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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA BANCÁRIA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, em ação de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se é impenhorável o valor de R$ 1.822,54 bloqueado em cumprimento de sentença, considerando que não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos e não houve demonstração de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estendendo-se a proteção para valores depositados em conta corrente, fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda, salvo nos casos de fraude ou abuso.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2022. STJ, AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.05.2023.TJPR, Agravo de Instrumento 0065403- 26.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli De Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.03.2023.Legislação: Art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060491-15.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, nº 0033791-17.2016.8.16.0021, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (evento 329.1 – dos autos de origem).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que:a) ainda que não tenha comprovado a origem e a destinação da verba bloqueada, o valor é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos;b) caso não seja esse o entendimento deste Colegiado, que seja concedida a antecipação da tutela recursal para que não haja levantamento dos valores bloqueados até a decisão final do recurso;c) a quantia bloqueada, no valor de R$ 1.822,54 (mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), não ultrapassa o limite legal de 40 salários-mínimos, e, diante da ausência de demonstração de abuso, má-fé ou fraude por parte da devedora, impõe-se a reforma da decisão agravada; ed) o valor é ínfimo, utilizado para sua subsistência, com o pagamento de compras de mercado e de produtos agropecuários de baixo valor (evento 1.1 - AI).Diante do exposto, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que a respeitável decisão seja reformada, determinando-se o desbloqueio dos valores. Subsidiariamente, requer que o juízo de origem se abstenha de liberar os valores à parte contrária até a decisão final deste recurso.O eminente Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento 17.1 – AI).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no evento 22.1 (AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA IMPENHORABILIDADEO Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca um rol de bens impenhoráveis, entre os quais se incluem os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.No intuito de garantir a dignidade da pessoa humana e assegurar uma execução menos gravosa ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem conferido interpretação extensiva ao referido dispositivo legal. Assim, a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários-mínimos depositados em instituição financeira, independentemente de se tratar de caderneta de poupança, conta corrente ou fundos de investimento, abrangendo, inclusive, valores guardados em papel-moeda.Ressalva-se, contudo, a possibilidade de penhora em casos excepcionais, quando comprovada a existência de fraude ou abuso de direito por parte do devedor.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno da ANP desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2022).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS- MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. (...)” (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2022). De igual forma, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065403- 26.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023). A lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários-mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar.No caso em apreço, a verba bloqueada está aquém do indigitado patamar, recaindo a penhora sobre apenas R$ 1.822,54 (evento 311.4). Além disso, o ora agravante demonstra, a priori, ser hipossuficiente financeiro, pelas declarações de imposto de renda analisadas quando concedida a assistência judiciária (evento 261.1), de modo que o valor bloqueado, ao que tudo indica, afetaria sua subsistência digna.Ademais, cabia a prova da má-fé ou fraude, o que não ocorreu. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso é o conhecimento e o provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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