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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta pelo apenado CLAYTON XAVIER DO PRADO em face da decisão proferida nos autos nº 0020317-54.2013.8.16.0030, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Foz de Iguaçu, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa pela decadência, afastando também a pretensão subsidiária de hipossuficiência financeira para o respectivo pagamento.Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública interpõe apelação. Nas razões recursais (mov. 20.1), pede, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o apenado não possui recursos para arcar com custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, insiste na pretensão de extinção da pena de multa pela decadência. Alega que, com o advento da Lei nº 13.964/2019, tal sanção passou a ter natureza de dívida de valor, obrigação de natureza fiscal que, como tal, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional, que deve prevalecer sobre o artigo 114, inciso II do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. Aduz que, passados 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença que impôs a pena de multa sem que o débito fosse constituído ou executado (conforme certidão anexada), deve ele ser extinto. Alternativamente, pugna pela extinção em virtude da hipossuficiência do recorrente (demonstrada sobretudo pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública), nos termos do Tema nº 931 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, outrossim, o enfrentamento da matéria legal e constitucional aventada para fins de prequestionamento, e, em tutela de urgência, o restabelecimento dos direitos políticos do recorrente.Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 25.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo, por inadequação da via eleita, e pela concessão de habeas corpus de ofício para extinção da punibilidade da pena de multa em razão da comprovada hipossuficiência do apenado (mov. 25.1).É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos autos, ao encontro da manifestação apresentada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, observa-se a existência de óbice intransponível para o conhecimento do recurso interposto, consistente na manifesta ausência do requisito objetivo de admissibilidade, qual seja, a adequação recursal.Extrai-se dos autos que a Ação Penal nº 0020317-54.2013.8.16.0030, já arquivada, foi reativada a pedido da Defensoria Pública para análise da possível prescrição da sanção pecuniária (mov. 1.6).Após exame do processo, a Defensora Pública peticionou requerendo a declaração da extinção da punibilidade da pena de multa, seja pela prescrição, seja pela impossibilidade de seu pagamento em razão das más condições financeiras do apenado (mov. 8.1).Sobreveio, então, decisão indeferindo o pleito, sob os fundamentos de que: a) o prazo prescricional da pena de multa é o mesmo da pena privativa de liberdade (artigo 114, inciso II, do Código Penal) e este ainda não havia decorrido integralmente, e b) não existe previsão legal para a extinção da sanção pecuniária em razão do estado de pobreza, tampouco foi comprovada cabalmente a impossibilidade de o apenado arcar com tal valor (mov. 14.1).O apenado, irresignado, impugnou a decisão por meio de apelação.Em relação às hipóteses de cabimento deste recurso, o Código de Processo Penal dispõe: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (...)” Sobre esse dispositivo, ensina a doutrina (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro - Forense, 2014) que: “6. Sentenças definitivas de mérito: o principal objetivo do processo criminal é atingir um julgamento a respeito da pretensão punitiva do Estado – se existente ou não –, razão pela qual é preciso decidir se a imputação feita pela acusação é correta ou incorreta. Portanto, as típicas decisões terminativas de mérito são as que julgam procedente (condenatórias) ou improcedente (absolutórias) a ação penal, isto é, a pretensão de punir apresentada pelo Estado-acusação. Pode-se falar, é verdade, em sentido lato, que a decisão de extinção da punibilidade do réu também decide o mérito, pois nega a pretensão punitiva do Estado, embora, nesse caso, não se refira diretamente à correção ou incorreção da imputação. Em sentido estrito, portanto, somente as sentenças que condenam ou absolvem o réu são decisões de mérito” “9. Decisões definitivas ou com força de definitivas: são hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também chamadas de decisões interlocutórias mistas. Exemplos: a) decisão definitiva, que coloca fim ao processo: quando o juiz extingue, de ofício, o feito, por reconhecer a exceção da coisa julgada. Cabe apelação. Se reconhecer exceção interposta pela parte, o Código elegeu o recurso em sentido estrito; b) decisão definitiva, que coloca fim ao procedimento incidente: procedência ou improcedência da restituição de coisa apreendida (art. 120, § 1.º, CPP). Cabe apelação; c) decisão com força de definitiva, que põe fim a procedimento incidente: improcedência do sequestro (art. 127, CPP). Se ordenar o sequestro, cabe embargos por parte do interessado (art. 130, CPP); d) decisão com força de definitiva, colocando fim a procedimento incidente: homologação do laudo, no incidente de insanidade mental (art. 153). Outros exemplos que poderiam ser impugnados por apelação, mas a lei escolheu o recurso em sentido estrito: a) decisão com força de definitiva pondo fim a uma controvérsia, extinguindo o processo: procedência da exceção de ilegitimidade de parte; b) decisão que rejeita a denúncia, por algum vício de forma, provocando o fim do processo, o que lhe dá força de definitiva. Os termos “definitiva” e “com força de definitiva” são correlatos para o fim de interposição de apelação e torna-se, na prática, inútil buscar diferenciá-los. Aliás, com particular concisão, expõe Borges da Rosa que a verdadeira decisão definitiva é a sentença condenatória ou absolutória, portanto, hipótese prevista no inciso I deste artigo. É inadequada sua repetição no inciso II, com o que concordamos (Comentários ao Código de Processo Penal, p. 718). Existem, também, decisões definitivas ou com força de definitiva extraídas da legislação especial. Exemplo: cabe apelação da decisão do juiz, ao determinar a destruição do material coletado em interceptação telefônica (art. 9.º, parágrafo único, Lei 9.296/96). Ver a nota 38 ao referido artigo em nosso Leis penais e processuais penais comentadas, volume 1”. Evidente que a decisão que negou a extinção da punibilidade da pena de multa a partir dos fundamentos lançados pela defesa não pôs fim ao processo. E, não suficiente, a própria legislação processual penal prevê expressamente que, contra decisão “que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade”, cabe a interposição de recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso IX do Código de Processo Penal).Em casos análogos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA MAGISTRADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, ALÉM DE RECEBER A DENÚNCIA, DETERMINOU A AUTUAÇÃO DE EXPEDIENTE EM SEPARADO COM O FIM DE APRECIAR O NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA EFETIVAMENTE RECEBIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0027288-39.2023.8.16.0019 [0016657-36.2023.8.16.0019/0] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.09.2023) ESTELIONATO (ART. 171, §2º, INC. I, POR DEZ VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. REFORMA DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ESPÉCIE RECURSAL PRÓPRIA DO PROCESSO CIVIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 581, INC. IX, DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM PREJUÍZO DO MÉRITO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014467-60.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CRIME – CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, INC. V, DA LEI Nº 8.137/90) – DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – VIA INADEQUADA – CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 581, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.“Segundo preceitua o art. 581, VII, do CPP, ‘caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade’. Estando tal disposição de modo expresso na legislação, inexistindo controvérsia doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado, inadmissível a aplicação da fungibilidade. Ademais, patente o prejuízo que o recebimento do recurso errôneo acarretaria ao réu, porquanto poderia ensejar a continuidade da persecução penal, e, talvez, uma condenação. Assim, sendo patente a inadequação da via eleita e o erro grosseiro, não se conhece desse ponto do recurso, por ausência de uma das condições da admissibilidade recursal.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000048-66.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.06.2022)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002626-68.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.04.2024) Diante disso, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois se está à vista de erro grosseiro. Com efeito, o erro não partiu de uma dúvida objetiva sobre o recurso efetivamente cabível (até porque, se existisse algum tipo de incerteza, cogitar-se-ia, em razão da matéria tratada, a interposição de agravo em execução, mas nunca de apelo), e sim da adoção de procedimento equivocado e da escolha da forma de impugnação a partir desse primeiro lapso.A respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 7. A necessidade de que não haja erro grosseiro e de que seja observado o prazo do recurso cabível, para aplicação do princípio da fungibilidade, não constitui "invenção jurisprudencial sem fundamento e desprovida de lógica jurídica", mas tem suas raízes no devido processo legal. Destarte, todos litigantes em um processo judicial têm o dever de observar as regras processuais, incluindo-se os recursos adequados e os respectivos prazos, .cabendo ao Julgador zelar pelo seu cumprimento 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020). APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DIRECIONADA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, ANTE A DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA DO DELITO DE ESTELIONATO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRONUNCIAMENTO ATACADO QUE NÃO POSSUI CARÁTER INTERLOCUTÓRIO, NÃO POSSUINDO FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO INCISO IX DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A CONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (ART. 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.I - No caso, a decisão sob enfoque não pode ser considerada uma sentença definitiva ou decisão definitiva ou com força de definitiva, visto que determinou o prosseguimento da ação penal, mesmo sem representação da vítima. Diante disso, ela não poderia ser atacável por meio do recurso de apelação.II - Analisando o elenco taxativo de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, percebe-se que o pleito de reforma de decisão que determinou o prosseguimento da ação, sem acolher a extinção da punibilidade por ausência de representação da vítima, desafia essa espécie de recurso, ante a previsão do inciso IX do artigo 581 do Código de Processo Penal. III - Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois se está à vista de erro grosseiro. Com efeito, o erro não partiu de uma dúvida objetiva sobre o recurso efetivamente cabível, mas sim da adoção de procedimento equivocado e da escolha da forma de impugnação a partir desse primeiro lapso.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003730-37.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.04.2021) Destarte, inviável o conhecimento do recurso.Nada obstante, observa-se a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda que por fundamento diverso daquele aventado pela Procuradoria em seu parecer.Inicialmente, em atenção aos argumentos lançados no recurso, é preciso consignar que o conteúdo do art. 51 do Código Penal, com a nova redação dada pelas Leis nº 9.268/96 e 13.964/19 (Pacote Anticrime), dispõe: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Embora o artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabeleça que a pena de multa será considerada dívida de valor e que lhe serão aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, é de se notar que a referida multa não perde sua natureza de sanção penal, por força da referida disposição constitucional.Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que “[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. (…) 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021)” A teor do contido na norma penal em referência, observa-se que, após a inscrição em dívida ativa, a prescrição deverá ser analisada atendendo-se às normas da Fazenda Pública. No entanto, ainda que aplicáveis as normas relativas à dívida ativa, o prazo prescricional das multas, decorrentes de condenações criminais à penas cominadas no tipo penal, deve observar o disposto no artigo 114 do Código Penal, face ao princípio da especialidade e não a prescrição quinquenal disposta na norma tributária (CTN, Art. 174).Sendo assim, inexistindo norma penal ou processual penal que ateste a deposição do caráter sancionatório da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença, não há que se falar em natureza extrapenal da sanção pecuniária. Via de consequência, considerando-se que, no caso em análise, a pena de multa foi aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a ela se aplicam os prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal, consoante dispõe o art. 114, inciso II, do CP. In verbis: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Assim, observa-se que a prescrição da pena de multa se dá no mesmo prazo da pena privativa de liberdade estabelecido na legislação penal, quando aplicada de forma cumulativa.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. PRESCRIÇÃO. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. PRAZO DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula n. 568 desta Corte. 2. A pena de multa, embora constitua dívida de valor após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 51 do Código Penal, possui prazo prescricional próprio regido pelo art. 114, II, do referido diploma normativo, o qual determina que a prescrição da sanção pecuniária ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1249344/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Esta Corte Superior de Justiça já estabeleceu que "prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1279188 ES 2018/0089347-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada.2. No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.998.779/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) E este Corte Estadual: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. ALMEJO DE REFORMA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO CTN. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. PENA DE MULTA. NATUREZA CRIMINAL. COMINAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 114, INC. II, CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF QUE CONSIDEROU A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIRANDO, CONTUDO, O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL QUE LHE É INERENTE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUIU EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020371-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.06.2024) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA QUE INSTRUÍSSE A SENTENCIADA A EFETUAR O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA MULTA. PENA DE MULTA. NATUREZA CRIMINAL. COMINAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 114, INC. II, CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF QUE CONSIDEROU A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIRANDO, CONTUDO, O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL QUE LHE É INERENTE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENAS DE MULTA E PECUNIÁRIA NÃO QUITADAS QUE, NO CASO, IMPEDEM A DECLARAÇÃO DA SUA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Por sua natureza criminal, a pena de multa não se submete ao prazo de prescrição da pretensão executória de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional para efeito de cobrança de dívida ativa da Fazenda Nacional Lei 6.830/80, conforme com o art. 51 do Código Penal, e, sim, aos prazos do art. 109 c/c o art. 114, II, do Código Penal.2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. (...) (REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000301-29.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.06.2022) Portanto, não há que se falar na aplicação do CTN para analisar a prescrição de matéria cuja natureza é estritamente penal, havendo legislação específica que regula a matéria.Nesse contexto, considerando a pena concreta aplicada fixada ao recorrente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, seu prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme artigo 109, inciso III do Código Penal, mesmo lapso aplicável à sanção pecuniária, nos termos do artigo 114, inciso II, da mesma lei. E, tendo em vista que o trânsito em julgado se deu em 11.02.2014, evidente que a prescrição ainda não se concretizou.Porém, reexaminando os documentos que instruem os autos, constata-se que, em 03 de outubro de 2016, o recorrente foi agraciado com o indulto, à vista do preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 8.615/2015.Por meio de decisão anexada no mov. 8.6, o Juiz da Execução Penal declarou a extinção da pena corporal imposta ao recorrente. Outrossim, registrou que o artigo 7º do Decreto em questão previa que “o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente”. Todavia, atestando que a competência executória daquele Juízo não abrangia a pena de multa, determinou a comunicação ao Juízo que expedira a guia de execução, para os devidos fins.Avaliados os autos nos quais se processou a execução da pena (nº 0004500-13.2014.8.16.0030), constata-se que o Juízo prolator da condenação foi comunicado, via Mensageiro, em 22.11.2016 (mov. 99.1), sobre a concessão de indulto ao apelante.Não se vê, contudo, qualquer manifestação, providência ou decisão sobre a matéria, seja sobre a efetiva aplicação do indulto também à pena de multa, seja sobre a questão da competência aventada pelo Juízo da Execução.Nesse cenário, considerando que o texto normativo previu expressamente que o indulto da pena privativa de liberdade alcançava a pena de multa aplicada cumulativamente, e que há decisão não recorrida que reconheceu o atendimento, pelo recorrente, aos requisitos para a concessão do benefício, vislumbro possível ocorrência de constrangimento ilegal e, assim, concedo habeas corpus de ofício (artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal) para, evitando supressão de instância, determinar que o Juízo da origem se manifeste especificamente sobre a possibilidade de extinção da sanção pecuniária nos termos do artigo 7º do Decreto nº 8.615/2015.
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