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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por YOLANDA RIGONI VIDA contra a decisão de mov.9.1, proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas nº 0001341-22.2024.8.16.0124, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas processuais.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) possui renda líquida de R$ 5.493,75 e se encontra com muitas dívidas; b) a soma dos encargos mensais das suas dívidas totaliza R$ 2.871,03; c) possui outros gastos indispensáveis à sua subsistência; d) a documentação apresentada demonstra a hipossuficiência financeira alegada, a qual é presumida em razão da declaração prestada.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 17.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 99, §3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Por conseguinte, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (mov. 1.5).Isso porque, ainda que a parte autora possua vencimentos líquidos de R$ 4.901,91 (quatro mil e novecentos e um reais e noventa e um centavos), ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento), razão pela qual se infere que não tem capacidade de pagar suas dívidas sem o comprometimento da sua subsistência.Além disso, dos documentos exibidos na inicial, depreende-se que, em abril/2024, a parte arcou com despesas que superaram R$ 3.000,00, o que evidencia o comprometimento da sua renda mensal.Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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