Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0060440-04.2024.8.16.0000 AI, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante RAFAEL MACEDO ROQUE, e agravada BOM SUCESSO MINERAÇÃO CONSTR. TRANSP. LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL MACEDO ROQUE contra a decisão interlocutória de mov. 334.1 (complementada pela de mov. 340.1) dos autos do Cumprimento de Sentença n° 0023192-50.2014.8.16.0001, que indeferiu a reiteração automática da pesquisa de valores via SisbaJud.Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) o status “inapta” da empresa não significa, por si só, o encerramento das atividades; b) essa situação cadastral traduz pendências perante a Receita Federal, mas não a ausência de movimentações financeiras propriamente ditas.Requer assim, o provimento do recurso para que haja o prosseguimento do feito sem a necessidade de sua suspensão (mov. 1.1/TJ).Considerando que a recorrida não foi citada nos autos principais, inexiste obrigatoriedade de sua intimação para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não foi formada (AgInt no AREsp n. 720.582/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal especificamente em verificar a possibilidade – ou não – de se conceder ao agravante a renovação da pesquisa de valores pelo sistema SisbaJud, para o fim de se localizar bens passíveis de penhora sob a titularidade da agravada.Pois bem.O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, implementado por meio do Acordo de Cooperação n° 041/2019 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil, disponibilizou novas funcionalidades no sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, dentre as quais se encontra a reiteração automática de ordens de bloqueio: a “teimosinha”.A ferramenta possibilita a busca de valores em nome da parte devedora em datas consecutivas, tornando desnecessária a emissão sucessiva e de novas ordens de penhora eletrônica pelo(a) Magistrado(a) relativas a uma mesma decisão.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da ferramenta na modalidade “teimosinha” vai ao encontro dos preceitos da celeridade e economia processual, não incorrendo, de per si, em qualquer espécie de ilegalidade, cabendo ao órgão julgador avaliar no caso concreto eventual caracterização de onerosidade excessiva ao devedor. Confira-se:[...]. 2. A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal” (REsp 2.034.208/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 31/01/2023) (Destaquei).Especificamente em relação ao período de emissão de ordens automáticas de bloqueio de ativos financeiros, a funcionalidade do sistema autoriza a repetição programada até o período limite de 30 (trinta) dias, impedindo a renovação de forma automática e contínua, por tempo indeterminado, até a satisfação do valor cobrado.Isto, pois não obstante a execução ser realizada no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), a satisfação do crédito também é pautada pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil).In casu, embora a situação cadastral da empresa esteja como “inapta” (mov. 334.2), a irregularidade não tem o condão de configurar a extinção da pessoa jurídica e pode, inclusive, ser sanada nos termos do artigo 47 da Instrução Normativa n° 1.863/2018 da Receita Federal.Outrossim, observa-se que o agravante persegue diligentemente seu crédito há mais de um ano, não sendo razoável que o Poder Judiciário crie percalços para a satisfação em detrimento daquilo que determina o artigo 8° do Código de Processo Civil.Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REITERAÇÃO NA BUSCA DE VALORES A SEREM PENHORADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO POR MEIO DO SISBAJUD (TEIMOSINHA). AÇÃO QUE TRAMITA SEM SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006345-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.04.2024). (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE BUSCAS REITERADAS VIA SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, CHAMADA DE TEIMOSINHA. MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0099239-53.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.04.2024). (Destaquei).Por derradeiro, frise-se que não há intenção de legitimar buscas desenfreadas e onerosas ao devedor, sendo defeso ao recorrente reiterar indiscriminadamente o pleito aqui perseguido. No entanto, particularmente à presente fase do processo, permite-se a realização de uma nova busca através da ferramenta supramencionada. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
|