SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060491-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA BANCÁRIA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, em ação de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se é impenhorável o valor de R$ 1.822,54 bloqueado em cumprimento de sentença, considerando que não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos e não houve demonstração de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estendendo-se a proteção para valores depositados em conta corrente, fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda, salvo nos casos de fraude ou abuso.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2022. STJ, AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.05.2023.TJPR, Agravo de Instrumento 0065403- 26.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli De Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.03.2023.Legislação: Art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).