão neste ponto.Indo em frente, passa-se à análise relativa ao ônus da sucumbência.Sustenta a recorrente, de forma subsidiária, que não há se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a previsão do artigo 921, §5º do CPC, bem assim a aplicação do princípio da causalidade. Ainda subsidiariamente, que os mesmos sejam fixados pelo critério de equidade.Com efeito, a condenação da exequente às verbas sucumbenciais fundamenta-se no princípio da sucumbência em detrimento do princípio da causalidade.Isso porque, no caso em exame, a parte exequente, ora a agravante, não diligenciou de forma adequada para efetivar a citação válida dos executados (avalistas), em tempo hábil para obstar a prescrição. A prescrição, portanto, decorreu de conduta da exequente e não de comportamento atribuível à parte executada.Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (CPC, ART. 487, II). INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, OU “PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO” DE QUE CUIDA O ART. 921 DO CPC E CUJA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ENSEJA A EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, NA FORMA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SE FUNDAMENTOU NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR NÃO TER PROMOVIDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM MOMENTO HÁBIL PARA INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL MATERIAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 240, § 1º, E 802). NÃO VERIFICADA OMISSÃO OU QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079046-17.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR DESÍDIA DO PRÓPRIO BANCO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. DECISUM QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004528-39.2022.8.16.0017 - REL.ª JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - 16ª CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO EM 19-9-2022). DESTAQUEI. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Reconhecida. Encargos sucumbenciais. Princípio da causalidade. Não aplicação. Executada não citada. 1. Ante a ausência da citação do executado pela negligência do exequente, inegável a prescrição do crédito executado. 2. Os ônus da sucumbência, devem ser imputados ao exequente, foi ele quem deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não promovendo a citação da executada, não se aplicando, ao caso, o princípio da causalidade . Apelação cível desprovida.” (Apelação Cível nº 000807-63.2001.8.16.0034 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 22-6-2022). Destaquei. Outrossim, o pedido para que sejam fixados honorários pelo critério de equidade, de igual modo não merece prosperar. Com efeito, de acordo com o repetitivo 1076 do STJ, “os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados nos limites dos percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, sobre a condenação, o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Ainda, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da causa, e apesar de esta ser efetivamente a regra para o arbitramento dos honorários, inclusive como orienta os Tribunais Superiores, algumas situações autorizam de forma excepcional a aplicação do §8º do mesmo artigo, o qual estabelece que “nas causa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa , observando o disposto nos incisos do § 2º”.No caso em tela, assim decidiu o magistrado singular no ponto em exame (seq. 313.1 – origem): “Considerando o êxito da exceção de pré-executividade, CONDENO a parte autora/excepta ao pagamento das custas próprias à defesa, assim como honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. In casu, o proveito econômico deve ser considerado equivalente ao saldo exequendo atualizado, tendo em vista o pleno afastamento da dívida em relação ao excipiente”. Sendo assim, levando em conta que o valor da causa não é irrisório, não há se falar em fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, devendo ser mantida a decisão também neste ponto.Por fim, entendo que o valor também não se mostra exorbitante, de modo que não há possibilidade de suspensão do feito até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR (Tema 1255/STF). Além disso, embora reconhecida a repercussão geral no tema 1255/STF, impende destacar que inexiste determinação, até o momento, para a suspensão dos feitos relacionados à matéria, circunstância que impede o sobrestamento do recurso.Assim, em razão da sucumbência e diante da inaplicabilidade da causalidade, mantem-se a condenação da exequente, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da decisão ora agravada. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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