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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 98.1, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000587-43.2021.8.16.0041, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, e diante disso, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o excesso apontado.Opostos embargos de declaração pela executada, apontando obscuridade na decisão (mov. 101.1), e após a resposta do exequente (mov. 111.1), os embargos foram acolhidos, para sanar o vício apontado, reconhecendo a inexistência de repetição de qualquer quantia em favor de Sérgio Gargantinho.Recorre o exequente, ora agravante, argumentando, em síntese, acerca: a) da ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte impugnada; b) da coisa julgada material; c) da impossibilidade de discussão acerca do título judicial transitado em julgado; d) da ausência de comprovação da quitação a menor da dívida através de acordo extrajudicial; e) da inversão do ônus da prova e da coisa julgada material; f) da compensação, transação ou prescrição que somente poderia ser alegada em impugnação se superveniente à sentença; g) dos honorários sucumbenciais; e) da prescrição intercorrente de eventual crédito da parte agravada; f) da condenação da agravada por litigância de má-fé; g) da remessa dos autos à contadoria judicial.Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, ratificando-se os cálculos apresentados pelo agravante; declarar que o extrato de quitação de dívida apresentado pela agravada atesta a quitação integral do contrato; reconhecer que eventual causa modificativa ou extintiva da obrigação somente pode ser alegada em impugnação caso seja superveniente à sentença, conforme dispõe o artigo 525, inciso VII, do Código de Processo Civil; reconhecer que a alegação de acordo extrajudicial se trata de inovação de tese; reconhecer a prescrição intercorrente; declarar que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do agravante; afastar a condenação por litigância de má-fé; manter a gratuidade da justiça. Sucessivamente, ante a incontroversa quitação do contrato, pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela agravada. Sem preparo (justiça gratuita).O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 13.1. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, eis que preenche os pressupostos legais, havendo regularidade na representação processual e tempestividade, pois a intimação da decisão agravada se deu em 26/05/2025, findando o prazo recursal em 16/06/2025, sendo interposto o agravo de instrumento em 04/06/2025.Pretende o agravante a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira, nos seguintes termos (mov. 98.1), verbis: “2. Inicialmente, registra-se que a discussão se cinge a respeito da forma como foi feita a quitação do empréstimo, e não se o empréstimo foi ou não quitado, pois o fato é incontroverso.O exequente alega que desembolsou dinheiro para pagamento das parcelas do contrato. A parte executada, por sua vez, defende que o exequente pagou apenas 4 das 48 parcelas do empréstimo, sendo que as parcelas de 5 a 48 foram pagas em 23.12.2020, de forma antecipada, em razão da apreensão e venda do veículo oferecido em garantia à dívida.Intimado para comprovar que realmente desembolsou dinheiro para pagamento das 48 parcelas que pretende repetir, isto é, que a quitação do contrato não ocorreu pela venda do bem dado em garantia, o exequente limitou-se a alegar que o termo de quitação da dívida, expedido pela própria executada, comprova o pagamento.Sem razão, pois como pontuado a controvérsia não diz respeito ao pagamento integral da dívida, mas a forma como foi feito o pagamento.E pela prova coligida ao mov.82, verifica-se que o pagamento das parcelas 5 a 48 realmente foi feito de forma antecipada em razão da apreensão e venda do veículo ofertado em garantia, e não pelo desembolso de valores pelo exequente.Isto posto, conclui-se que o valor cobrado de R$ 24.570,56 é excessivo e, como não houve comprovação do pagamento das parcelas pelo exequente, é caso de considerar como verdadeiras as alegações da parte executada no sentido de que o exequente apenas pagou as parcelas de 1 a 4 do empréstimo, as quais tem o direito à repetição.3. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de mov.82.1, para afastar o excesso de execução nos termos da fundamentação.3.1. Como a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, nos termos do §1º do art. 85 do CPC, fixo honorários de cumprimento de sentença em 10% sobre a diferença apontada como excesso de execução pela parte executada, o que representa o montante que a parte exequente ‘sucumbiu’ com o acolhimento da impugnação.” A decisão agravada mostra-se correta.Constata-se dos autos de origem que o agravante requereu o cumprimento de sentença, apontando como valor devido R$ 20.306,25 (mov. 66).A executada Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, uma vez que o exequente considerou o adimplemento integral do contrato, nos termos contratados, isto é, 48 parcelas de R$ 643,28, nas datas do respectivo pagamento. Contudo, ele efetuou o pagamento de apenas quatro prestações, sendo a quitação do restante do valor realizada por meio da venda do veículo alienado fiduciariamente, em ação de busca e apreensão ajuizada pela executada, em virtude da inadimplência do exequente. Assim, considerando as quatro prestações pagas pelo exequente, totalizando 2.797,96, e o valor recebido com a venda do bem foi de R$ 7.000,00, o total pago para a quitação do contrato foi de R$ 9.797,96, enquanto o montante financiado foi de R$ 12.644,08. Dessa forma, o título exequendo é inexequível, porquanto o exequente recebeu mais do que tomou emprestado, não havendo valores a serem restituídos a ele. Juntou documentos e requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé (mov. 82).No mov. 87.1, o exequente se manifestou acerca da impugnação apresentada pela executada.Diante da alegação, pelo exequente, de que pagou todas as parcelas do contrato, ao invés da quitação ter ocorrido com a venda do veículo dado em garantia, foi determinada a sua intimação para juntar aos autos cópia dos comprovantes de pagamento das prestações do financiamento (mov. 89.1).Em resposta, o exequente alegou, tão somente, que a executada juntou extrato de quitação da dívida, documento que implica em confissão de que o contrato foi quitado, incidindo o disposto no artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não juntou documentos (mov. 92.1).Nova manifestação da executada no mov. 95.1, reiterando o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença.Sobreveio a decisão agravada de mov. 98.1, acolhendo a impugnação. Posteriormente, apreciando os embargos de declaração opostos pela executada/agravada, deliberou o MM. Juiz que, “... se o valor da venda mais as parcelas pagas pelo devedor ainda não foi suficiente para o pagamento do saldo devedor, não há que se falar em repetição de qualquer quantia em favor de Sérgio Gargantinha.” (mov. 114.1).O presente agravo de instrumento foi interposto antes da decisão dos referidos embargos de declaração.Conforme constou da decisão recorrida de mov. 98.1, o exequente/agravante não provou que efetivamente desembolsou os valores para a quitação integral do contrato, restando demonstrado o pagamento de apenas 04 das 48 parcelas contratadas, portanto, configurado o excesso de execução apontado pela instituição financeira executada/agravada.O agravante sustenta que o cumprimento de sentença embasado em título judicial transitado em julgado impede a apresentação de tese de quitação a menor, por ser extemporânea, sendo a quitação integral do contrato fato incontroverso.A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 51.1), sob o fundamento de inexistência de abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo o agravante interposto recurso de apelação, que foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixados no contrato, determinando a sua limitação à taxa média de mercado à época da contratação (março de 2020), com a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples (AC nº 0000587-443.2021.8.16.004 - mov. 63.1).Não há, no acórdão, qualquer deliberação acerca de valores a serem restituídos, apenas reconhecimento de que os juros remuneratórios eram abusivos, devendo a instituição financeira restituir ao consumidor eventual valor cobrado a maior. Confira-se o excerto: “De tal modo, diante da evidente abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, eis que supera em muito o dobro da taxa medida de mercado cobrada para a mesma operação naquela época, deve ser acolhida a pretensão recursal para reconhecer a ilegalidade e determinar a fixação da taxa de juros à média do mercado apontada pelo Banco Central, com a restituição de eventuais valores cobrados indevidamente.” O agravante requereu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentando planilha de cálculo considerando o valor de quitação integral do contrato (mov. 66).O artigo 525, § 1º, estabelece: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida e execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.” (grifou-se) A instituição financeira executada impugnou a conta, apresentando cópia da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo, ante a comprovação da constituição em mora do devedor/exequente, bem como o auto de apreensão do veículo em 01/12/2020, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002142-32.2020.8.16.0041, porque o exequente havia pagado apenas quatro prestações. Juntou, também, declaração de venda do bem apreendido, pelo valor de R$ 7.000,00, em 19/05/2021 (mov. 82).Nestas condições, uma vez que o exequente/agravante foi intimado para apresentar comprovantes de que pagou integralmente os valores contratados, não tendo juntado qualquer documento, e tendo em vista que a executada/agravada provou que o veículo foi apreendido em ação de busca e apreensão, ante a inadimplência do agravante, antes mesmo do ajuizamento da ação revisional que embasou o título ora em execução, tendo a instituição financeira inclusive vendido o veículo a terceiro, eis que restou consolidada a posse e propriedade em seu favor naquela ação de busca e apreensão, resta evidente o excesso de execução, conforme reconhecido pela decisão recorrida.Em consulta aos autos da Busca e Apreensão nº 0002142-32.2020.8.16.0041, ajuizada pela agravada em 17/11/2020, constatou-se que o agravante foi notificado pelo atraso no pagamento das prestações de 05 e 06, das 48 avençadas (mov. 1.6), sendo concedida a liminar de busca e apreensão em 18/11/2020 (mov. 9.1), cujo mandado foi cumprido em 01/12/2020, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito devidamente assinado pelo próprio agravante, sendo citado e intimado do mandado nesse ato (mov. 20.1), não tendo efetuado o pagamento da dívida ou contestado a ação, que foi julgada totalmente procedente em 13/09/2021, tornando definitiva a liminar concedida, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira (mov. 31.1, operando-se o trânsito em julgado em 14/02/2022.Tem-se, portanto, que efetivamente não houve o pagamento integral do contrato por parte do agravante.Ora, uma vez que comprovadamente não pagou o financiamento na sua totalidade, incabível exigir, no cumprimento de sentença, restituição de valores sobre os quais não efetuou o desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito.Ainda, descabida a alegação do agravante, de que não pode a agravada, somente em impugnação ao cumprimento de sentença, arguir o inadimplemento da obrigação pelo agravante.Sem razão, na medida em que a impugnação ao cumprimento de sentença se presta justamente para questionar eventuais cobranças em excesso pelo exequente, devendo apresentar provas do alegado, o que ocorreu no caso em exame.A inadimplência do exequente no contrato de financiamento foi objeto da propositura da ação de busca e apreensão, restando comprovada a mora e a ausência de pagamento da integralidade da dívida, naquela ação, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, implicando na consolidação da posse e propriedade do veículo em mãos da agravada, que retomou o bem e o vendeu para saldar o contrato, e neste cumprimento de sentença foi apresentada como prova de que o agravante incorreu em excesso de execução.O recorrente, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir o excesso de execução apontado no cumprimento de sentença, ônus que lhe incumbia, portanto, não comporta reforma a decisão agravada.Sobre o tema, julgado desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Decisum no qual se homologara cálculos da Contadoria judicial e se acolhera Impugnação a Cumprimento de julgado, reconhecendo-se excesso da parte ativa, recorrente, ao incluir, nos cálculos por si exibidos, a devolução de valores que a própria não havia adimplido. Conduta que enuncia má-fé, dando lugar a apenamento respectivo. Alegações recursais da parte autora, agravante, de que a parte passiva, recorrida, não teria impugnado os cálculos por aquela exibidos quando da contestação, na fase de cognição, época em que, segundo a parte recorrente, só poderia ter sido arguida naquele ensejo, não na fase executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se prevalecem os cálculos da Contadoria judicial, e se a conduta processual da parte agravante desafiava a sua reprimenda.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Diversamente do alegado, a parte ré, recorrida, impugnara essa pretensão executiva, da parte autora, quando tal era oportuno, tempestivo.III.2. A tese da parte autora, recorrente, de que sua adversária, se quisesse se insurgir da pretensão daquela, de obter devolução de valores por ela não desembolsados, deveria tê-lo feito na fase de conhecimento, não pode ser aqui acolhida. A propósito, a pretensão de receber pelo não desembolsado só surgira na fase executiva, quando exibido cálculo com valores não adimplidos, mas dos quais se pedia devolução.III.3. Parte autora que buscara devolução de valores não desembolsados, mas incluídos em seus cálculos, e, assim, tornara estes insubsistentes. Em contrapartida, corretos tanto os cálculos da Contadoria judicial quanto o pronunciamento homologatório respectivo.III.4. (...).IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: é indevido o reconhecimento de excesso de cobrança quando a parte exequente pleiteara devolução de valores incluídos em seus cálculos, a título de devolução, quando, evidentemente, jamais os desembolsara (...).Dispositivos relevantes citados: arts. 1.339, do CC, 80, 85, § 2º, e 354, 487, inc. I, do CPC. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não fazer jus, a parte aqui agravante, a valor pedido, já que incluída em cálculo indevidamente, descabendo falar-se em ver devolvido valor quantia pela qual não se pagara. Na decisão da Origem, na qual se acolhera Impugnação da parte recorrida e se homologara o calculo da Contadoria judicial fora aqui confirmada. (...).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090319-22.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.11.2025 – grifou-se) Com o desprovimento do recurso, resta prejudicada a análise da alegação de litigância de má-fé da parte agravada. CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.Diante do resultado, com base no §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária 12% sobre o valor apontado como excesso de execução, com a ressalva de que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
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