Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. TUTELA DE URGÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência em demanda de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, na qual os agravantes alegaram a aquisição quitados, mas que estava com documentação retida pelo antigo proprietário devido à falta de pagamento por parte do agravado, requerendo a entrega da documentação necessária para a transferência dos veículos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi corretamente fundamentada, não havendo preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência.4. Embora haja probabilidade do direito, não foi demonstrado o perigo de dano, uma vez que a restrição administrativa sobre o veículo foi levantada.5. A comprovação da quitação do bem e a entrega dos documentos necessários para a transmissão da propriedade ainda estão pendentes de avaliação pelo Juízo de origem.IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060459-10.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Toledo nos autos do processo n. 0005522-25.2024.8.16.0170 (mov. 13), de demanda de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, na qual foi indeferida a tutela de urgência.Nas razões recursais, os agravantes alegaram que: (i) adquiriram dois veículos do agravado Mateus, tendo efetuado o pagamento integral ao vendedor; (ii) os veículos estavam quitados e sem quaisquer irregularidades; (iii) ao solicitar os documentos para transferência de um dos automóveis, descobriram que os mesmos estavam retidos pelo agravado Automix Toledo, devido a falta de pagamento; (iv) o automóvel foi apreendido pela PRF e somente será liberado após a regularização da documentação; e (v) são terceiros de boa-fé, não podendo ser penalizados por eventual inadimplemento ocorrido entre os agravados.Requereram a antecipação da tutela recursal determinando-se a entrega da documentação necessária para transferência do veículo e a reforma da decisão. A medida foi indeferida pelo provimento do mov. 9.Sem contrarrazões (mov. 21 e 34).Observando-se o RITJPR, art. 111, II, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO Questão única: ausência dos requisitos para concessão de antecipação de tutela.A decisão recorrida foi corretamente fundamentada-motivada, devendo ser confirmada.Nas palavras de José Roberto dos Santos Bedaque “a tutela provisória de urgência constitui o principal instrumento processual adotado pelo legislador, para proteger o direito verossímil, plausível, de fatos cuja verificação podem tornar inútil a tutela jurisdicional”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: O Novo Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo: Atlas, 2015. p. 261).Para a sua concessão, faz-se necessário a presença cumulativa dos requisitos previstos no CPC, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade de existência do direito exige que o pedido venha acompanhado de prova capaz de conduzir o Juízo a crer que o requerente faz jus ao direito material pleiteado, por meio de um juízo de cognição sumária.Por sua vez, o perigo de demora está relacionado ao risco de que a não concessão da medida acarrete a inutilização do processo, causando à parte um dano irreparável ou de difícil reparação.Embora haja a probabilidade do direito, uma vez que o automóvel se encontra alienado fiduciariamente, constando como contratante do financiamento a parte agravante (mov. 1.7), não há "perigo de dano" para conceder a antecipação de tutela.O pedido baseou-se apreensão do veículo pela PRF e no registro de indisponibilidade administrativa perante o Detran (mov. 1.11).Contudo, nota-se que a restrição foi levantada e o veículo está em circulação:Logo, a ausência do perigo de dano torna inviável a concessão da tutela antecipada. O simples fato de o veículo ter sido apreendido temporariamente não justifica a urgência necessária para tal medida, principalmente considerando que a restrição administrativa já foi levantada, permitindo a normal circulação do bem.Diante disso, verifica-se que não foram preenchidos ambos os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência. A decisão atacada, portanto, merece ser mantida. A comprovação da quitação do bem e a determinação da obrigação de entregar os documentos necessários para a transmissão da propriedade ainda estão pendentes de avaliação pelo Juízo de origem.
2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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