Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelações interpostas por Teresinha Garcia, em face da sentença de mov. 114.1, integrada pela decisão de mov. 123.1 que acolheu os embargos de declaração opostos, proferida em ação de rescisão contratual c/c ordem de despejo, cobrança de aluguéis e tutela de urgência, em trâmite junto à Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, sob nº 0003052-59.2021.8.16.0159, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais.No presente recurso (mov. 127.1) a recorrente Terezinha Garcia insurge-se em face da sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobranças de aluguel proposta por Gilberto Destro. A apelante alega que, embora tenha assinado um contrato de locação, sua posse do imóvel remonta a 2011, anterior à formalização do contrato, e que nunca pagou aluguel, sustentando, portanto, não existir relação locatícia válida. Em sua defesa, Terezinha argumenta que a posse se deu de maneira mansa e pacífica, o que lhe confere o direito à usucapião, conforme a jurisprudência e a legislação, principalmente a Súmula 237 do STF, que permite a arguição de usucapião como matéria de defesa em ações de despejo.Ressaltou que ao longo de mais de dez anos residiu no imóvel, exerceu domínio, atendendo assim, aos requisitos para a usucapião, além de argumentar que o imóvel está abandonado pelo apelante, o que viola a função social da propriedade.Diante de tais considerações, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua posse e direitos sobre o imóvel, além de que seja considerado o pedido de usucapião, com o consequente provimento do recurso interposto.Em sede de contrarrazões (mov. 130.1), a parte apelada sustentou que a sentença foi correta ao considerar a má-fé da apelante, que, ao longo do processo, apresentou diversas alegações sem comprovação, como carência da ação e falsidade documental, tentando se apropriar de um imóvel que não lhe pertence.Salientou a ausência de prova da relação alegada pela apelante, enfatizando que a mesma não demonstrou a legitimidade de sua ocupação do imóvel, que se deu por meio de um contrato de locação claramente assinado. Argumentou, ainda, que a apelante não preencheu os requisitos necessários para pleitear usucapião, uma vez que não provou a posse mansa e pacífica do imóvel por tempo suficiente nem o animus domini. Refutou também a alegação de descumprimento da função social da propriedade, ressaltando que a locação do imóvel é um exemplo dessa função, que foi desrespeitada pela falta de pagamento dos aluguéis por parte da inquilina.Diante do exposto, requereu o desprovimento da apelação interposta, com a manutenção integral da sentença objurgada.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto deve ser conhecido.Insurge-se o apelante acerca da respeitável sentença prolatada pelo juízo a quo, transcrita abaixo, na parte que aqui importa: (...)2. Fundamentação(...)2.1. MéritoTrata-se de ação de despejo por falta de pagamento, por meio da qual alega a parte autora que firmou contrato de locação em 14/10/2016 (seq. 1.5) e que, após prorrogação do contrato por prazo indeterminado, a locatária deixou de pagar os aluguéis desde março de 2021. O locador pretende o despejo, bem como a condenação da locatária ao pagamento dos aluguéis atrasados, de março de 2021 até a data da desocupação do imóvel, conforme o demonstrativo que apresentou em sua exordial, no item 2.3, página 5.A parte requerida, por sua vez, afirmou que o contrato de locação apresentado pela parte autora foi forjado, sendo que jamais firmou qualquer avença locatícia e que está na posse mansa e pacífica do imóvel desde 2012, em razão da aquisição dos direitos de posse sobre o imóvel, eis que situado em conjunto habitacional e que o possuidor anterior não estaria vinculado a qualquer contrato.Afirmou a ré, ainda, que sua assinatura no contrato é falsa, eis que não sabe ler e escrever, e, além disso, disse que as demais páginas do contrato sequer estão rubricadas. Apontou diferenças entre sua assinatura constante na CTPD e a que consta no contrato de locação acostado aos autos pela autora.Expôs, também, que o documento de seq. 1.6 não serve a demonstrar que a parte autora é proprietária do imóvel sob questão, constando o nome de Geneci Aparecida Cruz da Silva, e não o nome de Gilberto Destro.Ainda em sua contestação, a ré apresentou, como matéria de defesa, a alegação de usucapião, com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Pois bem. A questão deve ser analisada sob o regramento contido na Lei n. 8.245/1991, especialmente em seus artigos 9, 47 e 62, assim como sob a égide do contido no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, no que tange aos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião.O documento de registro do imóvel de seq. 1.6, de fato, não demonstra que a propriedade do imóvel seja da parte autora; porém, tal situação não interfere, em regra, na relação locatícia existente, eis que o locador pode, em tese, exercer a posse sobre o imóvel e, nessa condição, firmar contrato de locação com terceiros. Cabe, então, analisar a existência ou a ausência do exercício da posse ou de algum dos poderes referentes à propriedade, por parte do autor, para que seja ou não considerado como possível locador do imóvel em questão.Nesse sentido:(...)E a tanto, o autor juntou aos autos o contrato de compra e venda de seq. 38.2, por meio do qual a pessoa de Geneci Aparecida Cruz da Silva vendeu o imóvel para Gilberto Destro, em 18 /07/2013. No contrato constam as assinaturas das partes, bem como o reconhecimento da autenticidade das mesmas por cartório extrajudicial.Porém, cabe assinalar que, na matrícula atualizada do imóvel de seq. 106.2, não houve a transferência do imóvel por meio do registro, e que no dia 19/07/2023 protocolizou-se perante o Cartório de Registro de Imóveis, a requerimento de Geneci Aparecida Cruz da Silva, a averbação referente ao casamento da proprietária, pelo regime da comunhão universal de bens, anotando-se que a mesma permanecia como proprietária do imóvel.Destarte, a prova oral produzida será analisada para se verificar se, de fato, o autor exercia a posse do imóvel de alguma forma, eis que, segundo diz, inclusive firmou contrato de locação, na condição de locador, com a parte ré – o que esta, por sua vez, contesta.Com relação ao contrato de locação de seq. 1.5, noto a existência das assinaturas, tanto do locador, quanto da locatária, e não há prova nos autos que permita a este Juízo concluir, de plano, pela falsidade da assinatura de Teresinha Garcia. Não se trata de caso em que haja diferença evidente entre as assinaturas que constam no documento pessoal da ré (seq. 33.2) e no contrato de locação, de modo que, a princípio, o contrato de locação pode ser considerado existente; sendo que, mais uma vez, explicito que a prova oral constante nos autos será útil à verificação, também, da existência e validade do contrato de locação, cabendo à parte que produziu o documento (locador) o ônus da prova, conforme preconiza o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.Em audiência de instrução e julgamento, produziu-se a prova oral, a seguir transcrita:(...)Pois bem. Diante da prova oral produzida, aliada à prova documental, concluo pela existência e validade do contrato de locação, eis que a própria ré afirmou que sua assinatura consta no contrato. Não há provas suficientes, ainda, de que o contrato de locação esteja eivado de algum vício que possa culminar em sua invalidade.Ademais, vê-se que a parte autora, de fato, realizou a aquisição do imóvel de matrícula n. 16.749, muito embora não tenha sido efetiva a transferência pelo registro, de modo que é possível que o autor realize a locação, na condição de locador, de referido bem, como alhures explicitado.Diante desse quadro apresentado, entendo que assiste razão ao autor. Isso porque, de fato, há provas de que o mesmo tenha direitos sobre o imóvel em questão e de que, nessa condição, locou o imóvel à parte ré, que permaneceu no imóvel na condição de locatária, portanto.Ainda, realmente não houve pagamento de valores pela locação, o que enseja a rescisão contratual e o consequente despejo, confirmando-se a decisão liminar.Cumpre lembrar, na mesma esteira da fundamentação da decisão inicial, que o artigo 47 da lei 8.245/91 dispõe que, quando ajustada a locação pelo prazo inferior a 30 (trinta) meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:(...)O referido artigo 9, por sua vez, prevê no inciso III que a locação pode ser desfeita por falta de pagamento.No caso dos autos, findo o prazo de doze meses, a locação prorrogou-se automaticamente, demonstrando o autor a ocorrência de hipótese arrolada no artigo 47, I, da lei (falta de pagamento), o que possibilitou a retomada do imóvel por medida liminar, em conformidade com o artigo 59, IX, da citada lei.Ainda, conforme o artigo 62 da lei 8.245/91, tem o autor direito ao crédito oriundo dos aluguéis mensais inadimplidos (dos meses de março de 2021 até a data da desocupação), no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), montante corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, de acordo com os artigos 389 e 397 do Código Civil.Com relação à alegação de ter ocorrido a usucapião, por consequência, entendo pelo não preenchimento dos requisitos referentes a esse modo de aquisição da propriedade; pois se a parte assinou contrato de locação, mesmo que já morasse no imóvel antes de referida data, como indica a prova oral, isso significa que residiu no local com ânimo de locatária, e não o poderia ter feito com ânimo de dona.Sem a demonstração efetiva de que a parte tenha morado na residência como dona, seja por meio de documentos ou mesmo pela prova oral, não é possível se compreender pela configuração da usucapião.Nesse sentido, em casos semelhantes:(...)Passo ao dispositivo.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO DESTRO em face de TERESINHA GARCIA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a. DECLARAR rescindido o contrato de locação entre as partes;b. CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, de março de 2021 até a data da desocupação espontânea, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos.Confirmo, portanto, a decisão liminar de seq. 10, referente ao despejo.Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o razoável tempo de tramitação do feito, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade de justiça eventualmente concedida e o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, se aplicável.Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, eis que o julgador não está obrigado a atacar todo e qualquer argumento das partes, bastando abordar os pontos que entender suficientes a solucionar a questão, justificando-se a decisão tomada e atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 11, do Código de Processo Civil.(...) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOAlude a parte apelante que a sentença é nula ante a ausência de fundamentação, argumentando que não houve o adequado exame das matérias pertinentes à relação locatícia.No entanto, ao contrário do afirmado pela parte apelante, a decisão restou adequadamente fundamentada, analisando os elementos contidos nos autos, em especial no sentido de apurar a existência ou não de contrato de locação.sentido, saliente-se que houve transcrição e análise detalhada da prova oral produzida, bem como análise detida da prova documental acostada aos autos. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, bem como o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dispõem que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser essencialmente fundamentadas, sob pena de nulidade, em especial aquelas que não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo (art. 489, §1º, IV, CPC), o que, a meu ver, amolda-se ao caso dos autos.Transcrevo os dispositivos acima citados: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Destaca-se que a Carta Magna não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento.No caso em análise, o juízo de primeiro grau deixou claro quais foram os motivos que o levaram à conclusão sentencial.Nesse sentido, saliente-se que houve transcrição e análise detalhada da prova oral produzida, bem como análise detida da prova documental acostada aos autos.Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação.Desta forma, o caso é de não provimento nesta parte do recurso. DO MÉRITOPretende a parte apelante ver reconhecido seu direito a usucapião no imóvel objeto da presente lide e reformada a sentença para que seja declarada a improcedência dos pedidos iniciais.Compulsando os autos, verifica-se que lhe assiste parcial razão.Sendo a presente lide regida pela Leu 8.245/91 (Lei do inquilinato), há de se observar o contido no artigo 9º, inciso II que estabelece que o contrato de locação pode ser desfeito ante a ausência de pagamento.No documento acostado ao mov. 1.5 (contrato de locação), verifica-se que tal instrumento foi celebrado no dia 14 de outubro de 2016 e o prazo de locação, conforme cláusula 1ª era de 12 (doze) meses, iniciando-se a contagem em 14 de outubro de 2016 e terminando em 14 de outubro de 2017.A partir de tal data, consonante a legislação supramencionada, o contrato passou a vigir por prazo indeterminado.No entanto, a própria ré, ao reconhecer sua assinatura lançada no contrato, mesmo admitindo que assinaria qualquer coisa que dessem para ela assinar, demonstrando claramente sua vulnerabilidade, reconheceu que o fez.Quanto ao contrato de aluguel, as testemunhas ouvidas no processo não foram uníssonas, de forma que pouco contribuíram para o deslinde do processoNesse ínterim, note-se que todas arroladas afirmaram que sequer presenciaram a negociação entre o a parte autora e a parte ré, tampouco viram o contrato ou souberam dizer sobre o pagamento dos alugueres.Veja-se que nenhuma das testemunhas ou informante conheceram os termos contratuais ou presenciaram sua assinatura ou as negociações firmadas entre as partes para afirmarem, de forma inequívoca, que as partes se comportavam, de fato, como locador e locatário e que havia cobrança e pagamento de alugueres de forma constante.Depreende-se dos autos que inexistem comprovantes de cobrança ou mesmo de pagamento de alugueres que pudessem demonstrar a existência de relação locatícia entre as partes. Existe um contrato, mas não existe sequer um recibo de pagamento referente ao contrato em questão.Portanto, observa-se que a autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência fática da relação locatícia entre ele e o réu, o que afasta o dever de pagamento, bem como o direito de o autor pedir a desocupação do réu do imóvel.O que se verificou nos autos é que o referido contrato, embora devidamente firmado entre as partes, não se perfectibilizou no mundo dos fatos, isto é, as partes contratantes não passaram a se comportar como se ele existisse, deixando-se de comprovar o maior indício de eficácia do mesmo: a cobrança de alugueres.Note-se que tal reconhecimento não implica de modo algum em contradição com a constatação anterior, na medida em que não se nega que o contrato foi firmado (plano da existência), o que afasta a alegação de nulidade, mas se demonstrou que o mesmo não se perfectibilizou (plano da eficácia), o que rechaça o pedido de despejo.Nesse sentido, ressalte-se que na decisão saneadora foi estabelecido como ponto controvertido a natureza da relação jurídica entre as partes.Dessa forma, não pode prevalecer o argumento de que desnecessário seria juntar aos autos recibo de pagamento ou comprovação de cobrança por se tratar de despejo por denúncia vazia, uma vez que a eficácia do instrumento foi posta em prova.Sendo assim, não há como se desconsiderar o contrato de locação acostado aos autos, em especial por não haver qualquer alegação de vício de consentimento sustentada pela parte ré.Havendo, portanto, contrato de locação válido entre as partes, não há que se falar em animus domini apto a ensejar a usucapião pretendida pela parte ré.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECURSO DA REQUERIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DE QUE A APELANTE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO DEFERIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DA APELANTE E SE VALEU DE PROVAS PRODUZIDAS NESTES AUTOS E NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS REQUERIDAS PELA APELANTE QUE NÃO TÊM RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. USO DE PROVA EMPRESTADA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADO PELA JUNTADA DE INSTRUMENTO ESCRITO QUE, EMBORA RASURADO, ESTÁ PRESERVADO A PONTO DE CONFIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. SEGUNDO CONTRATO FIRMADO DE FORMA VERBAL. EXISTÊNCIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL, ALÉM DE INDÍCIOS DE PRECEDENTE LOCAÇÃO. PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ESPECIFICAÇÃO INSUFICIENTE, ADEMAIS, DAS MELHORIAS QUE TERIAM SIDO IMPLEMENTADAS NO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001076-41.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.03.2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUJOS PEDIDOS RESTARAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DEDUZIDO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÕES DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS NO PLANO JURÍDICO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005276-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.02.2025) Nesse sentido, ante a ausência de demonstração de perfectibilização do contrato de locação nos presentes autos, tornando-o ineficaz, é de se revogar a liminar outrora concedida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Sustentou ainda a parte apelante sustentou a necessidade de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, eis reside na propriedade com animus domini desde o ano de 2011.É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida à medida que estejam comprovados os requisitos necessários para tanto. Se há prova suficiente de que a apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02).Neste sentido é a Súmula 237, do STF: Súmula 237- A usucapião pode ser arguida em defesa em determinadas ações. Neste sentido, constou o seguinte na sentença objurgada: Com relação à alegação de ter ocorrido a usucapião, por consequência, entendo pelo não preenchimento dos requisitos referentes a esse modo de aquisição da propriedade; pois se a parte assinou contrato de locação, mesmo que já morasse no imóvel antes de referida data, como indica a prova oral, isso significa que residiu no local com ânimo de locatária, e não o poderia ter feito com ânimo de dona.Sem a demonstração efetiva de que a parte tenha morado na residência como dona, seja por meio de documentos ou mesmo pela prova oral, não é possível se compreender pela configuração da usucapião. Observe-se que a usucapião de imóvel urbano que vem esculpida no 1.238 do Código Civil, tem requisitos que necessitam, obrigatoriamente, ser preenchidos e de forma simultânea. Assim, para o reconhecimento do direito ao domínio em favor de uma pessoa, necessária a comprovação da posse de forma pacífica e ininterrupta, com animus domini, por quinze anos, sem oposição.Portanto, o pedido da parte ora recorrente não merece guarida eis que, para o reconhecimento e a concessão da usucapião urbano há obrigatoriedade de comprovação de que a parte preencheu os requisitos. Nesse ínterim, é de se salientar que não há nos autos nenhum documento que comprove residência, nem de recebimento de contas.No entanto, todas as testemunhas foram uníssonas ao declarar que a ré mora no local desde 2012 e que é conhecida de todos, fazendo do imóvel sua residência. Nesse sentido, é possível a consideração da prova oral produzida nos autos: – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM “ANIMUS DOMINI” POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO EM LEI COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA (ART. 1.238/CC/02). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (§ 11, ART. 85/CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame. Apelação Cível contra sentença de procedência da pretensão inicial de usucapião extraordinária e improcedência da reconvenção.II. Questão em discussão. Verificar se estão presentes os requisitos para a aquisição da posse ad usucapionem.III. Razões de decidir.1. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por pelo menos 15 (quinze) anos, conforme art. 1.238 do Código Civil, requisitos atendidos no caso concreto.2. Comprovado o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel, por meio de provas documental e oral, atestando sua permanência no local por mais de 20 (vinte) anos sem oposição e, não se desincumbindo a parte requerida do ônus de demonstrar a interrupção ou oposição à posse exercida pelo autor, tampouco sua efetiva utilização do imóvel (art. 373, II/CPC), deve ser mantida a sentença de procedência da pretensão inicial.IV. Dispositivo e tese.Recurso à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).(...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001970-32.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.03.2025) Levando em conta que a ré foi despejada em 06 de maio de 2022 (mov. 49.1), e a demanda proposta em 05/10/2021, tem-se que o lapso temporal transcorrido para a aquisição pela prescrição aquisitiva na modalidade pretendida pela ré, ainda não havia sido completado.Nesse ínterim, é de se salientar que um dos requisitos para a concessão da usucapião é a posse mansa e pacífica. Com a contestação da posse ocorrida na presente demanda, a posse deixa de ser inconteste, deixando de possuir os requisitos para a usucapião.Dessa forma, não há que se dar provimento neste tópico recursal. DA REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pela alteração do julgado, condeno a parte autora ao pagamento integral de custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o razoável tempo de tramitação do feito, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade de justiça eventualmente concedida e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se aplicável. Diante dos fundamentos expostos, é de se dar parcial provimento ao recurso de apelação, julgando-se improcedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, bem como julgar improcedente o pedido de usucapião feito em matéria de defesa.Sendo assim, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
|