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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Junior Robson Simoca em face da decisão (mov. 23.1 dos autos originários), proferida nos autos da nominada Ação de Reparação de Danos Corporais, Morais, Materiais, Estéticos e Pensionamento Mensal Vitalício por Acidente de Trânsito c/c Tutela Provisória Cautelar e de Urgência nº 0020181-06.2021.8.16.0021, que assim se pronunciou:“(...)Todavia, em que pese o defendido na inicial, verifica-se que não estão presentes elementos suficientes para concessão do pedido de pagamento das sessões de fisioterapia em sede liminar.Isso porque, o provimento do referido pedido depende da efetiva comprovação de que as lesões causadas no autor realmente ocorreram por culpa da parte ré.A propósito, é inconteste que as lesões resultaram de acidente de trânsito, como se verifica por meio do BATEU juntado no mov. 1.13. Contudo, não está efetivamente comprovada a culpa da parte ré, sendo que tal constatação somente poderá ser devidamente analisada quando sopesado o acervo probatório.Não bastasse, o pagamento das sessões de fisioterapia indica a possibilidade de irreversibilidade da medida em caso de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao passo que, em caso de procedência, eventuais despesas com fisioterapia durante o curso do processo, poderão ser ressarcidas.Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar, ao menos por ora, em registro de restrição de venda do veículo envolvido no acidente, qual seja, o veículo PEUGEOT 207HB XR, PLACA KWG5492.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Em suas razões (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento), o autor alegou, em síntese, que: a) no dia 20/04/2021, transitava com sua motocicleta Yamaha Placa BAF8E62 na Rua Pernambuco, sentido Centro-Rodoviária, próximo às 12:15hrs, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela primeira ré (Peugeot 207HB XR, Placa KWG5492), que seguia na via contrária e ao fazer a manobra de conversão à esquerda no cruzamento com a Rua Marechal Deodoro, acabou interceptando a trajetória do agravante, que tinha a preferência de passagem, causando a colisão transversal entre os veículos; b) o condutor réu reconheceu sua culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro do automóvel, que foi confirmada pela seguradora na comunicação de sinistro para o conserto da moto do agravante, contendo a descrição da causação do acidente (conversão de inopino); c) teve sua trajetória interceptada por negligência do Primeiro Réu, que não respeitou o direito de passagem da motocicleta conduzida pelo agravante ao invadir a via que tinha preferência de passagem, sendo irrefutável a culpa exclusiva da ré; d) “após o choque, foi acionado o SIATE, que encaminhou o Autor até o Hospital Universitário do Oeste do Paraná para atendimento no setor de emergência do Pronto Socorro, sendo constatada FRATURA DO MEMBRO INFERIOR, SENDO FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA, E PILÃO DETORNOZELO DIREITO, FRATURA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, SENDO FRATURA DO METACARPO –FALANGIANA conforme prontuário médico-hospitalar”; e) foi encaminhado em caráter de urgência para 20 (vinte) sessões de fisioterapia reabilitadora para o “ombro”; f) diante da probabilidade do direito e o perigo iminente de que as suas lesões e sequelas se agravem, o que tão somente pode ser evitado com a fisioterapia, motivo pelo qual necessita, urgentemente, de 20 (vinte) sessões de Fisioterapia, conforme Encaminhamento Fisioterapêutico anexo; g) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a parte agravada custeie o valor de R$ 2.998,00 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais) destinado ao custeio do tratamento inicial e suplementar recomendado para sua reabilitação; h) pretende a concessão de cautelar de arresto visando a imposição de restrição de venda do veículo da agravada, mediante a averbação da existência da demanda no sistema RENAJUD. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado à parte agravada o pagamento da quantia de R$ 2.998,00 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais) destinado ao custeio de 20 (vinte) sessões de fisioterapia, com profissional especialista em reabilitação, em caráter de urgência, com a finalidade de evitar o agravamento e o atrofiamento, sequelas e deformidades. Também, pleiteou a antecipação de tutela para registro via Sistema Renajud de restrição de venda do veículo envolvido no acidente (Peugeot 207HB XR, Placa KWG5492 de propriedade de Neyde da Conceição Vernieri Lopes), averbando-se a existência da ação indenizatória para ciência erga omnes. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada pretendida. Em mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contrarrazões da agravada HDI Seguros S/A. em mov. 19.1 dos autos de agravo de instrumento. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para que os agravados efetuem o pagamento de 20 (vinte) sessões de fisioterapia com profissional especialista em reabilitação e a concessão de tutela cautelar para que seja determinado o bloqueio da venda de veículo envolvido no acidente de trânsito.No entanto, sem razão. Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer um breve retrospecto fático. Extrai-se dos autos originários que Junior Robson Simoca, ora agravante, ajuizou a presente ação de reparação de indenização por danos materiais e morais com pedido de Tutela Provisória Cautelar e de Urgência (autos nº 0020181-06.2021.8.16.0021) em desfavor de Rosangela Camargo Silveira, Neyde da Conceição Vernieri Lopes e HDI Seguros S/A, alegando, em síntese, que no dia 20/04/2021, transitava com sua motocicleta Yamaha Placa BAF8E62 na Rua Pernambuco, sentido Centro-Rodoviária, próximo às 12:15hrs, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela primeira ré (Peugeot 207HB XR, Placa KWG5492), que seguia na via contrária e fez a manobra de conversão à esquerda no cruzamento com a Rua Marechal Deodoro. Disse na petição inicial que o veículo Peugeot acabou interceptando a sua trajetória, que tinha a preferência de passagem, causando a colisão transversal entre os veículos. Afirmou que o acidente lhe causou fratura de membro inferior na extremidade distal da tíbia e pilão de tornozelo direito, bem como em membro superior direito, fratura de metacarpo (falangiana). Requereu a antecipação da tutela de urgência a fim de que o réu pagasse o valor de R$ 2.998,00 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais) destinado ao custeio de 20 (vinte) sessões de fisioterapia, com profissional especialista em reabilitação, com a finalidade de evitar agravamento, atrofiamento, sequelas e deformidades no autor/agravante, bem como a concessão de cautelar de arresto para registro via sistema RENAJUD de restrição de venda do veículo Peugeot 207HB XR, Placa KWG5492 de propriedade de Neyde da Conceição Vernieri Lopes, averbando-se a existência da ação indenizatória para ciência erga omnes do presente litígio. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que seja a parte ré condenada ao pagamento de danos materiais supervenientes consistentes em eventuais despesas com tratamento médico, fisioterapêutico e similares durante a fase de conhecimento e execução. Postulou ainda, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais/corporais em quantia não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como de indenização por danos estéticos na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensão vitalícia, conforme o grau de invalidez apurado em perícia médica judicial, incluindo todas as verbas trabalhistas como férias e 13º salário. Também, a constituição de capital pelas rés em valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para garantir o adimplemento da obrigação. O juízo a quo na decisão agravada (mov. 9.1 dos autos originários) indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos da probabilidade do direito do autor/agravante, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Como é sabido, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada ao atendimento dos pressupostos da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além do que, não pode gerar situação de irreversibilidade, tudo conforme o disposto no artigo 300 e §§ do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se que, neste momento de cognição sumária, não está presente a verossimilhança das alegações da parte autora/agravante, na medida em que no Boletim de Ocorrência (mov. 1.13 dos autos originários) somente consta sua versão do acidente de trânsito ocorrido no dia 20/04/2021 envolvendo a moto que conduzia e o veículo Peugeot 207HB XR, Placa KWG5492 de propriedade da agravada Neyde da Conceição Vernieri Lopes. Na comunicação de sinistro à seguradora agravada inexiste a declaração da segurada admitindo culpa no sinistro, mas apenas que o terceiro (agravante) informou que a segurada agravada realizou conversão à esquerda para entrar na Rua Marechal Deodoro e colidiu contra a moto do terceiro (mov. 1.14 dos autos originários). Além disso nessa comunicação do sinistro, a segurada agravada sequer rubricou o documento, constando a assinatura de terceira pessoa. Em que pese possa ser verídica a tese do agravante, neste momento, não há a probabilidade de que o acidente de trânsito tenha sido causado exclusivamente pela condutora do veículo Peugeot 207HB XR, Placa KWG5492. Desse modo, vislumbra-se correto o entendimento do juízo na decisão agravada no sentido de que há necessidade de produção probatória para esclarecimento dos fatos. Ainda, nas razões recursais consta a alegação de que o autor/agravante necessita em caráter de urgência de “20 (VINTE) sessões de Fisioterapia Reabilitadora para o ombro” (mov. 1.1 – pág. 12 dos autos de agravo de instrumento), sendo que na solicitação do médico assistente está previsto as sessões de fisioterapia reabilitadora para Membro Superior Direito (MSD) – Mão direita (mov. 1.11 dos autos originários) e não ombro, como arguiu o agravante. Isso reforça a ausência de verossimilhança das alegações do agravante, neste momento. Num juízo de cognição sumária, sem a dilação probatória, não há condições de se aferir que o agravado foi o causador e responsável exclusivo pelo acidente de trânsito no caso. É de todo importante, no caso, serem respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, também não se mostra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, vislumbra-se a ausência da probabilidade do direito invocado pelo agravante (responsabilidade civil da parte agravada), para concessão da tutela de urgência e cautelar. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO QUE IMPUTA À PARTE AGRAVANTE O PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS HOSPITALARES DA AGRAVADA, BEM COMO AQUELAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS PARA A SUA REABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA CULPA PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. DÚVIDA ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERQUIRIÇÃO DA CULPA QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL ANTES DE IMPUTAR AO AGRAVANTE O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0009980- 86.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 13/06/2019, DJ. 14/06/2019). Destarte, não estando presentes, de forma inequívoca, os elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela e cautelar, a mantença da decisão agravada é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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